Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ALZIRA TORRES NUNES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0835638-90.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25437876) interposto nos autos do Processo nº 0835638-90.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21106927, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques em 16/08/2019 e ajuizou a ação em dezembro do mesmo ano, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; Foram opostos Embargos de Declaração (id. 21370484), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 24240801). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 10, e 485, VI, do CPC, ao art. 205, CC, divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ) Intimada (id. 25150463), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais indicam violação ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ), aduzindo que a pretensão da Recorrida restou prescrita, já que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se deu em 2000, quando recebeu o valor depositado em sua conta. Noutro ponto, o Recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, defendendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. A seu turno, o acórdão recorrido, citando o Tema nº 1.150, do STJ, entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e que comprova-se que a ciência inequívoca da agravada se deu em 16/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em dezembro de 2019, concluiu que não há que se falar em pretensão prescrita, conforme se verifica, in verbis: É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, restou assentado pelo Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. No presente caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 16/08/2019, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP. (...) Assim, considerando-se que a autora teve acesso ao seu extrato apenas em agosto de 2019 (ID 2943474); que o recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, isto é, apenas quatro meses após a ciência da violação do direito, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional decenal.. (...) Destarte, afastada a ocorrência de prescrição no presente caso, devem os autos retornarem à origem para o devido julgamento. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual utilizou a teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente (quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens), toma ciência dos depósitos realizados a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos. Por fim, o Recorrente aduz violação ao art. 10, do CPC, defendendo que quando não se reconhece a prescrição há a violação ao princípio da não surpresa, uma vez que as partes não podem ser surpreendidas com uma postura jurisdicional inesperada. No entanto, essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica da Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí