Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250285/PI (2025/0494948-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: ONORA PEREIRA MAIA
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI008303
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189
LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI014401
PAULO ROBERTO ASSUNÇÃO EVANGELISTA - SP278390
VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ONORA PEREIRA MAIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 229, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AOS MAGISTRADOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA COIBIR LITIGÂNCIAS PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 252-259, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 139, III, 321, parágrafo único, 373, I e §1º, e 485, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a invalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção sem julgamento do mérito por exigir extratos bancários, alegando sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural) e a dificuldade de acesso aos documentos solicitados. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 263-267, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, registre-se a inviabilidade de conhecimento do apelo no que toca à aludida afronta ao artigo 42, do CDC. Cuida-se de matéria não abordada no bojo do acórdão recorrido, e que sequer foi objeto de embargos de declaração. De fato, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de modo a definir a correta interpretação da legislação federal. Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema. 2. A parte recorrente alega a invalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção sem julgamento do mérito por distrbuir indevidamente o ônus da prova e exigir extratos bancários, documentos que considera não indispensáveis à propositura da ação, em afronta ao direito de acesso à justiça. Indica a suficiência dos documentos já juntados com a exordial e sua condição de hipervulnerabilidade. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou (fls. 234-237, e-STJ): "Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para regularizar sua situação processual. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a autora faz juntada do comprovante de endereço. Embora a parte apelante defenda ser desnecessário a apresentação de extratos bancários e alegue dificuldade em seu acesso, entendo que, dada o cenário de demanda predatória que estamos vivenciando, com o intuito de combater tais demandas, compete ao juiz sim o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, nos limites no que dispõe o art. 139 do CPC [...]. Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para juntar documentação, a autora não fez juntada do referido documento, sendo documentos de fácil acesso e intimada por duas vezes e com prorrogação de prazo. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem." O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência de documentos específicos encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, visando evitar fraudes e demandas predatórias. Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 1.198, firmando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.021.665/MS, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; REsp n. 2.191.225/SP, STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025. (REsp n. 2.222.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). No caso dos autos, a instância ordinária justificou expressamente a determinação, identificando a necessidade de complementação documental, a fim de verificar a regularidade do ajuizamento. Embora a parte recorrente alegue que a determinação da apresentação dos extratos bancários representa indevida distribuição do ônus da prova, a decisão local, ao exigir tais documentos, o fez com fundamento no poder geral de cautela, identificando as razões do comando judicial, que se revelou proporcional e razoável. Portanto, considerando o descumprimento reiterado e injustificado da determinação de emenda, que tinha por objetivo afastar a suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, de rigor a conclusão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum ensejaria o necessário revolvimento das provas e fatos constantes dos autos (notadamente a mencionada hipossuficiência da autora e a inviabilidade de acesso ao documento, o caráter predatório da demanda e o descumprimento da ordem judicial), providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo art. 541, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do parágrafo único, do e do art. 255, CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 §§ 1º e 2º, do RISTJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.976.105/MA, em 13/2/2023, DJe de relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 16/2/2023.) Ademais, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor da autora, inaplicável a majoração prevista no § 11, do art. 85, NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)