Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERSINA, ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1234 E 793 DO STF A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA MODULAÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina e pelo Estado do Piauí contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, reformou parcialmente a sentença apenas para impor condenação em honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, a condenação ao fornecimento, conforme prescrição médica, dos medicamentos Threeflex, Remedy Phytoplex Hydraguard, Maxorb II Ag+, Puracol Ag, Puracol, Pielsana Gel, Pielsana Solução, Marathon e Remedy Phytoplex Moisturizer, à parte autora, Francinete dos Santos Modesto. Os entes públicos alegaram, em sede de recurso extraordinário, que a obrigação não poderia ser imputada ao Município ou ao Estado, por se tratar de medicamentos não incorporados ao SUS, sustentando a necessidade de responsabilização da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a responsabilização do Município e do Estado pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz da tese firmada no Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a tese do Tema 1234 do STF, quanto à competência e à definição do polo passivo em ações sobre fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1234 do STF modulou seus efeitos para incidir apenas sobre ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, não se aplicando à presente demanda, proposta anteriormente. A tese do Tema 793 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, permitindo ao cidadão propor ação contra o ente que melhor atender à sua necessidade, sem prejuízo de posterior ação de regresso entre os entes. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos consolidados do STF e STJ sobre a repartição de competências e a responsabilidade solidária no âmbito do SUS, não havendo violação à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, inclusive os não incorporados ao SUS, desde que demonstrada a necessidade médica e a hipossuficiência da parte. A tese firmada no Tema 793 do STF permite ao autor demandar qualquer dos entes da federação, cabendo ação de regresso entre eles em caso de custeio indevido. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF impede sua aplicação a ações ajuizadas antes da publicação do respectivo acórdão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021 (Tema 793); STF, RE 1366243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2024 (Tema 1234); STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814275-13.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE - PR60584-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS interpostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e outro. O acórdão recorrido entendeu que deveria ser mantida em parte a sentença que condenou os requeridos à obrigação de fornecer a parte autora os medicamentos pleiteados, quais sejam, Threeflex, Remedy Phytoplex Hydraguard, Maxorb Ii Ag+, Puracol Ag, Puracol, Pielsana Gel, Pielsana Solução, Marathon e Remedy Phytoplex Moisturizer, conforme prescrição médica, tendo sido alterada apenas para condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Município de Teresina interpõe Recurso Extraordinário onde sustenta que a decisão não pode ser imputada ao ente municipal, por não se tratar de medicamento incorporado ao SUS; repercussão geral presumida; necessidade de direcionamento da obrigação à União. Pugna pelo provimento do recurso. O Estado do Piauí alega, em sede RE, que deve o pedido ser direcionado à União para cumprimento da determinação judicial. Em sede de contrarrazões aos recursos extraordinários, alega descabimento do RE; ausência de repercussão geral; inexistência de qualquer violação à Constituição Federal; responsabilidade solidária dos entes, podendo qualquer um ser demandado; direito à vida e à saúde. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO DO TEMA 1234 Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Desta forma, as a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2020. DO TEMA 793 Conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, o direcionamento ao ente determinado pela tese firmada no Tema 793 do STF decorre da solidariedade existente entre os entes federativos na prestação do tratamento de saúde: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido. Conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, muito embora tenha havido o cancelamento do IAC 14 do STJ, que mantinha, no polo passivo da demanda, o ente originariamente demandado pela parte autora, diante dos efeitos prospectivos do julgamento do RE 1366243 (Tema 1.234), deve ser mantido polo passivo nas ações já existentes quando do seu julgamento. Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pela recorrente sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades, o que afasta, ainda, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Desta forma, deve ser mantido o acórdão em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814275-13.2020.8.18.0140