Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRIS LETTIERI AIRES RIBEIRO ROCHA NUNES ADVOGADO: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E CONDICIONADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Piauí, os quais visavam à condenação do ente público ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, com a inclusão de adicionais e gratificações habituais (insalubridade e adicional noturno), bem como o pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); e (ii) estabelecer se verbas habituais, indenizatórias e condicionadas à efetiva prestação de serviço devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam de modo direto o conteúdo da sentença e expõem, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve observar a remuneração integral do servidor, entendida como o somatório do vencimento básico e das parcelas de natureza remuneratória habitual, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). 5. As verbas indenizatórias — como o auxílio transporte — não integram a remuneração, por possuírem natureza de ressarcimento de despesa, sendo expressamente excluídas da base de cálculo de outras vantagens pela LC estadual nº 13/1994, art. 41, § 3º. 6. As verbas condicionadas à efetiva prestação de serviço, como a gratificação por serviço extraordinário (plantão ou adicional extraordinário), têm caráter transitório e eventual, não compondo a remuneração para fins de cálculo de vantagens permanentes, à luz do art. 41, § 3º, da LC 13/1994 e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.947.382/RS). 7. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual e contínua, integra a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Todavia, constatado que o Estado do Piauí já inclui tal rubrica nos respectivos cálculos, inexiste diferença a ser complementada. 8. Demonstrado que a Administração realiza os cálculos conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não há valores indevidos nem direito à restituição pleiteada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 37, XIV; art. 39, § 3º; CPC, arts. 1.009, 1.010, II e III, e 85, § 11; LC estadual nº 13/1994, arts. 40 e 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.947.382/RS; TJ-PI, AC nº 0844367-37.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804448-07.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itaueira-PI, nos termos da fundamentação. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por IRIS LETTIERI AIRES RIBEIRO ROCHA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25857759), que, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO PIAUÍ. A pretensão inicial (ID 24092642) visava à condenação do ente público ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral da servidora (incluindo gratificações e adicionais habituais, como insalubridade e adicional noturno), e não apenas sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25857760), sustentando, em síntese, que a sentença violou diretamente a Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º), que assegura o cálculo das referidas verbas com base na "remuneração integral" e no "salário normal". Afirmou que a jurisprudência é pacífica quanto à inclusão de parcelas habituais de natureza remuneratória na base de cálculo, independentemente da nomenclatura utilizada pela Administração. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 25857764), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por supostamente a recorrente não ter atacado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da improcedência, alegando: (i) a vedação constitucional ao "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF); e (ii) a correta aplicação da legislação estadual (LC nº 13/1994), que, em seu art. 41, § 3º, excluiria do conceito de remuneração as verbas indenizatórias e aquelas condicionadas à prestação do serviço, como o adicional noturno e o serviço extraordinário. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 27650041), devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua em pauta virtual. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. Destaco que o preparo recursal foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora na origem (decisão de ID 24092642), o que foi ratificado pela sentença recorrida (ID 25857759). II – PRELIMINAR: DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões (ID 25857764), suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Nas contrarrazões, o Apelado sustenta: “No caso em tela, o recorrente ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos. Ressalta-se que as razões de decidir são claras e válidas, como se pode extrair da cópia da decisão anexada a estes autos. A ausência de impugnação específica se dá por pura negligência, desídia para com o processo civil, esta Corte e a parte adversa. Por esta razão, não deve ser conhecido o recurso, como mandam os arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, medida de direito desde já requerida.” (ID 25857764) Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura das razões recursais (ID 25857760), verifica-se que a apelante confronta diretamente o resultado da sentença (improcedência) e a ratio decidendi (a suposta exclusão de verbas da base de cálculo). A apelante contrapõe a decisão aos seus fundamentos jurídicos, notadamente a interpretação do conceito de “remuneração integral” (art. 7º da CF) e a jurisprudência pátria, que entende de forma diversa do juízo a quo. O recurso, portanto, expõe claramente o inconformismo e os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. III – MÉRITO 1. Da Base de Cálculo do 13º Salário e do Terço de Férias A controvérsia cinge-se em definir se verbas habituais de caráter remuneratório, mas que não compõem o vencimento base (como adicional de insalubridade e adicional noturno), devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da servidora. 1.1. Argumentação da Apelante A Apelante (ID 25857760) defende que a sentença de improcedência violou a Constituição Federal, que garante o pagamento das verbas sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o subsídio base. Sustenta que a jurisprudência consolidada define que a natureza da verba é definida por sua habitualidade e finalidade remuneratória, e não pela nomenclatura (indenizatória) dada pela Administração. Em suas razões, a Apelante argumenta: “A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos (por força do art. 39, §3º), o pagamento do: “VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Portanto, é ilegal e inconstitucional limitar a base de cálculo ao subsídio, ignorando parcelas que possuem natureza remuneratória, ainda que nominadas equivocadamente como “indenizatórias”. (...) Assim, ainda que algumas rubricas sejam classificadas como indenizatórias pela Administração, como “insalubridade” ou “complemento ao salário mínimo”, sua habitualidade e natureza remuneratória impõem sua inclusão na base de cálculo do 13º e do abono de férias.” (ID 25857760) 1.2. Manifestação do Apelado O Estado do Piauí (ID 25857764) sustenta a correção da sentença, sob dois argumentos principais: a vedação ao "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF) e a definição restritiva de "remuneração" trazida pelo Estatuto dos Servidores Estaduais (LC 13/1994), que impede que vantagens transitórias sejam usadas no cálculo de outras vantagens. O Apelado afirma que o Estatuto exclui expressamente verbas como o adicional noturno da base de cálculo de outras vantagens: “À luz dessa regra constitucional expressa [Art. 37, XIV], é óbvio que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscmos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias. (...) O Estatuto Estadual do funcionalismo público estabelece as definições legais conforme a melhor doutrina, acima reproduzida. Os artigos 40 e 41 da Lei Complementar 13/94 estatuem: [...] Art. 41, § 3o - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença o afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale- transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.” (ID 25857764) 1.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça (ID 27650041) devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença (ID 25857759) analisou a legislação estadual (LC 13/94) e os contracheques da autora. Em sua fundamentação, o juízo a quo definiu o que comporia a base de cálculo (Vencimento e Insalubridade), excluindo verbas indenizatórias e condicionadas. Ao constatar que a prática administrativa já seguia essa regra, concluiu pela improcedência do pedido de diferenças: “No presente caso, ao examinar os contracheques juntados à inicial, verifico que a autora é servidora efetiva estadual, ocupante do cargo de agente operacional de serviço, percebendo as seguintes vantagens: Vencimento; Insalubridade; Auxílio transporte; Extraordinário. Conforme exposto, todas as vantagens percebidas pela autora, com exceção do Auxílio transporte, que é verba indenizatória e Extraordinário, que são vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, nos termos do art.41, §3º LC 13/94, deve fazer parte da remuneração da autora e consequentemente do valor da gratificação natalina e do terço de férias. [...] Em virtude do exposto, vê-se que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ao mesmo, motivo pelo qual entende prejudicado o pedido de danos morais.” (ID 25857759) A sentença de improcedência (ID 25857759), que a Apelante (ID 25857760) julga contraditória, revela-se, na verdade, tecnicamente precisa ao analisar o pedido e as provas dos autos. A Apelante pleiteia o recálculo de seu 13º salário e terço de férias, buscando a inclusão de todas as rubricas que recebe, notadamente o Adicional de Insalubridade, o Extraordinário (Cód. 114) e o Auxílio Transporte (Cód. 193), para alcançar o que entende por "remuneração integral". O juízo a quo, de forma acertada, dissecou a natureza de cada uma dessas verbas, à luz da legislação de regência (Lei Complementar nº 13/1994), para definir o que compõe, de direito, a base de cálculo. A sentença estabeleceu, corretamente, a seguinte distinção: 1. Verbas Indenizatórias: O Auxílio Transporte (Cód. 193) não é remuneração, mas sim ressarcimento de despesa, possuindo natureza indenizatória. Como tal, é expressamente excluído da base de cálculo de qualquer outra vantagem, nos termos dos arts. 41, § 3º, e 45 da LC 13/1994. 2. Verbas Condicionadas (Propter Laborem): O Extraordinário (Cód. 114) é uma vantagem transitória, paga apenas "em razão do trabalho" executado além da jornada normal. Não é uma verba permanente ou habitual. A lei estadual é explícita ao proibir sua inclusão no cálculo de outras vantagens, conforme o art. 41, § 3º, da LC 13/1994, que veda o cômputo da "gratificação pela prestação de serviço extraordinário". Este entendimento é pacificado no STJ (AgInt no REsp 1.947.382/RS). 3. Verbas Remuneratórias Habituais: O Adicional de Insalubridade, embora também seja propter laborem, é pago à servidora com habitualidade e regularidade, integrando sua remuneração mensal. O juízo a quo, portanto, alinhou-se à tese da autora apenas neste ponto, reconhecendo que tal verba deve compor a base de cálculo (Vencimento + Insalubridade). O ponto fulcral da sentença, que o recurso da Apelante não consegue desconstituir, é que o juízo a quo avançou para a análise fática (das provas dos autos) e constatou que o Estado do Piauí já realiza o pagamento do 13º e férias exatamente da forma que a própria sentença reputou correta (incluindo o Vencimento e a Insalubridade). A conclusão da sentença – "vê-se que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ao mesmo" (ID 25857759) – não é uma contradição. É a constatação de que o pedido de diferenças (R$ 5.572,36) é improcedente, pois essas diferenças pleiteadas pela autora decorrem da inclusão indevida das verbas Extraordinário (Cód. 114) e Auxílio Transporte (Cód. 193). Este E. Tribunal, em casos idênticos, já confirmou essa exata situação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. [...] 2. Nesse sentido, o servidor público estadual não faz jus à inclusão do auxílio transporte e da verba referente ao plantão extra na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à taxa de insalubridade [...], após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada, verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias [...]. 4. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação [...]. (TJ-PI - AC: 0844367-37.2021.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 01/08/2023) A sentença de improcedência (ID 25857759) não negou o direito à inclusão da insalubridade; ela apenas constatou que esse direito já era observado na prática administrativa e que as demais verbas pleiteadas (Extraordinário e Auxílio Transporte) eram legalmente indevidas. Dessa forma, o recurso de apelação (ID 25857760) falha em seu objetivo. A Apelante não logrou êxito em demonstrar erro na constatação fática do juízo de primeiro grau, nem em comprovar o suposto direito à inclusão de verbas transitórias e indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e terço de férias. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença (ID 25857759) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 24092642). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora