Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA BARROS FRANCO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância à razoabilidade, a emenda da inicial, a fim de demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda. 7. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.06.2023. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800282-41.2025.8.18.0102 Origem:
AGRAVANTE: MARIA BARROS FRANCO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800282-41.2025.8.18.0102
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA BARROS FRANCO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, especialmente a Súmula nº 33 do TJPI, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, em razão de fundada suspeita de demanda predatória. A decisão monocrática aplicou o art. 932, IV, “a”, do CPC, considerando legítima a exigência dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela Recomendação nº 127 do CNJ, como forma de prevenção de lides temerárias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve aplicação indevida e generalizada da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, sem que houvesse indícios concretos de litigância abusiva no caso específico. Alega que a exigência de documentos como os extratos bancários não configura requisito indispensável à petição inicial, mas meio de prova, cuja ausência não justifica o indeferimento da exordial. Aponta ainda violação aos princípios da igualdade, do acesso à justiça e da boa-fé processual, além de citar precedentes do próprio TJPI em sentido oposto à decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de fundamentação específica, limitando-se a repetir os argumentos já expostos na apelação. No mérito, sustenta a correção da decisão agravada, destacando que a parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda à petição inicial, não comprovando o cumprimento integral da diligência. Reforça que a exigência documental decorreu do poder geral de cautela do magistrado, frente à multiplicidade de demandas semelhantes com indícios de irregularidades, e requer, ao final, o improvimento do recurso, com eventual apuração de conduta profissional do patrono por suposta litigância predatória. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que as determinações fixadas pelo juiz sentenciante afrontam as garantias de acesso à justiça. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. A inobservância dessa exigência culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos extratos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a solicitação dos extratos bancários visa comprovar a ocorrência efetiva dos descontos e a inexistência de depósito do valor contratado, conferindo lastro mínimo de verossimilhança à narrativa inicial. Essas cautelas configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do referido enunciado sumular, senão vejamos: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória. Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou entendimento já pacificado por esta Corte ao fixar, no REsp 2.021.665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198), a seguinte tese: Tema 1198 STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Diante desse cenário, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 33/TJPI), com as diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a tese firmada no Tema 1198/STJ, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do acesso à justiça. Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local. A sentença expressamente reconheceu que há centenas de ações idênticas em trâmite na Comarca, todas baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica. O magistrado consignou, com precisão, que, em tais casos, é “muitíssimo comum (praticamente certo)” que o réu demonstre a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, revelando que a lide apenas se instaura por ausência de diligência prévia na verificação da origem dos descontos. Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir. Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso. Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional. Dessa forma, no caso em apreço, mostra-se pertinente a aplicação da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator