Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ART 202 do CTN. ART. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa impugnadas. A parte embargante sustentou a nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, além de vícios na constituição do crédito tributário e problemas contábeis atribuídos à profissional responsável à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) aferir se houve vício na constituição do crédito tributário que comprometa sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs impugnadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, como o nome do devedor, valor do débito, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza da dívida, base legal, data de inscrição e número do processo administrativo. 4. As CDAs gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e caberia à parte embargante apresentar prova robusta para afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Alegações genéricas sobre falhas na escrituração fiscal, ausência de documentos e erros atribuídos à contadora não são suficientes para invalidar os títulos executivos regularmente constituídos. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a regularidade formal da CDA e a ausência de provas em sentido contrário impõem a manutenção da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida com observância dos requisitos legais goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Cabe ao executado o ônus de produzir prova robusta para afastar a presunção de legitimidade do título executivo fiscal. 3. Alegações genéricas sobre falhas contábeis e ausência documental não são aptas a infirmar a validade da CDA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806610-43.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME contra sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os embargos à execução. Cito: “(...) Quanto à nulidade das CDAs 1511718002077-6, 1511718002079-2 e 1511718002078-4, verifico a ausência de sua ocorrência, uma vez que constam das CDAs em comento a origem da dívida, com a informação do respectivo processo administrativo, além de trazer elementos esclarecedores que demonstram a origem dessas penalidades, obedecendo à regra inserta no inciso II, do artigo 202 do CTN combinado com o artigo 02, §5º, II e § 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 8630/80), todos constante do quadro “caracterização da dívida” presente em cada CDA. 8.
Ante o exposto, nos termos do CPC 487, I, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo incólume o crédito tributário consubstanciado nas CDAs atacadas. Custas e honorários advocatícios a cargo do embargante, estes que arbitro nos termos do CPC 85, considerando os percentuais mínimos, devendo, entretanto, a obrigação permanecer suspensa, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do CPC 98, §3º, em virtude da gratuidade da Justiça. ” APELAÇÃO CÍVEL: Nas suas razões recursais, o Embargante alega que: ii) as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução carecem de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por não indicarem claramente a origem das penalidades de juros e multas; ii) houve vícios na constituição do crédito tributário, o que compromete a exigibilidade dos títulos executivos; iii) a atuação da contadora responsável à época comprometeu a escrituração e a apuração fiscal da empresa, gerando lançamentos incorretos e ausência de documentos essenciais, como SPED e balanços; iv) defendeu, assim, a nulidade das CDAs nºs 1511718002077-6, 1511718002079-2 e 1511718002078-4, por configurarem títulos sem liquidez, certeza e exigibilidade.. Requer a reforma da sentença recorrida. CONTRARRAZÕES: Nas contrarrazões, a exequente sustenta as CDAs atendem executadas atendem integralmente aos requisitos do art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais, contendo o nome do devedor, endereço, origem, natureza do crédito, base legal e data da inscrição. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, com fulcro na Súmula n° 189 do STJ. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade das CDAs objeto da execução fiscal em análise. Sustenta o apelante que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução carecem de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por não indicarem claramente a origem das penalidades de juros e multas, sendo, portanto, títulos sem liquidez, certeza e exigibilidade. De largada, registre-se que, com relação ao título que aparelha a execução fiscal, preceitua o artigo 202 do CTN: Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Ainda sobre o tema, prevê o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No caso dos autos, observo que as CDAs nºs 1511718002077-6, 1511718002079-2 e 1511718002078-4 (ids. 843110 a 843113 do proc. n° 0802426-15.2018.8.18.0140 – execução FIscal) estão em conformidade com os requisitos acima mencionados, quais sejam: o nome do devedor; a quantia devida, o cálculo dos juros de mora, a origem e natureza do crédito, a disposição legal, data de inscrição e o número dos processos administrativos dos quais originaram. Ademais, são presumidamente legítimas as CDAs, cabendo a parte adversa ilidir tal presunção, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA NÃO AFASTADA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de afastar os requisitos de validade do título executivo, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 2. Ausente prova robusta para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade da CDA, prevalece a regularidade do crédito tributário. 3. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10022966520188110001, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da L 6.830/1980). 2. A multa de vinte por cento do valor do tributo devido com base nos §§ 1º e 2º do art. 61 da L 9.430/1996 não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. 3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR) (TRF-4 - AC: 50045526020184047107 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – DESCABIMENTO – REQUISITOS CONFIGURADOS. Presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, encontra-se hígida a Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação executória. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só sendo elidida tal presunção pela apresentação de prova robusta, ausente neste caso. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280664-34.2022.8.26.0000 Jacupiranga, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2023) Dessa forma, diante da regularidade dos títulos executivos em discussão, e não havendo prova de fato constitutivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do apelante, a sentença deve ser mantida, pois hão há razão fática ou jurídica capaz de resultar no acolhimento dos embargos à execução. Por essas razões, julgo que agiu corretamente o juízo a quo ao decidir pela improcedência dos embargos à execução fiscal, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, incluindo os recursais, permanecendo suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator