Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IRENIR DE OLIVEIRA BACELAR Advogado(s) do reclamado: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Conversão da URV. Prescrição do fundo de direito. Alegada omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Inexistência. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Ausência de verba fixada na sentença. Preclusão. Impossibilidade de fixação originária pelo Tribunal. Embargos rejeitados. I – Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805408-93.2022.8.18.0032
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação do servidor, mantendo a improcedência do pedido de incorporação de 11,98% (URV), reconhecida a prescrição do fundo de direito em razão de reestruturações remuneratórias pelas Leis Estaduais nº 5.378/2004 e 6.173/2012. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II – Questão em discussão: I. Saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Verificar a possibilidade jurídica de fixação ou majoração de honorários recursais quando a sentença deixou de arbitrá-los. III. Analisar se a matéria estaria preclusa ante a ausência de recurso da parte vencedora. III – Razões de decidir: O acórdão não é omisso. Embora a matéria de honorários seja de ordem pública, não compete ao Tribunal fixar honorários originariamente quando a sentença foi omissa e inexiste recurso específico da parte vencedora, sob pena de violação ao art. 507 do CPC. Assim, não havendo verba honorária estipulada na sentença nem insurgência recursal nesse sentido, ocorre a preclusão consumativa, inviabilizando a análise pretendida. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Teses: 1. “A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC exige prévia fixação da verba honorária na sentença.” 2. “É vedado ao Tribunal fixar honorários de sucumbência originariamente quando a sentença foi omissa e a parte interessada não interpôs recurso específico, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC).” 3. “Inexiste omissão quando a matéria não pode ser examinada por ausência de pressuposto processual indispensável.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar a Apelação Cível nº 0805408-93.2022.8.18.0032, negou provimento ao recurso do servidor Irenir de Oliveira Bacelar, mantendo a improcedência do pedido de incorporação do índice de 11,98%, relativo à conversão da URV, sobretudo em razão da prescrição do fundo de direito, reconhecida com base na reestruturação remuneratória da carreira militar promovida pelas Leis Estaduais nº 5.378/2004 e 6.173/2012. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões específicas aos presentes aclaratórios, mantendo-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração diz respeito à suposta omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação ou majoração de honorários de sucumbência de ofício pelo Tribunal, desde que estes já tenham sido fixados na sentença, conforme interpretação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, a possibilidade de majoração pressupõe que a verba honorária tenha sido expressamente estabelecida no primeiro grau, o que não ocorreu no caso concreto. É importante salientar que, embora a matéria referente aos honorários advocatícios seja de ordem pública e possa ser analisada de ofício, tal prerrogativa não autoriza o Tribunal a fixá-los originariamente quando a sentença for omissa e não houver recurso específico da parte interessada visando à sua fixação. A ausência de insurgência recursal sobre tal ponto implica preclusão, inviabilizando sua apreciação nesta fase processual. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau não estipulou honorários sucumbenciais em favor da parte Ré, apesar da improcedência do pedido. Tampouco houve interposição de apelação ou recurso adesivo pelo requerido, visando suprir essa omissão. A apelação foi manejada exclusivamente pela parte vencida, Irenir de Oliveira Bacelar, sendo certo que a parte vencedora quedou-se inerte quanto à ausência da verba honorária na sentença. Assim, ao Tribunal de segundo grau não é dado inovar na fixação dos honorários de sucumbência quando não houve provocação recursal da parte interessada nesse ponto. Consoante o disposto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. Desse modo, não se tratando de hipótese de mera majoração de honorários fixados, mas de fixação originária sem recurso específico, inexiste omissão a ser sanada. A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido, como se observa no REsp 1811792/SP. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO NO CASO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. REQUISITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: i) decisão recorrida proferida após 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código Processual Civil de 2015; ii) recurso não conhecido ou não provido; e iii) condenação em honorários sucumbenciais desde a origem do feito. 2. No caso, não houve o preenchimento cumulativo dos três requisitos necessários à fixação dos honorários recursais, na medida em que não houve condenação em honorários advocatícios na origem no feito em que interposto o recurso, razão pela qual não é devida a aplicação da verba sucumbencial neste grau recursal, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0629296-49.2018.8.06.0000, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL –EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. (TJ-MS – EMBDECCV: 08008362820178120003 MS 0800836-28.2017.8.12.0003, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) negritei Portanto, conclui-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência não foi sequer objeto de recurso da parte vencedora, sendo vedada a sua análise por este Tribunal, sob pena de violação à preclusão e à ampla defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator