Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSILDA PEREIRA DE ANDRADE
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844487-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Rosilda Pereira de Andrade em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública, bem como a declaração de nulidade do contrato firmado. A parte autora alega que foi contratada pelo réu em 01/03/2015, sob a justificativa de excepcional interesse público, vínculo que teria sido sucessivamente prorrogado até 01/01/2023, descaracterizando sua natureza temporária. Sustenta que, especialmente no período de agosto de 2020 a dezembro de 2022, não recebeu férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, nem houve depósitos de FGTS, tampouco cadastramento no PIS/PASEP. Defende a nulidade da contratação e o direito às verbas trabalhistas correspondentes, apresentando memória de cálculo e requerendo a procedência dos pedidos. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum, em razão do valor da causa, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido relativo ao PIS/PASEP e a prescrição bienal da pretensão relativa ao FGTS. No mérito, sustenta que a autora ocupava cargo em comissão, submetido ao regime estatutário, inexistindo contratação temporária e, por conseguinte, direito às verbas pleiteadas. Em impugnação, a parte autora rebate as preliminares, sustentando a competência do juízo, a legitimidade do Estado e a inaplicabilidade da prescrição bienal, defendendo a incidência da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Reitera os argumentos de mérito e pugna pela procedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. Passo ao saneamento. O benefício da justiça gratuita foi deferido por decisão anterior e deve ser mantido. A impugnação apresentada pelo réu não se sustenta, porquanto não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora. Ademais, a natureza das verbas discutidas, de caráter alimentar, aliada ao valor da remuneração indicado nos autos, não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual rejeito a impugnação. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é relativa, não sendo possível o reconhecimento de ofício, tampouco a remessa compulsória dos autos sem provocação adequada, razão pela qual se mantém a competência deste juízo. A alegação de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização decorrente do não cadastramento no PIS/PASEP confunde-se com o mérito, na medida em que demanda a análise da responsabilidade do ente estatal pela obrigação indicada, motivo pelo qual será apreciada em momento oportuno. No tocante à prescrição, a controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável ao vínculo mantido entre as partes, sendo necessária a análise prévia acerca da natureza da relação jurídica estabelecida, razão pela qual a matéria será apreciada em conjunto com o mérito. Fixo como pontos controvertidos a natureza jurídica do vínculo mantido entre a parte autora e o Estado do Piauí, notadamente se se tratava de contratação temporária ou ocupação de cargo em comissão; a eventual nulidade do vínculo por desvirtuamento da contratação excepcional; a existência de direito às verbas trabalhistas pleiteadas, especialmente férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS; a responsabilidade pelo cadastramento no PIS/PASEP; e a ocorrência de prescrição, total ou parcial, das parcelas requeridas. A controvérsia demanda análise documental acerca do vínculo funcional, bem como dos pagamentos eventualmente realizados, sendo pertinente a produção de prova documental complementar. Faculto às partes a especificação de provas, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina