Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal VERONICE MARCELINO DE SOUSA e seus avalistas MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de nota de crédito industrial. Os executados VERONICE MARCELINO DE SOUSA e a ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, foram regularmente citados (id. 5219119, página 98). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu. Sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2003 (id. 5219119, página 101). O exequente tomou ciência da penhora ainda em 12/11/2003, quando requereu a substituição da parte falecida por seu espólio, sem contudo indicar a devida qualificação, bem como requereu a intimação dos executados para apresentarem embargos (id. 5219119, página 107). Os executados citados foram intimados da penhora (id. 5219119, página 114). Avaliação judicial dos bens penhorados (id. 5219119, página 117). Em 20/04/2004, o exequente foi novamente intimado e limitou-se a requerer nova avaliação dos bens (id. 5219119, página 119). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de complementação da avaliação (id. 5219119, página 160). Em 03/07/2013, o exequente passou a pedir penhora online em face dos exequentes citados (id. 5219119, páginas 163/167). O exequente reiterou o requerimento de sucessão processual da parte falecida por seu espólio, qualificando-o através de seus herdeiros (id. 5219128, página 58). O feito foi suspenso, determinando-se a intimação do exequente para adequar o pedido de sucessão processual seja por meio do espólio devidamente representado por seu inventariante, na hipótese de existir inventário em curso, ou por meio de todos os herdeiros e sucessores (id. 11041172). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, conforme extrai-se do banco de dados da Receita Federal, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 14/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos demais executados. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, que rege a Nota de Crédito Industrial, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Acrescente-se que o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada e a avaliação judicial dos bens penhorados foi realizada em 2003. Em 12/11/2003, o exequente tomou efetiva ciência da penhora. Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens constritos estavam penhorados, avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente requerer as medidas satisfativas pertinentes — adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial. O exequente, contudo, não promoveu qualquer ato expropriatório: limitou-se a requerer outras diligências, recuando ao estágio anterior da execução em vez de avançar rumo à satisfação do crédito. Ainda que se considerar que a efetiva ciência da penhora e da avaliação ocorreu em 20/04/2004, o mesmo raciocínio se mantém. A partir daí, o silêncio foi absoluto por quase nove anos. Somente em 03/07/2013 o exequente retornou aos autos — e o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova penhora (online), o que evidencia que as medidas expropriatórias relativas aos bens já penhorados jamais foram impulsionadas. O prazo prescricional trienal havia se consumado, nesse contexto, por volta do ano de 2007, muito antes de qualquer manifestação posterior do credor. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o sistema processual busca coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos e ônus processuais que lhe incumbem. Descumprido o dever de impulsionar a execução após a intimação da penhora, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual passou a correr de forma automática e contínua. Transcorrido o prazo trienal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que os requerimentos apresentados em 2013 e posteriores não têm aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova penhora ou reiterar pedidos de sucessão processual, em substituição às medidas satisfativas que competia ao credor promover, não configura diligência útil: é, antes, o aprofundamento da inércia, não a sua superação. Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito em relação a VERONICE MARCELINO DE SOUSA e à ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade quanto à executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinando sua exclusão do polo passivo; quanto aos demais executados, reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal VERONICE MARCELINO DE SOUSA e seus avalistas MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de nota de crédito industrial. Os executados VERONICE MARCELINO DE SOUSA e a ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, foram regularmente citados (id. 5219119, página 98). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu. Sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2003 (id. 5219119, página 101). O exequente tomou ciência da penhora ainda em 12/11/2003, quando requereu a substituição da parte falecida por seu espólio, sem contudo indicar a devida qualificação, bem como requereu a intimação dos executados para apresentarem embargos (id. 5219119, página 107). Os executados citados foram intimados da penhora (id. 5219119, página 114). Avaliação judicial dos bens penhorados (id. 5219119, página 117). Em 20/04/2004, o exequente foi novamente intimado e limitou-se a requerer nova avaliação dos bens (id. 5219119, página 119). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de complementação da avaliação (id. 5219119, página 160). Em 03/07/2013, o exequente passou a pedir penhora online em face dos exequentes citados (id. 5219119, páginas 163/167). O exequente reiterou o requerimento de sucessão processual da parte falecida por seu espólio, qualificando-o através de seus herdeiros (id. 5219128, página 58). O feito foi suspenso, determinando-se a intimação do exequente para adequar o pedido de sucessão processual seja por meio do espólio devidamente representado por seu inventariante, na hipótese de existir inventário em curso, ou por meio de todos os herdeiros e sucessores (id. 11041172). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, conforme extrai-se do banco de dados da Receita Federal, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 14/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos demais executados. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, que rege a Nota de Crédito Industrial, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Acrescente-se que o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada e a avaliação judicial dos bens penhorados foi realizada em 2003. Em 12/11/2003, o exequente tomou efetiva ciência da penhora. Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens constritos estavam penhorados, avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente requerer as medidas satisfativas pertinentes — adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial. O exequente, contudo, não promoveu qualquer ato expropriatório: limitou-se a requerer outras diligências, recuando ao estágio anterior da execução em vez de avançar rumo à satisfação do crédito. Ainda que se considerar que a efetiva ciência da penhora e da avaliação ocorreu em 20/04/2004, o mesmo raciocínio se mantém. A partir daí, o silêncio foi absoluto por quase nove anos. Somente em 03/07/2013 o exequente retornou aos autos — e o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova penhora (online), o que evidencia que as medidas expropriatórias relativas aos bens já penhorados jamais foram impulsionadas. O prazo prescricional trienal havia se consumado, nesse contexto, por volta do ano de 2007, muito antes de qualquer manifestação posterior do credor. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o sistema processual busca coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos e ônus processuais que lhe incumbem. Descumprido o dever de impulsionar a execução após a intimação da penhora, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual passou a correr de forma automática e contínua. Transcorrido o prazo trienal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que os requerimentos apresentados em 2013 e posteriores não têm aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova penhora ou reiterar pedidos de sucessão processual, em substituição às medidas satisfativas que competia ao credor promover, não configura diligência útil: é, antes, o aprofundamento da inércia, não a sua superação. Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito em relação a VERONICE MARCELINO DE SOUSA e à ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade quanto à executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinando sua exclusão do polo passivo; quanto aos demais executados, reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal VERONICE MARCELINO DE SOUSA e seus avalistas MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de nota de crédito industrial. Os executados VERONICE MARCELINO DE SOUSA e a ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, foram regularmente citados (id. 5219119, página 98). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu. Sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2003 (id. 5219119, página 101). O exequente tomou ciência da penhora ainda em 12/11/2003, quando requereu a substituição da parte falecida por seu espólio, sem contudo indicar a devida qualificação, bem como requereu a intimação dos executados para apresentarem embargos (id. 5219119, página 107). Os executados citados foram intimados da penhora (id. 5219119, página 114). Avaliação judicial dos bens penhorados (id. 5219119, página 117). Em 20/04/2004, o exequente foi novamente intimado e limitou-se a requerer nova avaliação dos bens (id. 5219119, página 119). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de complementação da avaliação (id. 5219119, página 160). Em 03/07/2013, o exequente passou a pedir penhora online em face dos exequentes citados (id. 5219119, páginas 163/167). O exequente reiterou o requerimento de sucessão processual da parte falecida por seu espólio, qualificando-o através de seus herdeiros (id. 5219128, página 58). O feito foi suspenso, determinando-se a intimação do exequente para adequar o pedido de sucessão processual seja por meio do espólio devidamente representado por seu inventariante, na hipótese de existir inventário em curso, ou por meio de todos os herdeiros e sucessores (id. 11041172). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, conforme extrai-se do banco de dados da Receita Federal, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 14/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos demais executados. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, que rege a Nota de Crédito Industrial, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Acrescente-se que o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada e a avaliação judicial dos bens penhorados foi realizada em 2003. Em 12/11/2003, o exequente tomou efetiva ciência da penhora. Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens constritos estavam penhorados, avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente requerer as medidas satisfativas pertinentes — adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial. O exequente, contudo, não promoveu qualquer ato expropriatório: limitou-se a requerer outras diligências, recuando ao estágio anterior da execução em vez de avançar rumo à satisfação do crédito. Ainda que se considerar que a efetiva ciência da penhora e da avaliação ocorreu em 20/04/2004, o mesmo raciocínio se mantém. A partir daí, o silêncio foi absoluto por quase nove anos. Somente em 03/07/2013 o exequente retornou aos autos — e o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova penhora (online), o que evidencia que as medidas expropriatórias relativas aos bens já penhorados jamais foram impulsionadas. O prazo prescricional trienal havia se consumado, nesse contexto, por volta do ano de 2007, muito antes de qualquer manifestação posterior do credor. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o sistema processual busca coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos e ônus processuais que lhe incumbem. Descumprido o dever de impulsionar a execução após a intimação da penhora, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual passou a correr de forma automática e contínua. Transcorrido o prazo trienal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que os requerimentos apresentados em 2013 e posteriores não têm aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova penhora ou reiterar pedidos de sucessão processual, em substituição às medidas satisfativas que competia ao credor promover, não configura diligência útil: é, antes, o aprofundamento da inércia, não a sua superação. Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito em relação a VERONICE MARCELINO DE SOUSA e à ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade quanto à executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinando sua exclusão do polo passivo; quanto aos demais executados, reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal VERONICE MARCELINO DE SOUSA e seus avalistas MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de nota de crédito industrial. Os executados VERONICE MARCELINO DE SOUSA e a ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, foram regularmente citados (id. 5219119, página 98). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu. Sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2003 (id. 5219119, página 101). O exequente tomou ciência da penhora ainda em 12/11/2003, quando requereu a substituição da parte falecida por seu espólio, sem contudo indicar a devida qualificação, bem como requereu a intimação dos executados para apresentarem embargos (id. 5219119, página 107). Os executados citados foram intimados da penhora (id. 5219119, página 114). Avaliação judicial dos bens penhorados (id. 5219119, página 117). Em 20/04/2004, o exequente foi novamente intimado e limitou-se a requerer nova avaliação dos bens (id. 5219119, página 119). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de complementação da avaliação (id. 5219119, página 160). Em 03/07/2013, o exequente passou a pedir penhora online em face dos exequentes citados (id. 5219119, páginas 163/167). O exequente reiterou o requerimento de sucessão processual da parte falecida por seu espólio, qualificando-o através de seus herdeiros (id. 5219128, página 58). O feito foi suspenso, determinando-se a intimação do exequente para adequar o pedido de sucessão processual seja por meio do espólio devidamente representado por seu inventariante, na hipótese de existir inventário em curso, ou por meio de todos os herdeiros e sucessores (id. 11041172). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, conforme extrai-se do banco de dados da Receita Federal, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 14/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos demais executados. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, que rege a Nota de Crédito Industrial, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Acrescente-se que o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada e a avaliação judicial dos bens penhorados foi realizada em 2003. Em 12/11/2003, o exequente tomou efetiva ciência da penhora. Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens constritos estavam penhorados, avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente requerer as medidas satisfativas pertinentes — adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial. O exequente, contudo, não promoveu qualquer ato expropriatório: limitou-se a requerer outras diligências, recuando ao estágio anterior da execução em vez de avançar rumo à satisfação do crédito. Ainda que se considerar que a efetiva ciência da penhora e da avaliação ocorreu em 20/04/2004, o mesmo raciocínio se mantém. A partir daí, o silêncio foi absoluto por quase nove anos. Somente em 03/07/2013 o exequente retornou aos autos — e o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova penhora (online), o que evidencia que as medidas expropriatórias relativas aos bens já penhorados jamais foram impulsionadas. O prazo prescricional trienal havia se consumado, nesse contexto, por volta do ano de 2007, muito antes de qualquer manifestação posterior do credor. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o sistema processual busca coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos e ônus processuais que lhe incumbem. Descumprido o dever de impulsionar a execução após a intimação da penhora, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual passou a correr de forma automática e contínua. Transcorrido o prazo trienal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que os requerimentos apresentados em 2013 e posteriores não têm aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova penhora ou reiterar pedidos de sucessão processual, em substituição às medidas satisfativas que competia ao credor promover, não configura diligência útil: é, antes, o aprofundamento da inércia, não a sua superação. Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito em relação a VERONICE MARCELINO DE SOUSA e à ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade quanto à executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinando sua exclusão do polo passivo; quanto aos demais executados, reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal VERONICE MARCELINO DE SOUSA e seus avalistas MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de nota de crédito industrial. Os executados VERONICE MARCELINO DE SOUSA e a ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, foram regularmente citados (id. 5219119, página 98). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu. Sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2003 (id. 5219119, página 101). O exequente tomou ciência da penhora ainda em 12/11/2003, quando requereu a substituição da parte falecida por seu espólio, sem contudo indicar a devida qualificação, bem como requereu a intimação dos executados para apresentarem embargos (id. 5219119, página 107). Os executados citados foram intimados da penhora (id. 5219119, página 114). Avaliação judicial dos bens penhorados (id. 5219119, página 117). Em 20/04/2004, o exequente foi novamente intimado e limitou-se a requerer nova avaliação dos bens (id. 5219119, página 119). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de complementação da avaliação (id. 5219119, página 160). Em 03/07/2013, o exequente passou a pedir penhora online em face dos exequentes citados (id. 5219119, páginas 163/167). O exequente reiterou o requerimento de sucessão processual da parte falecida por seu espólio, qualificando-o através de seus herdeiros (id. 5219128, página 58). O feito foi suspenso, determinando-se a intimação do exequente para adequar o pedido de sucessão processual seja por meio do espólio devidamente representado por seu inventariante, na hipótese de existir inventário em curso, ou por meio de todos os herdeiros e sucessores (id. 11041172). Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, conforme extrai-se do banco de dados da Receita Federal, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 14/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos demais executados. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, que rege a Nota de Crédito Industrial, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Acrescente-se que o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Trata-se de hipótese objetivamente delimitada: a suspensão pressupõe impasse concreto, decorrente da ausência de patrimônio constritável ou da não localização do devedor. É precisamente porque o credor se vê impossibilitado de avançar — não por inércia, mas por obstáculo material — que o legislador lhe concede o prazo de um ano de suspensão antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do dispositivo é, portanto, proteger o exequente diligente que não encontra bens, não o exequente que os encontrou e deles não cuidou. Essa distinção é determinante para o deslinde do caso. Quando existem bens penhorados, o pressuposto fático do art. 921 simplesmente inexiste: não há impasse, não há impossibilidade objetiva de avançar, não há razão para suspender. A execução deve prosseguir normalmente rumo à expropriação, e o credor tem o ônus de impulsioná-la. A suspensão prevista no dispositivo não se configura, e, por conseguinte, também não se inicia o prazo de um ano que a precede. A consequência é direta: havendo bens penhorados e permanecendo o credor inerte quanto às providências expropriatórias que lhe competem — avaliação, registro da penhora, alienação judicial —, o prazo prescricional intercorrente corre de forma imediata e contínua, sem qualquer fase suspensiva intermediária. Não há um ano de espera; não há intimação prévia do credor para que se manifeste sobre a inércia. A prescrição opera automaticamente, porque o obstáculo que justificaria a benevolência legal simplesmente não existe. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada e a avaliação judicial dos bens penhorados foi realizada em 2003. Em 12/11/2003, o exequente tomou efetiva ciência da penhora. Nesse instante, cessou qualquer impasse que pudesse justificar a inércia: o credor tinha ciência inequívoca de que os bens constritos estavam penhorados, avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabendo-lhe tão somente requerer as medidas satisfativas pertinentes — adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial. O exequente, contudo, não promoveu qualquer ato expropriatório: limitou-se a requerer outras diligências, recuando ao estágio anterior da execução em vez de avançar rumo à satisfação do crédito. Ainda que se considerar que a efetiva ciência da penhora e da avaliação ocorreu em 20/04/2004, o mesmo raciocínio se mantém. A partir daí, o silêncio foi absoluto por quase nove anos. Somente em 03/07/2013 o exequente retornou aos autos — e o fez não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para requerer nova penhora (online), o que evidencia que as medidas expropriatórias relativas aos bens já penhorados jamais foram impulsionadas. O prazo prescricional trienal havia se consumado, nesse contexto, por volta do ano de 2007, muito antes de qualquer manifestação posterior do credor. A conduta descrita configura, com precisão, a hipótese que o sistema processual busca coibir ao condicionar a não fluência da prescrição ao cumprimento, pelo credor, dos prazos e ônus processuais que lhe incumbem. Descumprido o dever de impulsionar a execução após a intimação da penhora, desfez-se o pressuposto que sustentava a paralisação do prazo prescricional, o qual passou a correr de forma automática e contínua. Transcorrido o prazo trienal sem qualquer ato efetivamente expropriatório, consumou-se a prescrição intercorrente. Acrescente-se que os requerimentos apresentados em 2013 e posteriores não têm aptidão para interromper a prescrição já consumada. Consoante o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato de igual eficácia executiva é capaz de produzir esse efeito — o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de conteúdo expropriatório, é juridicamente insuficiente. Requerer nova penhora ou reiterar pedidos de sucessão processual, em substituição às medidas satisfativas que competia ao credor promover, não configura diligência útil: é, antes, o aprofundamento da inércia, não a sua superação. Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal se consumou antes de qualquer ato efetivo do credor apto a interrompê-la, impondo-se o reconhecimento de sua incidência e a consequente extinção do feito em relação a VERONICE MARCELINO DE SOUSA e à ASSOCIAÇÃO AGUABRANQUENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade quanto à executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinando sua exclusão do polo passivo; quanto aos demais executados, reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Conclusão (para julgamento)12/01/2026, 09:40
Expedição de documento (Certidão)12/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Não obstante o último requerimento, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Após, imediatamente conclusos para deliberação. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: VERONICE MARCELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000507-76.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Não obstante o último requerimento, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Após, imediatamente conclusos para deliberação. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca10/12/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação09/12/2025, 14:23
Requisição de Informações09/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))30/08/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)30/04/2025, 10:28
Documento30/04/2025, 10:28
Movimentação processual30/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 19:07
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 11:52
Por decisão judicial26/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2023, 12:49
Revogação da Suspensão do Processo25/05/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)30/01/2022, 12:50
Documento (Certidão)30/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 14:03
Documento (Certidão)21/09/2021, 11:29
Documento (Certidão)01/09/2021, 12:06
Documento (Certidão)02/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)04/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo28/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)12/02/2021, 08:41
Documento (Certidão)12/02/2021, 08:41
Documento (Certidão)12/02/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))06/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)29/05/2020, 08:59
Documento (Certidão)29/05/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 11:05
Decurso de Prazo27/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2019, 10:20
Distribuição (dependência)31/05/2019, 10:17
Protocolo de Petição24/05/2019, 22:51
Publicação24/05/2019, 06:45
Publicação24/05/2019, 06:28
Publicação24/05/2019, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2019, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2019, 12:15
Mero expediente22/05/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))19/01/2018, 12:21
Protocolo de Petição19/01/2018, 11:38
Conclusão (para despacho)16/10/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))16/08/2017, 12:29
Protocolo de Petição24/03/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))03/02/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))03/02/2017, 09:39
Protocolo de Petição02/02/2017, 08:47
Protocolo de Petição11/01/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))29/12/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))29/12/2016, 10:45
Protocolo de Petição16/12/2016, 10:14
Protocolo de Petição28/11/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2016, 08:28
Petição (Petição (outras))02/02/2016, 08:47
Protocolo de Petição13/01/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2015, 10:09
Mero expediente04/06/2014, 15:39
Conclusão (para despacho)30/07/2013, 12:13
Recebimento29/07/2013, 13:45
Entrega em carga/vista25/06/2013, 11:54
Documento (Outros documentos)17/05/2013, 07:54
Mero expediente27/03/2013, 09:49
Conclusão (para despacho)11/03/2013, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2013, 08:01
Recebimento09/01/2013, 08:22
Entrega em carga/vista26/10/2012, 12:23
Entrega em carga/vista26/10/2012, 12:12
Mero expediente25/09/2012, 09:02
Conclusão (para despacho)07/08/2012, 11:39
Mero expediente12/04/2010, 16:33
Conclusão (para despacho)26/02/2009, 15:28
Conclusão (para despacho)11/12/2007, 16:50
Conclusão (para despacho)06/02/2006, 14:21
Conclusão (para despacho)31/05/2005, 11:36
Conclusão (para despacho)23/05/2005, 09:46
Conclusão (para despacho)10/05/2005, 16:09
Conclusão (para despacho)30/04/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)01/04/2005, 15:52