Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADELITA GONCALVES DE HOLANDA GUIMARAES
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado digital sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora e do efetivo repasse dos valores; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois o contrato digital apresentado carece de assinatura válida, certificado digital ou elementos de autenticação, como geolocalização. 5. A instituição financeira não demonstra o efetivo repasse do valor contratado à parte autora, sendo insuficiente documento unilateral desprovido de autenticidade. 6. A ausência de prova da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 7. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros configura fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 9. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos, que ultrapassam o mero dissabor, sendo fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do valor em empréstimo consignado digital enseja a nulidade do contrato. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, ainda que praticadas por terceiros. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.06.2021; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800513-21.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELITA GONÇALVES DE HOLANDA GUIMARÃES (Id. 25517842), em face da sentença (Id. 25517840) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0800513-21.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.” A parte apelante, Adelita Gonçalves de Holanda Guimarães, interpôs recurso (Id. 25517842), no qual sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, alegando fraude com uso de documentos falsos e requerendo a nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, Agibank Financeira S.A., apresentou contrarrazões (Id. 25517846), pugnando por o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e inexistência de dano moral ou dever de restituição. É o que importa relatar. DECIDO. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Preliminar REJEITADA. IV - DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado na modalidade digital, firmado em nome do autor/apelante, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, constata-se que o réu, ora apelado, quando do oferecimento da contestação, juntou o contrato digital objeto da lide, o qual não encontra-se assinado digitalmente pela parte autora, sem a comprovação de emissão de certificado digital ou geolocalização (ID 25517829 e 25517830). A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar da parte autora. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (id. 25517831), é de fácil produção unilateral e desprovido de autenticidade. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Em virtude do parcial provimento do recurso, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa a título de indenização por má-fé. Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. V - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do art. 932, v, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv). Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator