Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: ELISANGELA CANDIDA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0000506-73.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por Remaza Administradora de Consórcio Ltda em face de Elisangela Candida da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário representado por título executivo extrajudicial. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito, ensejando o prosseguimento da execução (Id. 59299838). No curso do feito, a parte exequente protocolou a petição de Id. 64916375, na qual requereu a realização de penhora no rosto dos autos do processo n.º 1010280-70.2023.4.01.4000 que tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJPI do TRF-1, no qual a executada figura como parte credora, a fim de assegurar a efetividade da presente execução e a preservação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida de constrição judicial incidente sobre valores que o executado venha a receber em outro processo, mediante comunicação ao Juízo onde tramita a demanda originária. A providência encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo amplamente admitida como meio de assegurar a efetividade da execução e a proteção do crédito, de modo a evitar o esvaziamento patrimonial do devedor: TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) TJ/SP: Cumprimento de sentença - Penhora no rosto dos autos de indenizatória ajuizada pelo executado – Possibilidade da medida em ação na fase de conhecimento, sobre eventual crédito a ser apurado em favor do autor – Aplicação do art. 860 do CPC, parte final – Precedentes da jurisprudência – Desnecessidade de demonstração, pelo exequente, de existência do crédito nos autos da ação a ser averbada a penhora no rosto dos autos - Expectativa de direito que venha a ser reconhecido na ação ajuizada pelo agravado – Possibilidade da efetivação da penhora na forma postulada – Decisão reformada – Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20812549220228260000 SP 2081254-92.2022.8.26.0000, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) No caso em apreço, constatado o interesse processual e inexistindo óbice legal, o pedido deve ser acolhido, garantindo-se a constrição dos créditos eventualmente devidos ao executado no processo indicado pela parte credora, até o limite do valor desta execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de n.º 1010280-70.2023.4.01.4000 em tramite na 2ª Vara Federal Cível da SJPI, do TRF-1, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo competente, para que proceda à anotação da constrição e comunique a este Juízo acerca de eventual levantamento de valores em favor do executado, até o limite do débito exequendo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM