Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO PEDRO PEREIRA LEMOS, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito à Saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Juízo de retratação. Tema 1.234/STF. Modificação jurisprudencial posterior à sentença. Juízo de retratação negativo. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814492-90.2019.8.18.0140
Cuida-se de reanálise de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, motivado por decisão da Vice-Presidência que apontou possível desconformidade entre o entendimento adotado no julgamento da apelação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de fornecimento do medicamento Burosumabe (Crysvita), incorporado à RENAME, prescrito a menor acometido por raquitismo hipofosfatêmico. A sentença julgou procedente o pedido, decisão confirmada em grau de apelação. II. Questão em discussão i) Se é cabível a retratação do acórdão para adequação ao Tema 1.234/STF, que disciplina a atribuição federativa de responsabilidade financeira por medicamentos fornecidos pelo SUS. ii) Se é possível exigir prova técnica qualificada sobre eficácia terapêutica em processo já instruído e sentenciado antes da consolidação da tese. III. Razões de decidir Embora o Tema 1.234/STF imponha critérios objetivos de repartição de competências entre os entes federativos para fornecimento de medicamentos, referida tese foi firmada em momento posterior à sentença e à apelação. A aplicação retroativa desses parâmetros viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do contraditório substancial, especialmente diante da inexistência de litisconsórcio passivo entre entes federativos no caso concreto. O medicamento está incorporado à RENAME, e a prova documental anexada demonstrou sua necessidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes e a incapacidade financeira da parte autora. Não há omissão relevante nem desconformidade flagrante com o entendimento vigente à época do julgamento, inexistindo fundamento para retratação do julgado. IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, mantenho o não provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, ratificando a decisão que determinou o fornecimento do medicamento prescrito, em juízo de retratação negativo, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Tese fixada: "É incabível a exigência de prova técnica qualificada sobre eficácia terapêutica ou a delimitação de ente responsável pelo custeio de medicamento incorporado ao SUS, quando o processo foi instruído e julgado em momento anterior à fixação dos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF." RELATÓRIO
Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de decisão da Vice-Presidência que, ao proceder ao exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Pedro Pereira Lemos, objetivando o fornecimento, pelo ente estadual, do medicamento Burosumabe (Crysvita), prescrito a seu filho para tratamento de raquitismo hipofosfatêmico – enfermidade rara, grave e de evolução progressiva. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, juntou aos autos exames e laudos médicos que indicam a necessidade da medicação, a ineficácia de tratamentos alternativos e a inexistência de condições econômicas para arcar com o custo elevado do fármaco. A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. O Estado do Piauí interpôs apelação, que foi desprovida pela 4ª Câmara de Direito Público, sob o fundamento da solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde e da demonstração de necessidade clínica. Posteriormente, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 22188537), o Exmo. Desembargador Vice-Presidente observou que o acórdão recorrido não indicou expressamente o ente responsável pelo custeio do medicamento, em aparente desconformidade com o que foi decidido no Tema 1234 do STF, o qual, embora trate principalmente de medicamentos não incorporados, também impõe diretrizes objetivas quanto à distribuição do ônus financeiro entre os entes federativos inclusive para medicamentos incorporados, como é o caso do Burosumabe, listado na RENAME 2022 como medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – Grupo 1A, de financiamento exclusivo da União. Diante disso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à 4ª Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que o colegiado possa examinar se o acórdão deve ser adequado à orientação firmada pela Suprema Corte quanto à atribuição federativa de responsabilidade pelo custeio de medicamentos no âmbito do SUS. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, entendo que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Não se desconhece que os Temas nº 06 (Recurso Especial Repetitivo) e nº 1234 (Repercussão Geral) tratam de matérias dotadas de efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Contudo, cumpre observar que tais precedentes foram firmados após a prolação da sentença de primeiro grau, razão pela qual não se poderia exigir da parte autora o atendimento de requisitos que, à época da propositura da demanda e do julgamento originário, não estavam delineados de maneira clara e consolidada, sobretudo no que concerne à necessidade de produção de prova técnica qualificada nos moldes da medicina baseada em evidências, como se passou a exigir em decisões posteriores. Nesse ponto, importa observar que o presente feito foi ajuizado e já se encontrava em grau recursal antes da referida publicação. Ainda que pendente de trânsito em julgado, é imperioso reconhecer que a aplicação retroativa das novas balizas poderia comprometer o princípio da proteção da confiança legítima das partes e a segurança jurídica. O art. 14 do CPC, ao tratar da eficácia das normas processuais no tempo, determina que as regras de aplicação imediata devem respeitar os atos processuais já praticados e os efeitos jurídicos já consolidados. Em outras palavras, o juízo de conformidade com os precedentes qualificados deve ser feito com cautela, sobretudo quando se trata de precedentes publicados após a instauração da relação jurídica processual. Cumpre destacar, ademais, que o julgamento do Tema 1234 do STF sobreveio após a fase instrutória do presente processo, já encerrada à época da interposição da apelação. Nessa perspectiva, seria custoso exigir da parte autora, ora apelada, a produção de provas adicionais em sede recursal para atender a critérios que sequer estavam delineados no ordenamento jurídico quando do ajuizamento da ação. Não se nega a força vinculante dos precedentes qualificados nem a necessidade de sua observância pelos órgãos judiciais. Contudo, é igualmente imperioso assegurar a previsibilidade e a confiança das partes nas regras vigentes ao tempo da propositura da demanda, de modo a evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações interpretativas supervenientes. A parte autora não poderia prever exigências que somente seriam firmadas em momento posterior e que impõem carga argumentativa mais densa e tecnicamente específica. A jurisprudência pátria tem caminhado na mesma direção. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM MÉRITO APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ IMPOSSIBILIDADE DE REQUISITOS POSTERIORES SENTENÇA MANTIDA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO REMESSA NÃO CONHECIDA. 1 As ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados pelo SUS, permanecerão tramitando no juízo em que foram propostas, não se aplicando a alteração de competência fixada no Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento para a Justiça Federal. 2 Aplica-se o Tema 106 STJ às demandas julgadas antes da data da publicação do acórdão do Tema 1234 STF, sendo suficiente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado, e a incapacidade financeira do paciente, sem necessidade de comprovação por evidências científicas de alto nível ou análise prévia pela Conitec."(TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0801450-33.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 2a Câmara Cível, rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 03/12/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – TEMA 106 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TEMAS 6 E 1234, DO STF – AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ). Inaplicável, ao caso dos autos, as exigências impostas no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 6, do STF, porquanto a instrução probatória desta demanda se encerrou antes do julgamento do referido precedente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TESE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes pela determinação de fornecimento de medicamento, pois o Judiciário não pode se eximir da função de implementar e fazer cumprir a ordem constitucional de direito à saúde adequada. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal concluiu que "não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde" (ARE n. 1.201.267-AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.9.2020). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada mediante dados objetivos, competindo ao Município demonstrar que não dispõe de recursos para aquisição direta de medicamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010633920248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) negritei Tal orientação corrobora a necessidade de ponderação criteriosa entre a força vinculante dos precedentes e os direitos fundamentais processuais das partes, sobretudo em demandas que envolvem o direito à saúde. Acrescente-se que somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federação há a necessidade de o magistrado indicar, na própria sentença ou acórdão, o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação. Em se tratando de ação ajuizada apenas contra um dos entes federativos, como no caso concreto, presume-se legítima a execução contra o demandado. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS: (...) A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do apelo, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015). É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 07/01/2026