Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA, IRES FERREIRA DA COSTA SA, ISRAEL FERREIRA DA COSTA, LIDIAN FERREIRA DA COSTA
REQUERENTE: ISMAEL FERREIRA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801426-90.2024.8.18.0100 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, em que os Requerentes pleiteiam a expedição de Alvará Judicial para alienação de bem inventariado. O pedido tem como objeto o espólio de ALBINO VIEIRA DA COSTA, falecido em 05/10/2024, que deixou a esposa (meeira) e cinco filhos. O inventário se processa extrajudicialmente perante o Cartório de Ofício Único de Eliseu Martins – 1º Ofício, sob o nº 15561. O bem a ser alienado é 1 (um) imóvel rural, denominado "Fazenda Laginha", medindo 48 ha (quarenta e oito hectares), registrado na Serventia Extrajudicial sob o n. 373, Livro L-2C, fls. 90, com preço estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os Requerentes afirmam que a alienação do imóvel é necessária para arcar com as despesas do Inventário e o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), e alegam ser esta a vontade do de cujus devido à distância e difícil acesso do imóvel. Os interessados concordaram expressamente com a alienação. Houve a juntada da certidão de óbito, procurações outorgadas pelos interessados, certidão de inexistência de testamento público ou cerrado em nome do falecido, e diversas certidões negativas de débitos federais (RFB/PGFN), estaduais (SEFAZ PI, PGE PI), trabalhistas (CNDT), e judiciais cíveis e criminais (Justiça Estadual de 1ª e 2ª instância, e Justiça Federal de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões). Houve certificação de irregularidade na distribuição processual em 19/12/2024, relacionada à declaração de hipossuficiência. Em manifestação posterior, os interessados efetuaram o pagamento das custas judiciais, juntando o comprovante Pix e, posteriormente, o boleto (Guia de Recolhimento) no valor de R$ 379,05. Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de Jurisdição Voluntária busca a autorização judicial, por meio de Alvará, para a venda de um bem imóvel que compõe o espólio, estando o inventário sendo processado pela via extrajudicial. A pretensão dos Requerentes encontra respaldo no Código de Processo Civil. Conforme estabelece o Art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie". No caso dos autos, os seguintes requisitos para a alienação foram cumpridos e comprovados, uma vez que há concordância expressa de todos os herdeiros e da meeira (Maria das Graças Ferreira da Costa, Ismael Ferreira Costa, Ires Ferreira da Costa Sá, Israel Ferreira da Costa, Lidian Ferreira da Costa, Osiel Ferreira da Costa) quanto à alienação do imóvel rural, conforme as declarações anexadas. A alienação tem por objetivo a obtenção de recursos financeiros para garantir o atendimento das despesas processuais relativas ao inventário extrajudicial. Restou demonstrada a regularidade fiscal do de cujus perante as Fazendas Nacional e Estadual (PI), e a inexistência de ações cíveis, criminais ou trabalhistas. Adicionalmente, foi juntada a Certidão de Inexistência de Testamento e as custas judiciais foram pagas. O imóvel está devidamente individualizado, sendo um imóvel rural de 48 ha, denominado "Fazenda Laginha", matrícula nº 373, Livro L-2C, fls. 90. Considerando que a alienação do bem não trará prejuízos a nenhum interessado, tendo em vista que o preço obtido com a venda deve ser utilizado para quitar as obrigações civis, conforme a manifestação apresentada, e havendo o consenso unânime dos herdeiros e da meeira, DEFIRO o pedido de Alvará Judicial, autorizando a venda do imóvel descrito nos autos. Registra-se que na certidão de inteiro teor consta averbação de uma Hipoteca, de forma que é possível a venda de imóvel hipotecado, interpretação que se deflui da análise do art. 1475, CC. ID 68577121/PDF 1/2. Ademais, verifico que o patrono das partes OSIEL FERREIRA DA COSTA, CPF: 010.401.913-12, também é herdeiro/filho do inventariado e não fora cadastrado no polo ativo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, AUTORIZO A ALIENAÇÃO do bem imóvel inventariado. Autorizo a expedição de Alvará Judicial para a venda do imóvel rural, denominado "Fazenda Laginha", registrado perante o Cartório de Ofício Único de Eliseu Martins – 1º Ofício, no livro de Registro de Imóveis sob o n. 373, Livro L-2C, fls. 90, medindo 48 ha (quarenta e oito hectares). O Alvará deverá autorizar a consequente transferência da propriedade do bem ao promitente comprador, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. À Secretaria para constar no polo ativo OSIEL FERREIRA DA COSTA, CPF: 010.401.913-12, herdeiro/filho do inventariado. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio