Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: DELMARA MENDES FRAZAO, SARA ELANNE MONTEIRO DA SILVA, MATHEUS RICHARDSON MONTEIRO DA SILVA, JULIANNE EDLA ALVES DA SILVA, FRANCISCA SHANMYA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA SUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por dependentes do servidor falecido Bernardino Osório da Silva, condenou os réus ao pagamento de indenização referente a dois períodos de férias e cinco períodos de licenças especiais não usufruídas, acrescidos do terço constitucional, calculados sobre a última remuneração do servidor em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os dependentes habilitados perante a Previdência Social possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança de verbas não pagas em vida ao servidor; (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito à indenização; 3. (iii) examinar a existência de direito à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, diante de eventual vedação legal; (iv) avaliar a necessidade de prévio requerimento administrativo e de prova de negativa para ensejar a indenização; (v) determinar a correção da base de cálculo e a incidência do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 6.858/80 confere legitimidade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social para pleitear valores de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo servidor, independentemente de inventário ou recolhimento de ITCMD, entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1.853.332/RJ). 5. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas inicia-se apenas com a impossibilidade de fruição do direito — no caso, a data do falecimento do servidor —, conforme entendimento do Tema 516 do STJ, inexistindo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio. 6. A ausência de previsão legal estadual para conversão de licença-prêmio em pecúnia não afasta o direito à indenização, pois este decorre de princípios constitucionais, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, CF; Tema 635 do STF). 7. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo ou de negativa expressa, uma vez que o falecimento do servidor gera a impossibilidade definitiva de gozo das férias e licenças, hipótese que enseja automaticamente o dever de indenizar, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 1086/STJ). 8. A certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEJUS (ID 14514991), ato administrativo dotado de fé pública, comprova a existência de dois períodos de férias e cinco de licenças especiais não usufruídos, sendo ônus do Estado provar fato impeditivo, o que não ocorreu. 9. A alegação de pagamento do terço constitucional não foi comprovada pelo Apelante, a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, CPC). A sentença corretamente assegura o pagamento do terço, ressalvando eventuais valores já percebidos, questão a ser apurada em liquidação. 10. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, conforme jurisprudência consolidada (STF, RE 870.947/SE). IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 75, VII, 373, I e II, 487, I; LC/PI nº 13/1994, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635, RG); STJ, REsp 1.136.533/AL (Tema 516); STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1086, Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.853.332/RJ; STF, RE 870.947/SE (RG). ACÓRDÃO
IMPETRANTE: SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA MORTE. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 365 DO STF. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS ADIMPLIDAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 369 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80249294820208050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) No caso dos autos, conforme assentado pela sentença (ID 24457387), o falecimento do servidor ocorreu em 06/04/2020. A ação foi distribuída em 04/02/2022. Entre o marco inicial da pretensão (falecimento) e o ajuizamento da ação transcorreram menos de 2 (dois) anos, não havendo que se falar em prescrição. Por fim, a tese de prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) é inaplicável ao caso. A indenização pleiteada não é uma prestação periódica ou de trato sucessivo que se renova mês a mês;
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803784-10.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 24457387), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DELMARA MENDES FRAZAO E OUTROS (sucessores do servidor falecido Bernardino Osório da Silva), julgou procedentes os pedidos. A sentença (ID 24457387) condenou os Requeridos ao pagamento de indenização referente a 02 (dois) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e 05 (cinco) períodos de licenças especiais não usufruídas. Determinou, ainda, que a base de cálculo fosse a última remuneração do servidor em atividade. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 24457390), sustentando, em síntese: (i) a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva (defendendo ser do espólio) e a ausência do ITCMD; (ii) a ocorrência da prescrição (fundo de direito ou parcelar); (iii) no mérito, a ausência de previsão legal para a licença-prêmio e a vedação à conversão em pecúnia, a falta de prova de requerimento e negativa, a não comprovação da assiduidade e o suposto pagamento prévio do terço constitucional; e (iv) subsidiariamente, que a base de cálculo seja a da época da aquisição do direito, e não a última remuneração. Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 24457392), pugnando pela manutenção da sentença. Em sua oportunidade, rebateu: (i) A legitimidade ativa da viúva, na condição de dependente habilitada na previdência, conforme a Lei nº 6.858/80, que dispensa inventário para tal fim; (ii) A inocorrência da prescrição, pois o termo inicial para a pretensão indenizatória é a data da aposentadoria ou, no caso, do falecimento do servidor (Tema 516 do STJ), o que ocorreu dentro do prazo quinquenal; (iii) O direito à conversão, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração (Tema 635 do STF), sendo desnecessário requerimento administrativo ou prova de negativa, cuja necessidade se presume; (iv) Que a assiduidade é presumida pelo pagamento regular dos salários e que a certidão (ID 14514991) emitida pela própria Administração goza de fé pública e comprova os períodos não gozados; (v) A base de cálculo deve ser a última remuneração do servidor em atividade, conforme jurisprudência pacífica (RE 870947/SE). O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 18359247). É o relatório. Inclua em pauta virtual de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, pois preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo (considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública) e interposto por parte legítima. II – PRELIMINAR 1. Da Ausência de Legitimidade Ativa O Apelante (Estado do Piauí) suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, Sra. Delmara Mendes Frazão, defendendo que o crédito pertence ao espólio, que deveria ser representado por inventariante, e que o recolhimento do ITCMD seria mandatório. 1.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) O Estado defende que apenas o espólio, por meio de inventariante, detém legitimidade para a causa, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, citando jurisprudência nesse sentido. “A Sra. DELMARA MENDES FRAZAO não é a verdadeira titular do crédito ora em debate. O único legitimado para pleitear os valores supostamente devidos seria o seu espólio, representado pelo inventariante, senão veja-se o que disciplina o CPC: [...] A certidão de óbito é expressa no sentido de que o falecido também deixou filhos. Ressalte-se, ainda, que, sobre o patrimônio herdado, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, a ser recolhido aos cofres estaduais. Portanto, Excelência, sem a comprovação de quem seja o inventariante (porquanto os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo de cujus integram a herança e, dessa forma, serão representados em juízo pelo espólio; e, em decorrência, o espólio será representado por seu inventariante, o qual detém legitimidade ativa e passiva) ou, subsidiariamente, sem a comprovação da partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, bem como diante da falta de pagamento do tributo incidente, inadmissível a legitimidade da requerente, razão pela qual merece ser extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.” (ID 24457390) 1.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) Os Apelados rebatem a tese, afirmando que a autora é viúva e pensionista habilitada do falecido, o que lhe confere legitimidade extraordinária com base na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 3.048/99, que dispensam inventário para o recebimento de valores não pagos em vida pelo empregador. “Ora, a parte autora é viúva e pensionista do Sr. Bernardino, conforme anexado nos IDs 14514733 e 14514989). Logo, a sucessora (que sofreu efetivo prejuízo em virtude da redução ou mesmo da supressão da renda que os beneficiava), é legitimada para figurar no polo ativo da demanda. [...] Ademais, o art. 1º da Lei 6.858/80 define que os valores devidos pelos ”empregadores aos empregados” serão pagos aos dependentes habilitados na previdência, independente de arrolamento ou inventário, mesmo quando se tratar de servidor público civil ou militar. [...] LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (ID 24457392) 1.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) O Juízo a quo rejeitou a preliminar, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e no fato de a autora ser dependente previdenciária comprovada do de cujus, sendo a questão do ITCMD afeta ao juízo sucessório. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBER A INTEGRALIDADE DE VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.1. [...] 2. O STJ tem reiteradamente assentado que ”os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020).3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.447/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso em tela a parte autora, e dependente previdenciária do de cujus, bem como, junta a certidão de casamento que comprova a sua dependência, bem como recebe pensão por morte. No tocante a alegação de ITCMD, cabe ao juízo do inventário e partilha dos bens do de cujus, determinar o seu recolhimento, assim rejeito a alegação de preliminar de ilegitimidade ativa.” (ID 24457387) Embora o art. 75, VII, do CPC estabeleça como regra geral a representação do espólio pelo inventariante, o caso em tela se amolda a uma exceção prevista em legislação especial e amplamente referendada pela jurisprudência. A pretensão de recebimento de valores de natureza remuneratória (como é a indenização por férias e licenças-prêmio, que substituem a remuneração não fruída) deixados por servidor falecido é regida pela Lei nº 6.858/80. O art. 1º do referido diploma legal é cristalino ao determinar que tais valores “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social [...] independentemente de inventário ou arrolamento.” O espírito da lei é justamente facilitar o acesso dos dependentes – que presumivelmente contavam com aquela renda para seu sustento – a verbas de caráter alimentar, sem submetê-los ao longo e, por vezes, custoso processo de inventário. No caso dos autos, os Apelados (ID 14514989) comprovaram a condição de pensionista e dependente habilitada da Sra. Delmara Mendes Frazão, o que atrai a incidência da norma especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado sobre o tema, alinhando-se à decisão de primeiro grau. A Corte Superior entende que, em ações que visam o recebimento de verbas remuneratórias ou previdenciárias não pagas ao servidor em vida, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade ativa concorrente à do espólio, dispensando-se a abertura de inventário. Nesse sentido: “os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (STJ, AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). Ademais, cumpre notar que os demais herdeiros necessários (filhos do de cujus) também constam no polo ativo da demanda, tendo seu ingresso sido deferido (ID 48491501), o que afasta o risco de pagamento a apenas um dependente em detrimento de outros. Por fim, a alegação referente à ausência de recolhimento do ITCMD não configura óbice processual à propositura da ação. A exigibilidade do tributo é uma questão fiscal, afeta à relação entre os herdeiros e a Fazenda Pública, e deve ser discutida no foro competente (administrativo ou em eventual juízo sucessório). Não se pode condicionar o reconhecimento judicial de um direito (a existência da dívida do Estado) ao prévio adimplemento do imposto sobre a transmissão desse mesmo direito, o qual, aliás, tem como fato gerador a própria transmissão que a sentença reconhece. III – MÉRITO 1. Da Prescrição (Fundo de Direito e Trato Sucessivo) O Apelante alega a prescrição da pretensão, seja do fundo de direito (Art. 1º do Decreto 20.910/32), seja das parcelas de trato sucessivo (Art. 3º). 1.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) Sustenta que o prazo prescricional de cinco anos se inicia na data do ato ou fato que originou o direito, ou seja, no momento em que cada período de férias ou licença deveria ter sido gozado (fim do período concessivo). “Em primeiras linhas, vale destacar que o pleito autoral foi inexoravelmente fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, cuja transcrição segue adiante, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos: [...] Consoante frisa o trecho final da redação do dispositivo, a contagem do prazo inicia-se da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação às férias, há um prazo legal de gozo. Desse modo, não concedidos os períodos de descanso no prazo correto, nasce a pretensão, ou seja, o direito de exigir do Estado uma prestação, consubstanciada, no caso, no gozo dos períodos em debate, ou, não sendo possível, em indenização correspondente. Assim, esgotado o prazo legal de gozo de férias, denominados tradicionalmente pela doutrina “período concessivo”, começa a contar o prazo prescricional para pleitear eventual indenização ou gozo. [...] Subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32...” (ID 24457390) 1.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) Os Apelados rechaçam a prescrição, invocando o Tema 516 do STJ, que fixa o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia na data da aposentadoria do servidor (ou, por analogia, do falecimento), pois somente neste momento se consolida a impossibilidade de fruição. “Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria. Isto é o que determina o Tema 516 do STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. [...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...] Assim, não há que se falar em prescrição visto que o ato concessivo de aposentadoria sequer aconteceu.” (ID 24457392) 1.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) O magistrado sentenciante afastou a prescrição, alinhando-se à jurisprudência do STJ, e destacou que o falecimento do servidor (ocorrido em 06/04/2020) é o marco inicial da contagem, e a ação foi ajuizada em 04/02/2022, dentro do prazo quinquenal. “No caso em análise, o direito surge ao se aposentar ou com o falecimento, no entanto o de cujus, faleceu em 06/04/2020 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 04 de fevereiro de 2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato do falecimento e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. [...] Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. [...] Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pelo de cujus, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria, ou com o falecimento que e o presente caso.” (ID 24457387) A tese do Apelante (ID 24457390) confunde o direito ao gozo do benefício com o direito à indenização substitutiva. Enquanto o servidor está em atividade, o direito de usufruir férias ou licenças pode ser exercido a qualquer tempo, e a pretensão de gozo se renova, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito enquanto o vínculo perdura. A pretensão indenizatória, contudo, é diversa. Ela nasce da impossibilidade material de fruição. Somente quando o vínculo com a Administração é rompido (pela aposentadoria, exoneração ou falecimento) é que o direito, que antes era de gozo, se converte (ou se consolida) em direito de indenização pecuniária, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. É, portanto, com o rompimento do vínculo que se inaugura o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Tema 516/STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Embora o tema mencione “aposentadoria”, o mesmo raciocínio (a consolidação da impossibilidade de gozo) aplica-se perfeitamente ao falecimento. Neste sentido também entendeu a Corte de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024929-48.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
trata-se de uma verba única, de natureza indenizatória, cujo direito se consolidou em um único ato (o falecimento). 2. Do Direito à Conversão da Licença-Prêmio (Ausência de Previsão Legal) O Apelante questiona o direito à conversão da licença-prêmio por ausência de previsão legal específica (Art. 75 da LC 13/94) e por vedação expressa à conversão em pecúnia (Decreto nº 15.251/2013). 2.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) “A Lei Complementar nº 13/94, mais conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, traz no art. 75 os tipos de licenças que podem ser concedidas ao servidor público do Estado, in verbis: [...] Extrai-se do supracitado dispositivo legal que não há previsão legal para licença pleiteada pelo autor, posto que não há qualquer menção à licença-prêmio requerida. [...] Por fim, insta registrar que os servidores públicos estaduais do Piauí se submetem ao Decreto nº 15.251/2013, que regulamenta, dentre outros, a ”licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção”. Senão vejamos a previsão contida na Seção III (Da Licença-Prêmio por Assiduidade): Art. 18. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio por assiduidade em vantagem pecuniária. [...] Como se vê, o autor não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do indigitado Decreto, sendo, destarte, enquadrado na regra inserta no caput do art. 18, em que é vedada a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária.” (ID 24457390) 2.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) O Apelado sustenta que o direito à indenização não se baseia na legislação local, mas no princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635 do STF). “A falta de previsão legal não fulmina a pretensão do apelado, uma vez que é possível a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas independente de previsão legal, com base na responsabilidade civil da Administração, pois de outro modo haveria enriquecimento sem causa do ente público. Precedente do TJ/RJ e STJ. [...] A fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (ID 24457392) 2.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) A sentença acolheu o pedido com base no Tema 635 do STF, entendendo que a vedação ao enriquecimento ilícito supera a ausência ou vedação em norma local. “O entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635 dispõe que: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. [...] Assim, considerando que a parte autora comprovou que o falecido possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, conforme certidão constante no id 14514991, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, além de licença- prêmio, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desses direitos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.” (ID 24457387) Primeiramente, o argumento de "ausência de previsão legal" (ID 24457390) é contraditório e factualmente superado. O próprio Apelante cita o Decreto nº 15.251/2013, que regulamenta a licença-prêmio por assiduidade. Ademais, a Administração Pública, por meio de sua Gerência de Gestão de Pessoas, emitiu a certidão (ID 14514991) atestando que o servidor adquiriu e não gozou 05 (cinco) quinquênios de licença-prêmio, o que constitui inequívoco reconhecimento administrativo da existência do direito. O ponto central da apelação é, portanto, a vedação à conversão em pecúnia (Art. 18 do Decreto nº 15.251/2013). Neste ponto, a sentença (ID 24457387) está correta e alinhada à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Explico. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001), fixou a tese de que a conversão de direitos remuneratórios (como férias e licenças) não gozados em indenização é um dever da Administração, fundado na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. O direito à indenização, portanto, não decorre da legislação local (o Decreto Estadual), mas diretamente da Constituição Federal. O Estado (Apelante) não pode se beneficiar da força de trabalho do servidor (que não usufruiu do seu descanso) e, após o seu falecimento, invocar uma norma interna (Decreto nº 15.251/2013) para se eximir da contraprestação devida (a indenização). A norma estadual que veda a conversão, neste particular, é inaplicável por colidir com princípio constitucional. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo ou de negativa expressa por "necessidade de serviço". O STJ entende que o não-afastamento do servidor em atividade gera a presunção de que sua permanência foi proveitosa à Administração, sendo ônus do ente público (e não do servidor) provar que o servidor não gozou o benefício por escolha própria, o que não ocorreu. Vejamos julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (...) 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Havendo a prova do direito adquirido e não gozado (Certidão ID 14514991) e a impossibilidade de fruição (falecimento), a conversão em pecúnia é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Nego provimento ao recurso neste ponto. 3. Da Necessidade de Requerimento Administrativo e Prova da Negativa O Apelante (ID 24457390) repete, no item 3.5.1 de seu recurso, a tese de que a indenização de férias só seria cabível mediante prova de que o servidor requereu o gozo e que a Administração o negou por "impreterível necessidade do serviço" (Art. 373, I, CPC). O direito primário do servidor não é a "indenização", mas sim o gozo do descanso (férias). A conversão em pecúnia (indenização) é uma medida subsidiária, que somente se impõe quando o gozo se torna impossível. O julgado presente no AgInt no RMS 67510/MA confirma exatamente esta tese: a conversão em pecúnia está "condicionada à impossibilidade de seu regular gozo". Naquele caso (RMS 67510), o STJ negou a conversão a um servidor ativo justamente porque a Administração havia determinado que ele usufruísse o direito, ou seja, o gozo ainda era possível. No presente caso, mutatis mutandis, (0803784-10.2021.8.18.0140), a situação fática é o oposto e se amolda perfeitamente à exceção: o servidor faleceu (fato incontroverso, ID 24457387). O falecimento é a causa que estabelece a impossibilidade absoluta e definitiva de usufruto do direito. Neste cenário, a exigência do Apelante (de que se prove o "requerimento e a negativa por necessidade de serviço") torna-se um formalismo excessivo e desnecessário. A discussão sobre por que o servidor não gozou as férias em vida (se por negativa da chefia ou por sua própria inércia) perde relevância diante do fato consumado (morte) que impede a fruição. Se a Administração se beneficiou da força de trabalho (pois o servidor não descansou) e agora o descanso é impossível, o não pagamento da indenização configuraria o exato enriquecimento ilícito vedado pelo STF no Tema 635. Portanto, a "prova" que o Apelante exige (o requerimento e a negativa) é dispensada, pois foi substituída pela prova da impossibilidade absoluta de gozo (o óbito), que é o fato gerador do direito à indenização. Rejeito também o recurso neste ponto. 4. Da Comprovação da Assiduidade e da Existência da Certidão O Apelante levanta duas teses fáticas: (i) que os autores não comprovaram a assiduidade do servidor (item 3.5.2) e (ii) que "INEXISTE certidão" nos autos comprovando os períodos não fruídos (item 3.6). 4.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) “Um ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das funções atribuídas ao cargo que exercia, o que se realizaria com o efetivo comparecimento ao serviço. [...] No presente caso, o autor não juntou como prova qualquer frequência ao serviço, mas apenas que estava na folha de pessoal. Ocorre que, por falhas pontuais no controle interno, pode existir situação em que o servidor não comparece ao trabalho, mas permanece recebendo sua remuneração. Nessa toada, deveria o promovente ter anexado seu controle de frequência... [...] Subsidiariamente, cumpre aduzir que INEXISTE certidão acostada aos autos, a qual comprove que os períodos de férias e licença não foram fruídos. Considerando que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), que não se desincumbiu de tal encargo, pede-se a improcedência da demanda.” (ID 24457390) 4.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) O Apelado refuta ambas as teses. Afirma que a assiduidade é presumida pelo pagamento regular (sendo ônus do Estado provar o contrário, cf. Art. 373, II, CPC) e aponta especificamente a existência da certidão ID 14514991, emitida pela própria Administração, que goza de fé pública. “A argumentação no sentido de que não teria sido comprovada a assiduidade no exercício das funções... carece de fundamento jurídico e fático... o pagamento regular da remuneração ao servidor público durante o período aquisitivo das férias demonstra, de forma inequívoca, o efetivo exercício das funções. [...] aplica-se o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...] Por fim, acerca das infundadas suspeitas relatadas pela ré em sede recursal, o que temos a relatar é o seguinte: há certidão (documento hábil) juntada aos autos que atesta os períodos não gozados pelo autor (ID 14514991). E tal certidão fora assinada e rubricada por funcionário público, o que lhe confere a fé pública de estilo: [...] Se por um lado o autor lastreia seu direito em provas robustas, por outro a parte apelante lastreia suas razões em meras palavras [...] Como já citado, a Requerente juntou aos autos certidão exarada por funcionário público, detendo fé pública, que descreve e individualiza de forma cabal os períodos não gozados...” (ID 24457392) 4.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) A sentença refuta diretamente a tese do Apelante (item 3.6), pois fundamenta toda a condenação exatamente na certidão que o Apelante alegou ser inexistente. “Alega a parte autora que o falecido não usufruiu dois períodos de férias (2017/2018 e 2018/2019), comprovadas através de declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas da SEJUS., bem como de Licença-prêmio adquiridas nos quinquênios de 1977-1982, 1982- 1987, 1987-1992, 1992-1997, 1997-2002. [...] Assim, considerando que a parte autora comprovou que o falecido possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, conforme certidão constante no id 14514991, faz jus à percepção da conversão em pecúnia...” (ID 24457387) A alegação recursal de que "INEXISTE certidão" (item 3.6) mostra-se equivocada. Conforme corretamente identificado pela sentença (ID 24457387) e pelos Apelados (ID 24457392), o documento ID 14514991 é o pilar fático da demanda.
Trata-se de "DECLARAÇÃO" oficial, emitida em 14 de dezembro de 2020, pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, órgão ao qual o servidor era vinculado. Este documento, subscrito por autoridade administrativa, é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade (fé pública), que atesta inequivocamente que o servidor falecido possuía: a) 02 (dois) períodos de férias não gozadas (2017/2018 e 2018/2019); b) 05 (cinco) períodos de Licença Especial não gozadas (quinquênios de 1977 a 2002). A Administração (Apelante) não pode, em juízo, desconsiderar um documento que ela própria produziu e que foi a base da condenação. A prova do fato constitutivo (Art. 373, I, CPC), portanto, existe e é robusta. Derrubada a premissa de que "não há certidão", a tese subsidiária de "ausência de assiduidade" (item 3.5.2) também rui. A Certidão ID 14514991 é, por sua própria natureza, o documento que atesta a assiduidade necessária para a aquisição dos direitos. Ao certificar que o servidor adquiriu 5 quinquênios de licença e 2 períodos de férias, a Administração (SEJUS) já fiscalizou e validou o tempo de serviço e a frequência do de cujus. A tentativa do Apelante de inverter o ônus da prova (Art. 373, I, CPC), exigindo que os herdeiros juntem "controles de frequência" de décadas passadas, é descabida. O pagamento regular da remuneração (demonstrado nos autos, ID 14514989) gera a presunção relativa da contraprestação laboral. Se o Estado alega que o servidor não cumpriu com a assiduidade, ele está alegando um fato impeditivo do direito dos autores. O ônus de provar o fato impeditivo (ou seja, as faltas que supostamente impediriam a aquisição dos direitos) é do Réu/Apelante, nos termos do Art. 373, II, do CPC. O Apelante não apenas falhou em trazer qualquer prova nesse sentido, como também não pode se beneficiar de sua própria especulação sobre "falhas pontuais no controle interno" (ID 24457390) para fins de afastar o direito dos autores, já reconhecido administrativamente pela certidão. Em suma: a prova do direito (a certidão ID 14514991) existe, foi emitida pela própria Administração e goza de fé pública. Essa mesma certidão prova a aquisição dos direitos, o que pressupõe a assiduidade, sendo ônus do Estado provar o contrário. 5. Do Adimplemento do Terço Constitucional de Férias O Apelante alega (item 3.8) que o terço constitucional pleiteado já foi pago ao longo dos anos, sob a rubrica "abono de férias". 5.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) “Outro fato importantíssimo a ser considerado por Vossa Excelência é que, todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago. Registre-se, entretanto, que a quantia figura no contracheque sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida. Para comprovar esse argumento, pode-se verificar a ficha financeira do autor, anexada à inicial, na qual se percebe o pagamento de várias parcelas denominadas “abono de férias” durante a trajetória funcional do demandante enquanto na ativa, de forma que o pleito deve ser julgado improcedente.” (ID 24457390) 5.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) O Apelado contesta a alegação, diferenciando "abono" (venda de férias) de "terço constitucional" (adicional remuneratório), e afirmando que o ônus de provar esse pagamento (que é um fato extintivo) era do Estado, que, ao contrário, emitiu certidão atestando o não gozo. “Ademais, no que tange ao pagamento do terço constitucional de férias, este nada tem a ver com o abono de férias. Ora, se a Administração alega que o nome está errado, ela tem o poder e o dever de modificar para que saísse a nomenclatura correta no contracheque. Até porque o abono é quando o servidor solicita a conversão de uma parte das férias em dinheiro, enquanto o terço constitucional é um pagamento extra. Caso quisesse comprovar que o terço constitucional havia sido pago ao de cujus, que juntasse a documentação necessária comprovando o pagamento. Porém, fez foi emitir declaração informando os períodos em que não foram pagos. Assim, também não merece prosperar tal alegação do Apelante.” (ID 24457392) 5.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) A sentença tratou a questão de forma cautelar, condenando ao pagamento do terço, mas ressalvando eventuais pagamentos já feitos, o que remete a análise da tese do Apelante para a fase de liquidação. “a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento 02 períodos de férias não gozados, conforme certidão de ID 14514991, bem como o terço constitucional, salvo as já percebidos administrativamente, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada.” (ID 24457387) O Apelante alega outro fato extintivo do direito dos autores – o pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência desse fato é do Réu/Apelante. O Estado não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação de que a rubrica "abono de férias" corresponde ao "terço constitucional" é uma interpretação unilateral que não encontra amparo probatório. O Apelante não juntou aos autos qualquer norma, regulamento interno ou glossário de rubricas de pagamento que comprove essa equivalência. Conforme apontado pelos Apelados (ID 24457392), os institutos são, a princípio, distintos. O "terço" é um adicional constitucional sobre a remuneração de férias; o "abono" (pecuniário) é, comumente, a venda de parte dos dias de férias. Sem prova em contrário, não se pode presumir que sejam a mesma verba. Ademais, a sentença (ID 24457387) foi tecnicamente correta ao garantir o direito ao terço (que é acessório ao principal, as férias) e, ao mesmo tempo, ressalvar eventuais pagamentos ("salvo as já percebidos"). Isso significa que o título executivo (a sentença) reconheceu o direito ao terço, mas permitiu que o Estado, em fase de Cumprimento de Sentença (liquidação), apresente as fichas financeiras e demonstre, analiticamente, que os valores pleiteados (seja sob o nome de "terço" ou "abono") já foram efetivamente pagos, evitando o bis in idem (pagamento em duplicidade). Portanto, a sentença não necessita de reforma, pois a tese do Apelante (de que já pagou) foi corretamente relegada à fase de liquidação, não sendo suficiente para afastar a condenação (o reconhecimento do direito) na fase de conhecimento. Nego provimento ao recurso neste ponto. 6. Da Base de Cálculo (Tese Subsidiária) Subsidiariamente, o Apelante pede a reforma da base de cálculo, para que seja a da época da aquisição do direito, e não a última remuneração. 6.1. Argumentação do Apelante (ID 24457390) Defende que o pagamento pela última remuneração gera enriquecimento sem causa, pois o direito foi adquirido em momento anterior, sob outra base remuneratória. “Observa-se que tanto o direito ao gozo de férias como ao da licença é percebido pelo servidor público mês a mês. Logo, completado um período de 12 (doze) meses, ou o quinquênio para a licença, o agente público obtém o direito a usufruir de 30 (trinta) dias de férias, com sua remuneração acrescida de 1/3 (um terço), ou da licença. Nessa linha, percebe-se que impor o pagamento da indenização das férias e da licença pelo último vencimento antes da passagem para a inatividade representa enriquecimento sem causa, pois tal direito não foi adquirido ao passar para a inatividade, e sim, após o exercício do cargo pelo período acima listado. Sendo assim, no caso de manutenção da procedência da demanda, o que não se espera, pede-se que o valor da indenização se reporte ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e da licença.” (ID 24457390) 6.2. Manifestação do Apelado (ID 24457392) Requer a manutenção da sentença, citando jurisprudência pacífica no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida em atividade, pois era o valor que o servidor receberia se fosse usufruir o benefício in natura antes de se afastar. “Nesse sentido, a alegação do Estado não merece prosperar. A jurisprudência é uníssona, bem como foi determinado por meio de Tema de Repercussão Geral que a base de cálculo deve ser a última remuneração do servidor em atividade. Vejamos: [...] IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. [...] Dessa forma, deve ser o presente recurso manejado pela parte ré julgado improcedente, mantendo a sentença de piso no que tange a base de cálculo da conversão da Férias e Licenças Especiais não gozadas pelo valor da última remuneração da atividade.” (ID 24457392) 6.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 24457387) A sentença fixou a base de cálculo na última remuneração em atividade, excluindo verbas eventuais, e citou expressamente o entendimento firmado pelo STF no RE 870947/SE (Tema 864 de Repercussão Geral). “Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.” (ID 24457387) A sentença (ID 24457387) está correta e alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A indenização por férias ou licenças não gozadas possui natureza substitutiva; ela visa compensar o servidor (ou seus sucessores) pelo direito ao descanso que não foi exercido. O direito ao gozo do benefício (seja a licença de 1982 ou as férias de 2017) permaneceu disponível ao servidor durante todo o vínculo. Se o de cujus tivesse optado por usufruir essa licença ou férias no mês anterior ao seu falecimento (abril de 2020), ele as receberia com base na sua remuneração daquele mês, e não com base no valor histórico da época da aquisição. A indenização, portanto, deve refletir exatamente o valor que o servidor receberia se estivesse gozando o benefício no momento em que seu vínculo foi rompido (no caso, pelo falecimento). Utilizar o valor da época da aquisição, muitas vezes décadas defasado e corroído pela inflação, é que configuraria o verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração (Apelante), que se beneficiou da força de trabalho do servidor por anos e pagaria uma indenização irrisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a base de cálculo para a conversão em pecúnia é: "última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria [ou falecimento], composta pelas parcelas de natureza permanente, acrescida do terço constitucional, no caso das férias" (AgInt no REsp 1.806.014/SP). A sentença, ao determinar o uso da "última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória" (ID 24457387), aplicou o direito de forma precisa. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de Apelação Cível para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa; 2. Rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição); 3. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 24457387). Condeno o Apelante (Estado do Piauí) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando a verba sucumbencial fixada na origem em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora