Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO HUMBERTO DO NASCIMENTO Endereço: AV TOMAZ REBELO, 1119, centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000
EXECUTADO: ANDRE QUEIROZ MARINHO Nome: ANDRE QUEIROZ MARINHO Endereço: Av. João Bandeira Monte, 1571, são joao, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-13.2024.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANTONIO HUMBERTO DO NASCIMENTO em face de ANDRÉ QUEIROZ MARINHO, fundada em seis cártulas de cheque que, segundo a inicial, totalizam o valor nominal de R$ 12.280,00, emitidas em razão de venda de utensílios, máquinas e equipamentos da antiga Pizzaria Piripizza. Após equívoco no recolhimento mediante depósito judicial, objeto da decisão de ID 88203414 e do alvará de ID 88220817, a parte autora juntou novo comprovante de pagamento, tendo a Secretaria certificado, em ID 92812888, que houve recolhimento tempestivo das custas processuais. No mais, a ação monitória é cabível quando aquele que se afirma credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, os cheques juntados aos autos constituem prova escrita apta, em tese, a embasar o procedimento monitório, inclusive porque a ação monitória fundada em cheque prescrito é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do STJ. Além disso, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente, nos termos da Súmula 531 do STJ, sem prejuízo de eventual discussão em sede de embargos monitórios. Desse modo, estando presentes os requisitos do art. 700 do CPC, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. Cite-se o requerido ANDRÉ QUEIROZ MARINHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, no valor nominal de R$ 12.280,00, acrescida de atualização monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, na forma do art. 701 do CPC. Advirta-se o requerido de que, no mesmo prazo, poderá opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do CPC. Fica o requerido advertido, ainda, de que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Caso haja pagamento integral no prazo legal, ficará o requerido isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 701, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122313261946000000064240573 declaração de hipossuficiencia Documentos 24122313261954300000064240574 procuracao Documentos 24122313261959700000064240575 cheques 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122313261963600000064240576 cheques 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122313261974800000064240577 documentos pessoais Documentos 24122313261986300000064240578 Certidão Certidão 25010811322990600000064426074 Sistema Sistema 25010811375070400000064426713 Manifestação Manifestação 25012815341400400000065278913 procuracao (3) Procuração 25012815341440200000065278917 Decisão Decisão 25040108433197200000068487521 Decisão Decisão 25040108433197200000068487521 Manifestação Manifestação 25042922012308300000069898764 certidão de casamento Comprovante 25042922012531200000069898973 comprovante de residencia Comprovante 25042922012750100000069898974 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042922210723500000069899527 comprovante2025-04-29_215327 Comprovante 25042922210915700000069899532 comprovante2025-04-29_215422 Comprovante 25042922211132900000069899530 comprovante2025-04-29_215518 Comprovante 25042922211349600000069899531 Certidão Certidão 25072112325360300000074128230 Sistema Sistema 25072112331047400000074128828 Decisão Decisão 25090219132533000000075384942 Decisão Decisão 25090219132533000000075384942 Intimação Intimação 25090219132533000000075384942 Manifestação Manifestação 25100917251771200000078432272 boleto Comprovante 25100917251778000000078432280 comprovante de pagamento Comprovante 25100917251780200000078432279 Guia 26D 745 1855569 Certidão de Custas 25101323362229600000078601831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112510493722200000080815412 Intimação Intimação 25112510493722200000080815412 Manifestação Manifestação 25112515581482600000080847159 comprovante de pagamento Comprovante 25112515581497200000080847179 boleto Comprovante 25112515581500900000080847180 Certidão Certidão 25121509244691600000081842276 Sistema Sistema 25121509251105900000081842282 Manifestação Manifestação 25121509405075200000081843748 Decisão Decisão 25121813313216500000082074793 ALVARÁ ALVARÁ 26011209245396400000082090221 Intimação Intimação 26011209245396400000082090221 Manifestação Manifestação 26012714531845800000083277233 COMPROVANTES Comprovante 26012714531852100000083277687 Guia D67 264 1902455 Certidão de Custas 26012722310960200000083299940 Guia 6C7 734 1897166 Certidão de Custas 26021623104206500000084409387 Guia 96E AD0 1897554 Certidão de Custas 26021723092150300000084420668 Certidão Certidão 26031912443245000000086272739 Sistema Sistema 26031912444255600000086272743 PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri