Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: CEZARIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800277-90.2021.8.18.0059
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CEZARIO ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESO S/A, ora apelante. As partes juntaram acordo assinado (ID 18915310), tendo o Banco Bradesco S.A. apresentado comprovante de pagamento referente à quantia ajustada (ID 21061855), no valor de R$ 18.500,07 (dezoito mil, quinhentos reais e sete centavos), com a respectiva manifestação de quitação e requerimento de homologação (ID 18915310). A instituição financeira (ID 25607041) ratificou o interesse na homologação do acordo celebrado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracterizada a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Com esses fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à vara de origem para cumprimento. Intimações necessárias. Teresina-Piauí, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator