Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA
REU: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801307-81.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em sede liminar e indenização por danos materiais, estéticos e morais, proposta por JULIANA BARBOSA DIAS MAIA em face de SEBASTIÃO NOBRE GUIMARÃES JÚNIOR, já qualificados, ambos condôminos do empreendimento Santiago Residence. A parte autora alega, em síntese, que o requerido teria iniciado a elevação de um muro divisório entre suas residências em altura superior a 2,00m (dois metros), em flagrante desrespeito às normas do direito de vizinhança e à convenção do Condomínio Santiago Residence. Sustenta que a obra violaria o limite de altura previsto na convenção condominial e que causaria suposto risco à saúde de sua família, razão pela qual pleiteia a paralisação da obra e a reparação por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (id. 10673012). A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida para embargar a obra, conforme decisão de id. 10690348. A parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando o prosseguimento regular da obra, o que foi concedido por meio de embargos declaratórios da decisão monocrática proferida no recurso (id. 11364796). O réu apresentou contestação (id. 12635884) e documentos, argumentando a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de danos por não ter havido invasão de área da autora, tampouco prejuízos concretos decorrentes da elevação do muro, não havendo qualquer vedação legal ao ato praticado, inexistindo dano indenizável. Aduz que a liminar concedida foi suspensa em sede de agravo de instrumento pelo TJ-PI. Réplica (id. 15886808). Instadas sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 18892539), devidamente produzida em audiência de instrução (id. 29233617). Em manifestação posterior (id. 29791334), a parte autora juntou documentos visando comprovar os danos materiais sofridos. Por sua vez, a parte ré anexou a nova convenção e regimento interno do Condomínio Santiago Residence, datados, respectivamente, de 06/10/2021 e 08/06/2021, os quais, conforme deliberado em assembleia, não consta a limitação anterior de altura para as construções laterais (id. 29230357). Alegações finais do réu (id. 30309912). Conforme informação de id. 30977629, o agravo de instrumento retro citado (nº 0754288-78.2020.8.18.0000) restou prejudicado, ante a conclusão da obra, com a consequente perda superveniente do objeto, certificado seu trânsito em julgado em 18/08/2022. Alegações finais da parte autora (id. 63508467). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. O caso em tela versa sobre a legalidade da obra de ampliação do muro divisório entre as residências das partes, realizada pelo réu, bem como a eventual ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora, à luz das normas de direito de vizinhança e dos regramentos internos do condomínio onde se situam os imóveis. Dispõe o art. 1.299 do Código Civil que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O art. 1.297 do mesmo diploma legal faculta ao proprietário cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio. Trata-se, portanto, de prerrogativa inerente ao direito de propriedade, limitada apenas quando configurada violação concreta ao direito alheio ou afronta à lei ou normas internas do condomínio. A controvérsia dos autos reside na suposta violação do limite de altura para muros divisórios. A parte autora fundamenta sua pretensão em uma suposta regra condominial que limitaria a altura das construções laterais a 2,00m (dois metros). Contudo, a defesa demonstrou que a convenção do condomínio foi alterada após o ajuizamento da ação, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 08/06/2021, aprovando um novo Regimento Interno. O novo regramento, anexado aos autos, não estabelece limite de altura para os muros divisórios, o que esvazia a pretensão da parte autora no que tange à violação de normas internas do condomínio. Conforme os artigos 1.299 e seguintes do CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, desde que respeite os direitos de vizinhança e os regulamentos administrativos. No caso em tela, não há impeditivo legal, pois a obra foi executada de acordo com as normas condominiais vigentes, não invadindo a propriedade da autora. Ademais, conforme depoimento colhido em audiência de instrução da testemunha arrolada pela parte autora, o próprio relevo da área condominial consiste em área de altitude variada, o que torna relativa a mensuração da altura dos muros, motivo pelo qual tal regramento foi revogado das normas internas do condomínio. No que tange aos supostos danos materiais, estéticos e morais, suportados pela autora, entendo que, no caso em exame, não se extraiu prova suficiente de que a obra realizada pelo réu tenha causado efetivo prejuízo. Ainda que a se alegue a ocorrência de desarmonia estética, necessidade de adaptações em sua residência e risco à saúde de seus familiares, não restou demonstrada correlação objetiva entre a elevação do muro e os supostos danos alegados. Ao contrário, a prova testemunhal e documental colhida indica que não houve invasão de área da autora, tampouco impedimento ao exercício regular de sua posse e propriedade. Ressalte-se que, embora a convenção condominial mencione limitações relativas à altura de muros e cercas, não restou comprovado que a obra impugnada configure afronta relevante a esse regramento. De igual modo, eventual desarmonia estética ou necessidade de ajustes não caracteriza, por si só, dano material indenizável, notadamente pela ausência de comprovação de prejuízo concreto diretamente decorrente da conduta do réu. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não houve violação de direito ou dano. Inclusive a própria decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo réu já sinalizava essa direção ao constatar que "não resta comprovado nos autos a eventual violação ao limite máximo de altura previsto na convenção condominial, tampouco os danos alegados". Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e os alegados danos, os quais se baseiam na suposição de uma obra ilegal. Nesse contexto, não configurado o ilícito civil, ausentes os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos