Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE BATISTA SILVA
APELADO: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Em exame recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, interposta por Francisco José Batista Silva O juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para fornecer o procedimento conforme prescrição médica, rejeitando o pedido de dano moral, fundamentando-se nos arts. 355, 487, I, e 86 do CPC, além da Súmula 608/STJ para reconhecer a natureza jurídico-administrativa da relação contratual. Inconformado, o apelante sustenta que o valor fixado para honorários advocatícios desconsidera a sucumbência recíproca, pois a sentença deferiu o pedido de obrigação de fazer e rejeitou os danos morais, estes fixados no valor de R$ 40.000,00. Pugna pela aplicação do art. 85, § 8º e art. 291 do Código de Processo Civil, bem como pelo Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, no que tange à fixação dos honorários por equidade devido ao valor inestimável do proveito econômico na demanda relativa à saúde pública. Requer o arbitramento equitativo dos honorários em valor não superior a R$ 1.500,00 para o pedido procedente e a condenação da parte apelada em honorários sobre o valor dos danos morais, por ter sucumbido neste ponto. Devidamente intimado, o autor apelado, Francisco José Batista Silva, apresentou contrarrazões requerendo o afastamento do provimento do recurso pelas razões expostas, enfatizando que o procedimento médico já foi realizado, e que a sentença julgou procedente o pedido após criteriosa valoração das provas e jurisprudência consolidada, requerendo a manutenção integra da decisão e condenação em custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público informa desnecessária sua participação no feito. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em questões de saúde, matéria tratada em sede de recursos repetitivos: Tema 1.313 do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desta forma aplica-se 932 inciso IV, alínea “b”, do CPC. A questão controvertida, versa sobre validade de fixar honorários advocatícios por critérios de equidade, considerando a natureza da lide e a inestimabilidade do bem jurídico tutelado. Não se ignora a previsão contida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Contudo, tal faculdade interpretativa não se impõe de modo automático ou vinculativo ao magistrado, cabendo sua utilização quando evidenciado, nos autos, que a fixação percentual resulta em valor desproporcional à natureza ou à complexidade da causa. Ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313 do STJ, este se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL: Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. Desta forma, sendo o caso em apreço de disputa com o plano de saúde para tratamento, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, cabe a análise do pedido de redução dos honorários nos termos da referida tese. Analisando a sentença recorrida, observa-se que esta foi fixada em patamar mínimo. O percentual aplicado — 10% (dez por cento) — está em conformidade com o que dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, e não se mostra excessivo, tampouco desproporcional, sobretudo porque a demanda exigiu atuação técnica e jurídica especializada, mobilizou fase instrutória, análise de documentos médicos e manifestação judicial em tutela de urgência. Alega a recorrente que o valor dos honorários se mostra exorbitante, na medida em que não houve necessidade de instrução processual para o processamento e julgamento do feito e que demanda tramitou de forma simples como qualquer causa de baixo valor e complexidade, requerendo a redução dos valores ao patamar de R$ 1.500,00, não apresenta fatos que por ventura justifiquem tamanha redução. A invocação do Tema 1076 do STJ, por sua vez, não autoriza generalizações nem imposições automáticas do critério equitativo, sendo inaplicável quando, como aqui, o valor da causa não é simbólico, tampouco meramente estimativo, mas corresponde a efetivo interesse econômico tutelado. Por fim, a natureza autárquica do IASPI não é causa legitimadora para mitigação de condenações legítimas, sobretudo quando originadas em conduta reconhecidamente abusiva e em descompasso com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Ante ao exposto, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, com fundamento no artigo 932 inciso IV alínea b, do CPC, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quantos aos honorários advocatícios, majoro-os de 10%( dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelada. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800905-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]