Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCIMAR PEREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: MARIA GORETTI DE MOURA CHAVES WANDERLEY NEVES Advogado(s) do reclamado: ALVARO BRUNO SOUSA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM HEREDITÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos cumulada com reivindicatória, mantendo a nulidade de contrato de compra e venda de bem hereditário e reconhecendo a posse injusta do réu, com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto a matérias como preclusão documental, litisconsórcio passivo necessário, julgamento extra/ultra petita e natureza da posse; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração e a utilização do recurso para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. As matérias suscitadas pelo embargante não foram deduzidas nas razões de apelação, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 5. Questões como preclusão documental, posse ad usucapionem e litisconsórcio passivo necessário não podem ser conhecidas quando suscitadas apenas em embargos de declaração. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do negócio jurídico e à caracterização da posse injusta. 7. A posse injusta resta configurada pela ausência de justo título, diante da nulidade da compra e venda celebrada sem anuência dos co-herdeiros e do término do contrato de locação. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada para solução da lide. 9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, permitindo o acesso às instâncias superiores mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão de matérias não suscitadas anteriormente. 2. Configura-se preclusão consumativa quando a parte deixa de alegar teses em momento processual oportuno. 3. A ausência de vícios no acórdão afasta o cabimento dos embargos declaratórios. 4. A posse fundada em negócio jurídico nulo e sem justo título é considerada injusta. 5. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 114, 115, 141, 223, 435, 489, §1º, IV, e 492; CC/2002, arts. 166, 169, 1.024, 1.228 e 1.793, §3º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.549.836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800002-89.2021.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 31123164) opostos por FRANCIMAR PEREIRA SOUSA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (ID.30816406), negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo requerido. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REIVINDICATÓRIA. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ALIENAÇÃO DE BEM HEREDITÁRIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos cumulada com reivindicatória ajuizada por Maria Goretti de Moura Chaves Wanderley Neves em face de Francimar Pereira de Sousa, visando à reintegração na posse de imóvel integrante de herança deixada por seu genitor. O juízo de origem declarou a perda do objeto quanto à exibição de documentos e julgou procedente o pedido reivindicatório, determinando a reintegração da autora na posse do bem. O réu apelou, arguindo ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, validade de contrato de compra e venda e posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de herdeira, possui legitimidade ativa para ajuizar a ação; (ii) estabelecer se há interesse processual na propositura da demanda; (iii) determinar se o contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros com o réu é válido e se sua posse pode ser considerada justa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O domínio e a posse dos bens do falecido transmitem-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), o que confere à herdeira legitimidade para defender judicialmente a herança, ainda que o inventário não esteja encerrado. 4. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, estando presente quando a parte busca a tutela de direito supostamente violado, como no caso de posse ilegítima de bem hereditário, conforme a doutrina processual e o art. 17 do CPC. 5. Nos termos do art. 1.228 do CC, o proprietário tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua. A ação reivindicatória exige prova da titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.060.259/MG; AgInt no AREsp 2.299.457/GO). 6. O réu fundamenta sua posse em contrato de compra e venda celebrado apenas com um dos co-herdeiros, sem anuência dos demais e sem autorização judicial. Nos termos dos arts. 619, I, do CPC e 1.793, §3º, do CC, a alienação de bem de espólio depende do consentimento de todos os herdeiros, sendo nulo o negócio celebrado sem essa concordância. 7. A venda realizada por quem não detém legitimidade dominial configura venda a non domino, negócio jurídico nulo de pleno direito, não passível de convalidação nem pela boa-fé do adquirente, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS; AgInt no AREsp 1.342.222/DF; AgInt no REsp 1.785.665/DF). 8. A nulidade do contrato impede a manutenção da posse pelo adquirente, caracterizando-a como injusta. O réu não comprovou justo título nem boa-fé apta a legitimar sua detenção do bem, impondo-se a restituição da posse aos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro possui legitimidade para propor ação reivindicatória visando à defesa de bem integrante da herança, mesmo antes da partilha. 2. A alienação de bem hereditário sem anuência de todos os herdeiros é nula, por configurar venda a non domino. 3. A boa-fé do adquirente não convalida negócio jurídico nulo nem legitima a posse derivada de alienação inválida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228, 1.784, 1.793, §3º, 166, IV, 169; CPC/2015, arts. 17, 487, I e II, 561 a 567, 619, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 09.11.2021, DJe 26.11.2021; AgInt no REsp 1.785.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 12.08.2019, DJe 14.08.2019. Aduz a parte embargante, em suma, preclusão consumativa e temporal do documento de Id. 36591051, omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário, decisão ultra petita, omissão quanto ao julgamento extra petita, omissão quanto ao exercício de posse fundado no contrato de locação, quanto à origem da posse e de prova documental, por fim, contradição e obscuridade na fundamentação da “posse injusta”, como também requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: arts. 114, 115, 141,492, 223,435,489,§1º,IV e 1.022 do CPC, arts. 166, 169, 1.024, 1.228 e 1.793,§3º do CC, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX da CRFB/88. Ausentes contrarrazões. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da análise da peça de Apelação (ID 28335951), verifica-se que as teses defensivas se limitaram, em sede de preliminares, à ilegitimidade ativa da Apelada e à falta de interesse de agir. No mérito, o então Apelante defendeu a validade do contrato de compra e venda e sua posse de boa-fé. As matérias agora ventiladas nos presentes embargos – a saber, preclusão de documento, litisconsórcio passivo necessário, julgamento extra petita e, notadamente, a posse ad usucapionem – não foram arguidas nas razões do recurso de apelação. Trata-se, portanto, de manifesta inovação recursal, acerca da alegada preclusão de documento e posse ad usucapionem não cabe conhecimento de ofício por não serem matérias de ordem pública, insta consignar ainda que o documento fora juntado em fase de instrução probatória e fora submetido ao contraditório, como também juntado anteriormente a audiência de instrução e julgamento, portanto se a parte não impugnou a juntada de um documento no momento oportuno, presume-se que aceitou sua presença nos autos. Acerca da alegação de posse ad usucapionem deveria ter sido arguida pelo réu como matéria de defesa no momento processual adequado (contestação) para que possa ser analisada. Incabível o conhecimento da tese suscitada apenas em embargos de declaração. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, julgamento extra petita e ultra petita, a apresentação de forma inédita nos embargos de declaração é considerada uma tentativa de reabrir a discussão de mérito por via inadequada, o que é vedado pela preclusão e pela própria natureza do recurso de embargos. Vide jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Ademais, quanto às alegações de contradição e obscuridade de posse injusta, da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante. Vide abaixo: “Pelo que consta dos autos, foi demonstrado pela autora a propriedade do imóvel objeto da demanda, com sua respectiva descrição e individualização, conforme certidão de inteiro teor do registro imobiliário (ID. 28335936), constando o pai falecido como proprietário, ficando comprovada a condição da autora de herdeira do imóvel reivindicado, inclusive com processo de inventário instaurado na comarca de origem (nº 0800002-89.2021.8.18.0044) e, portanto, legitimadas a reivindicarem a posse de quem injustamente a detenha. Ademais, é sabido que o domínio e a posse de bens do falecido se transmite aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O apelante, por sua vez, não comprovou justo título que justifique a sua posse. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “O réu, por sua vez, justifica a posse do imóvel com base em contratos de compra e venda e de locação firmados com outro herdeiro. Todavia, a alienação de bem de espólio, ou em situação de copropriedade, depende da anuência de todos os herdeiros e prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 619, I, CPC, e o art. 1.793, §3º, CC:” (ID. 28335949). Portanto, a posse injusta do réu se caracteriza tendo em vista ter finalizado o prazo do contrato de aluguel e a nulidade do contrato de compra e venda realizado com apenas um dos co-herdeiros, insta consignar acerca da data de realização do contrato posterior à data de ajuizamento da ação. (...) Dessa forma, a venda só seria válida se todos os herdeiros tivessem anuído/participado com a venda do bem. Assim, tendo o negócio sido realizado sem a concordância, expressa ou tácita, dos outros co-herdeiros, os quais sequer tinham conhecimento da venda e neste feito se manifestaram contrariamente ao negócio (ID. 28335937), correta a sentença que declarou a sua nulidade e julgou procedente o pedido reivindicatório. Com efeito, a boa-fé do adquirente não basta para a convalidação do negócio jurídico celebrado em inobservância à forma prescrita em lei, porque nulo, nos termos do art. 166, IV c/c 169 do Código Civil: (...) Decorrência lógica, a previsão do art. 1.827, parágrafo único, não se aplica a negócios nulos. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado na sentença recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.” Ademais, para aferição da posse injusta, é importante relembrar a definição de posse injusta, que deve ser compreendida tal como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária e ainda que seja de boa-fé” (Direito Civil Esquematizado, V. 2, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016). Portanto, mais uma vez colhe o trecho do acórdão que consignou: “O apelante, por sua vez, não comprovou justo título que justifique a sua posse. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “O réu, por sua vez, justifica a posse do imóvel com base em contratos de compra e venda e de locação firmados com outro herdeiro. Todavia, a alienação de bem de espólio, ou em situação de copropriedade, depende da anuência de todos os herdeiros e prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 619, I, CPC, e o art. 1.793, §3º, CC:” (ID. 28335949).Portanto, a posse injusta do réu se caracteriza tendo em vista ter finalizado o prazo do contrato de aluguel e a nulidade do contrato de compra e venda realizado com apenas um dos co-herdeiros, insta consignar acerca da data de realização do contrato posterior à data de ajuizamento da ação.” Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos. Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora