Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIAS MACHADO DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801003-64.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ADONIAS MACHADO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 76012509). Determinou-se, na sequência, a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao ID 79381368. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 80394779), acompanhada de documentos, sustentando a ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, especialmente pela falta de documentação médica mínima e pela não juntada de documentação comprobatória da qualidade de segurado. Alegou, por conseguinte, ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora apresentou réplica (ID 80772028), afirmando que não teria sido notificada para juntar a documentação complementar exigida na via administrativa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, a concessão de benefícios previdenciários pressupõe prévio requerimento administrativo, sendo indispensável a análise e o indeferimento pelo INSS para caracterização de ameaça ou lesão a direito que justifique a atuação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o autor possuía acesso ao laudo que deixou de apresentar na via administrativa, documento que, entretanto, foi posteriormente anexado na presente ação (IDs 80394781 e 75791925). Ademais, consta no processo administrativo, conforme despacho da própria Autarquia (ID 80394781, p. 5), a informação clara sobre a não conformidade e insuficiência da documentação médica apresentada, elemento acessível ao segurado. Restou inequívoco, portanto, que o INSS oportunizou a complementação da documentação, a qual, inclusive, já estava disponível ao autor. Dessa forma, verifica-se que o demandante não supriu a insuficiência documental no âmbito administrativo, optando por apresentar tais documentos apenas em juízo, o que contraria a exigência de prévio requerimento válido e atrai a incidência do entendimento firmado pelo STF no citado Tema 350. Caracterizada, assim, a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, uma vez que deferida a gratuidade de justiça, enquanto perdurarem os requisitos legais (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. COCAL-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal