Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS, HAILTON ALVES FILHO
AGRAVADO: ADRYELY DA ROCHA FONTES Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SUBMETIDO AO CONTROLE JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Oeiras e pelo Prefeito Municipal contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, concedeu tutela de urgência para autorizar o afastamento remunerado da servidora Adryely da Rocha Fontes, Assistente Social, a fim de cursar Mestrado em Políticas Públicas na Universidade Federal do Piauí (UFPI), com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu a licença remunerada para curso de pós-graduação constitui discricionariedade insuscetível de controle judicial; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais e configurada violação ao princípio da isonomia, a justificar a manutenção da tutela recursal concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de licença para aperfeiçoamento profissional, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 1.529/1996, envolve discricionariedade administrativa limitada por requisitos legais objetivos, consistentes na correlação do curso com o cargo e na demonstração de interesse público. 4. O parecer nº 040/2025-PGM, emitido pela Procuradoria Geral do Município, atesta o cumprimento integral dos requisitos legais, reconhecendo a legalidade da concessão da licença. Exaurida a apreciação discricionária pelo órgão técnico, o ato torna-se vinculado, não podendo ser negado por razões alheias ao texto normativo. 5. A negativa de licença pela Administração, fundamentada em alegado prejuízo ao serviço e em restrições orçamentárias não comprovadas, revela-se arbitrária, especialmente diante da concessão de afastamentos a outras servidoras em situações fática e juridicamente análogas, o que caracteriza afronta ao princípio constitucional da isonomia. 6. O ônus de demonstrar o efetivo prejuízo à continuidade do serviço público recai sobre o Município, não sendo suficiente a mera alegação de inviabilidade de substituição. Precedentes reconhecem que a falta de comprovação do impacto funcional inviabiliza o indeferimento administrativo. 7. O perigo de dano é evidente, pois o início do curso de mestrado em março de 2025 impõe risco de perda da vaga acadêmica e frustração do direito à qualificação profissional. 8. A tutela de urgência deferida não esgota o mérito da ação, sendo medida reversível e necessária à preservação do direito material até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Municipal nº 1.529/1996, art. 103; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Remessa Necessária nº 8000469-90.2023.8.05.0032, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754756-66.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), considerando a manifestação do Ministério Público Superior (Id. 27925092) pela devolução dos autos para julgamento, CONHECER do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática (Id. 24423801) que DEFERIU a antecipação de tutela recursal em favor da agravada. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Agravo Interno (Id. 25744022) interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (Id. 24423801) que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0754756-66.2025.8.18.0000. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar o afastamento remunerado da servidora agravada, Sra. Adryely da Rocha Fontes, para cursar Mestrado em Políticas Públicas na Universidade Federal do Piauí (UFPI), em virtude da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta o agravante [Município], em síntese, que a decisão merece reforma, pois o ato administrativo que indeferiu a licença é discricionário (art. 103 da Lei Municipal nº 1.529/1996), baseando-se na conveniência e oportunidade da Administração. Alega que o afastamento da servidora por 24 meses compromete o princípio da continuidade do serviço público, acarreta inviabilidade orçamentária para substituição e que não há violação à isonomia, pois as situações das outras servidoras mencionadas (uma cedida ao Estado e outra em curso de formação da PM) são fática e juridicamente distintas. Aduz, ainda, a configuração de periculum in mora inverso e a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Contrarrazões foram apresentadas pela agravada (Id. 26864810), requerendo o desprovimento do recurso. Defende que a discricionariedade não é absoluta e que a própria Procuradoria Geral do Município (Parecer nº 040/2025-PGM) atestou o cumprimento de todos os requisitos legais, exaurindo a discricionariedade. Reitera a flagrante violação ao princípio da isonomia, a fragilidade do argumento orçamentário (pois não se trata de despesa nova) e a plena reversibilidade da medida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (Id. 27925092) declinou de intervir no presente Agravo Interno por ausência de previsão legal, pugnando pela devolução dos autos para julgamento e posterior retorno ao Parquet para manifestação meritória sobre o Agravo de Instrumento original. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade necessários, notadamente o cabimento (art. 1.021 do CPC) e a tempestividade (considerando a publicação da decisão e a interposição do recurso Id. 25744022), conheço do presente Agravo Interno. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que, em sede de cognição sumária, deferiu a antecipação de tutela recursal para conceder à agravada a licença remunerada para estudos. O argumento central do Município de Oeiras repousa na tese de que a concessão de licença para estudos (art. 103 da Lei Municipal nº 1.529/1996) seria ato puramente discricionário, imune ao controle judicial. Contudo, tal interpretação não se sustenta. O referido artigo 103 dispõe: “Art. 103. Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município.” A norma, de fato, confere margem de apreciação à Administração, mas não se trata de um “cheque em branco”. A discricionariedade está vinculada ao preenchimento de requisitos objetivos: a correlação do curso com o cargo e o interesse público na qualificação. No caso em tela, a agravada, Assistente Social, foi aprovada em Mestrado de "Políticas Públicas", demonstrando a inequívoca relação com suas atribuições. Mais relevante, a própria Procuradoria Geral do Município, no Parecer nº 040/2025-PGM (Id. 24304613), atestou de maneira inequívoca o “atendimento dos critérios formais estabelecidos no art. 103”, concluindo pela "possibilidade legal" da concessão. Uma vez que o órgão técnico-jurídico da própria Administração reconhece o cumprimento dos requisitos legais, a discricionariedade administrativa exaure-se, dando lugar a um ato vinculado. A recusa posterior, baseada em argumentos não previstos em lei (como a "vasta experiência" da servidora ou a suposta falta de orçamento para substituição), configura-se, em análise perfunctória, como ato eivado de ilegalidade ou desvio de finalidade. O ponto fulcral que justifica a manutenção da liminar, contudo, é a flagrante violação ao princípio da isonomia. A decisão agravada (Id. 24423801) destacou, com acerto, que a justificativa do Município para a negativa (prejuízo ao serviço, falta de pessoal) é frontalmente contradita pelos próprios atos da Administração. Conforme documentos (Id. 24304797, 24304798), no mesmo período (2025), o Município autorizou o afastamento de duas outras assistentes sociais: Paula Flaviula Martins Oliveira: Cedida para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Portaria 070/2025); Delmaria de Sousa Monteiro Veras: Licença para participar de curso de formação de soldados da Polícia Militar (por 5 meses). A tentativa do agravante [Município] de distinguir essas situações não prospera. Se a Administração pôde prescindir de uma servidora para cessão a outro ente (sem retorno de qualificação) e de outra para curso em área totalmente dissociada do cargo (PM), a alegação de "prejuízo irreparável" pela ausência da agravada – que busca qualificação na área-fim de sua atuação – soa como justificativa seletiva e arbitrária, violando a impessoalidade. Ademais, o argumento do agravante de que o afastamento comprometeria o serviço público carece de comprovação fática. O Município limita-se a alegar o prejuízo, sem acostar aos autos qualquer documento que demonstre a real impossibilidade de reorganização do setor ou a "defasagem do quadro de professores", como alegado. Nesses casos, o ônus de provar o impacto negativo que justificaria a negativa discricionária é da Administração, não do servidor que cumpriu os requisitos legais. Esta é a orientação de outros tribunais, que entendem ser ônus do ente público comprovar a defasagem de pessoal ou o prejuízo ao serviço, não bastando a mera alegação. Nesse sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO REMUNERADA. AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE MESTRADO [...]. PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1780/2016. NÃO HÁ PROVA DA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM DO QUADRO DE PROFESSORES. ÔNUS DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. (TJ-BA - Apelação / Remessa Necessária: 8000469-90.2023.8.05.0032, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)¹ O julgado supracitado é perfeitamente análogo ao caso em tela: a servidora comprovou os requisitos legais, e o Município, em contrapartida, falhou em seu ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ao serviço que justificaria a negativa. No presente feito, a situação é ainda mais desfavorável ao Município, pois as provas dos autos não apenas carecem de demonstração do prejuízo, mas, ao contrário, indicam a plena capacidade gerencial da Administração (viabilizada pelos outros afastamentos) para absorver a ausência da servidora. Quanto aos demais requisitos da tutela de urgência, mantêm-se hígidos: O perigo da demora (periculum in mora) é evidente. O mestrado teve início em 10 de março de 2025 (Id. 24304613), e a ausência da servidora às atividades acadêmicas acarreta risco concreto de desligamento e perecimento do direito à qualificação. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robusta, amparada no parecer favorável da própria Procuradoria Municipal e na inequívoca quebra de isonomia. Rechaço, ainda, o argumento de periculum in mora inverso e de violação orçamentária. Conforme bem pontuado nas contrarrazões (Id. 26864810), a licença remunerada não cria despesa nova, apenas mantém o pagamento de vencimentos já previstos no orçamento de pessoal. A própria Administração, ao conceder as outras duas licenças, demonstrou ter capacidade gerencial e financeira para lidar com os afastamentos. Por fim, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). A medida liminar é, por natureza, precária e reversível. Caso a segurança seja denegada ao final, a servidora retornará imediatamente às suas funções, restabelecendo-se o status quo ante. A tutela concedida tem natureza conservativa, visando apenas impedir que o direito pereça antes do julgamento de mérito. O agravante não trouxe, portanto, fundamentos novos ou suficientes para infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se baseou em robusta prova pré-constituída e na correta aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e isonomia ao caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público Superior (Id. 27925092) pela devolução dos autos para julgamento, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática (Id. 24423801) que DEFERIU a antecipação de tutela recursal em favor da agravada. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 17/04/2026