Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI
RECORRIDOS: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848903-57.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23896097) interposto nos autos do Processo n.º 0848903-57.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23530393, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de cobertura por parte do plano de saúde IASPI é indevida, pois o procedimento solicitado está prescrito por médico credenciado e necessário ao tratamento de uma condição grave. Além disso, o relatório técnico do NAT-JUS confirma a adequação do tratamento, em conformidade com as normas da ANS. 2. A jurisprudência do STJ, incluindo o AgRg no REsp 1325733, firma o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, sendo o direito à saúde um princípio constitucional fundamental. 3. A negativa de cobertura ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral, uma vez que expôs a autora a sofrimento psicológico e risco de agravamento de sua saúde. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer, conforme a orientação do STJ em precedentes como os EAREsp 198.124/RS e AgInt no REsp 2054713/DF. 5. Recurso interposto pela parte autora provido para reformar a sentença, determinando a estipulação dos honorários fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico aferível, qual seja R$54.004,64. Recurso interposto pela parte ré parcialmente provido, apenas para reconhecer que não é devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz a violação aos arts. 85, §8º e 291, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando seja negado seguimento ao recurso (id. 25393602). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alude violação ao art. 85, §8º, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ, arguindo que, por se tratar de ação cujo objeto é o fornecimento de tratamento de saúde, o valor é inestimável, assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. O Órgão Colegiado, ao analisar a demanda, consignou que, na hipótese dos autos, não sendo inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, concluiu pela correção da fixação dos honorários na sentença a quo, conforme se verifica, in verbis: Observa-se, portanto, que os valores expendidos com o tratamento pleiteado estão estampados nos autos, sendo possível mensurar o benefício econômico da autora, ou seja, o seu tratamento completo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, destaca-se que a questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de obrigação de fazer em que se pretende a obtenção de providência relacionada à saúde foi examinada e decidida pela Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198.124- RS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e, por unanimidade de votos, decidiu-se que a base de cálculo para apurar o valor dos honorários do advogado do autor inclui o montante desembolsado pelo requerido destinado ao tratamento, cujo custeio foi ilegalmente recusado pela contratada do plano de saúde. Com essa tese, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência, para determinar a inclusão nos honorários de sucumbência, devidos ao advogado de uma beneficiária de plano de saúde, das despesas desembolsadas a título de obrigação de fazer, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) E, ainda, em sede de Agravo Interno interposto após a decisão supracitada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2054713 DF 2023/0056290-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por conseguinte, em precedente da 4ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.666.807/RJ, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, este assentou que “a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). E a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.896.523-CE, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti: “a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde”. (STJ - AgInt no REsp: 1896523 CE 2020/0245814-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021). Portanto, os honorários advocatícios devem incidir, em regra, sobre a totalidade da condenação, nos termos da regra geral estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) No caso, foram arbitrados os honorários de sucumbência no equivalente a 20% sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$5.000,00). Logo, o recurso interposto pela autora, ora apelante, merece provimento para reformar a sentença, tendo como base de cálculo, o valor total da condenação, isto é, R$54.004,64 (cinquenta e quatro mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).. Sobre essa questão específica, em recente julgado, a Corte Superior afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2.169.102/AL – TEMA N.º 1.313, com a seguinte temática “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” e, quando do julgamento do acórdão paradigma, publicado em 16/06/2025, fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Não obstante, sobrevindo precedente vinculante cuja matéria coincide especificamente com a questão controvertida sob debate, deve-se adequar o julgado à tese definida no Tema 1.313/STJ, à luz da qual, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no precedente indicado, posto que considerou indevida a fixação equitativa dos honorários advocatícios, mesmo tratando de demanda de saúde contra o poder público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do recurso adesivo interposto, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí