Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO VITOR QUEIROZ COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORIDNÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801273-10.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 10370422), interposto nos autos n° 0801273-10.2019.8.18.0140 com fundamento no art. 102, III, da CF, contra acórdão (id 7382324) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. Nas suas razões, a parte recorrente aduz violação ao Tema nº 793, do STF. Devidamente intimada (id 10956432), a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade (id 13647837) determinou o sobrestamento do feito até decisão do Tema nº 1.234, do STF. Após levantamento da causa suspensiva (id 24805178) passo a uma nova admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao Tema nº 793, do STF, afirmando que o acórdão recorrido apesar de reconhecer a solidariedade entre os entes público em matéria de saúde, não determinou, com base na repartição de competência, quem suportaria o ônus financeiro. Afirma ainda, que a cirurgia pleiteada não está prevista no SUS, portanto a União deve integrar a lide, e os autos serem remetidos á Justiça Federal. Por sua vez, o Órgão Colegiado, explicitou que o polo passivo da presente demanda pode ser composto por qualquer um dos entes Federativos, isoladamente ou conjuntamente, vejamos: a atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016]. A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em apreço, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constantes dos eventos nºs. 4141778 a 4141783, destes autos eletrônicos. Com relação à questão levantada em sede recursal, no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), a Suprema Corte fixou a seguinte tese, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Cumpre salientar em que pese a superveniência da tese do Tema 1.234 do STF que trata sobre questões de saúde e inicialmente abrangeria o Tema 793, do STF, em decisão em sede Embargos Declaratórios do paradigma, o STF deliberou que o novo tema seria aplicável apenas quando tratar de "medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS", vejamos: Esse esclarecimento consta, inclusive, do extrato de ata de julgamento do acórdão embargado, não havendo dúvidas de que apenas a matéria discutida no tema 1234 (medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS,) está excluída do tema 793. Sendo assim, o restante da matéria abordada no Tema 793, do STF, continua sendo regida pelo mesmo, é o caso de procedimento cirúrgico, que não trata de medicamento e sim de um procedimento, caso em tela, razão pela qual NÃO SE APLICA O TEMA 1234, DO STF, ao processo em epígrafe. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 793, em especial quando não demonstra claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí