Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS A AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE 2020. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação para avaliar eventual adequação do acórdão ao entendimento do STF no Tema 1234 (RE 1366243), em ação ajuizada em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 1234 incide sobre processo proposto antes da publicação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF modulou os efeitos do Tema 1234 para limitar sua aplicação a ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. A modulação afasta expressamente a incidência da tese sobre processos em tramitação antes desse marco. A presente ação foi proposta em 2020, o que impede sua submissão ao entendimento do Tema 1234. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A modulação do Tema 1234 aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico. Processos ajuizados antes do marco temporal não se submetem ao entendimento firmado pelo STF. RELATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0809798-44.2020.8.18.0140 Origem: JUIZO
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA JUNIOR - PI13725-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0809798-44.2020.8.18.0140 JUIZO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão nos autos da ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta por PEDRO DA SILVA JÚNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ. O acórdão recorrido (id. 8514669) entendeu pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sede de Recurso Extraordinária (id. 11409773), o Estado alega repercussão geral; ofensa à Constituição; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de observância do princípio da legalidade; ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não fornecido pelo SUS. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões recursais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. VOTO DO TEMA 1234 Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Desta forma, as a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2020. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator