Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros
APELADO: LARISSA PORTO DE CASTRO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0802516-88.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14335014) interposto nos autos do Processo 0802516-88.2020.8.18.0031 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 13983615, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação. O Estado do Piauí fora compelido a cumprir a obrigação. 2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.. 3. Embargos não providos. Em suas razões o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I todos da Constituição Federal, além de afronta ao Tema de Repercussão Geral nº 793, do STF. Intimada (id. 15244998), a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. Os autos foram sobrestados pelo Tema 1234, do STF, sendo conclusos após firmada tese. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões o Município Recorrente aduziu violações aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal, afirmando que a assistência à saúde é obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, e, no caso em tela, é evidente a legitimidade da União para a ocupação do polo passivo de ação que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. No caso dos autos, a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal entendeu que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. O acórdão guerreado esclarece que, in verbis: “Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes. Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.” Sobre a matéria dos autos, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178) 855.178, fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Cumpre salientar, em que pese a superveniência da tese do Tema n.º 1.234 do STF, que trata sobre questões de saúde e inicialmente abrangeria o Tema 793/RG, em decisão prolatada em sede de Embargos Declaratórios do paradigma, o Pretório Excelso deliberou que o novo tema seria aplicável apenas quando tratar de “medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS”, vejamos: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024).”. (grifei). Por consequência, tratando a lide sobre o FORNECIMENTO SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE ALERGIA, FÓRMULA INFANTIL APTAMIL PEPTI, tem-se que o Tema 1.234, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de apontar o principal prestador e definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus. Assim, tendo em vista que esta Vice-Presidência está vinculada, ipsis litteris, ao que foi definido pela Corte Suprema para realizar o juízo de admissibilidade, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí