Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Maria dos Anjos do Nascimento Souza e Francisco Atimônio Silva Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Nelson Nery Costa
EMBARGADO: Município de Parnaíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria dos Anjos do Nascimento Souza e Francisco Atimônio Silva Sousa contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Município de Parnaíba. Alegam os embargantes omissão quanto à análise da tese de prescrição intercorrente quinquenal e pleiteiam efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) determinar se houve prequestionamento suficiente da matéria para fins recursais extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma completa e fundamentada as questões postas em julgamento, especialmente quanto à imprescritibilidade da pretensão demolitória de obra irregular erigida sobre bem público. 4. Bens públicos de uso comum do povo, como calçadas e passeios públicos, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis (CC, art. 102; CF, art. 191, parágrafo único). A ocupação irregular não gera posse, mas mera detenção precária, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 5. A invasão de logradouro público configura ilícito de trato sucessivo, cuja violação se renova permanentemente, impedindo a fluência de prazo prescricional e afastando qualquer alegação de prescrição intercorrente. 6. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito do acórdão ou reexaminar provas é incabível, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.12.2019). 7. O pedido de efeitos infringentes é incabível, pois ausentes os vícios aptos a justificar a modificação do julgado. 8. O prequestionamento da matéria está satisfeito, uma vez que o colegiado examinou de modo expresso os fundamentos constitucionais e legais pertinentes (CC, art. 1.299; CF, art. 182, §2º), não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 182, §2º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 99, I, 102 e 1.299; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 10.12.2019; TJ-RS, AC nº 70073895237; TJPI, ApC nº 0802740-89.2021.8.18.0031 (acórdão embargado). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-89.2021.8.18.0031 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25379350) opostos por MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA e FRANCISCO ANTÔNIO SILVA SOUSA contra o acórdão unânime proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público (ID 24682671), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer. Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissão, pois teria deixado de analisar a tese de prescrição intercorrente de cinco anos. Sustentam que o imóvel foi adquirido em 2005 e a obra de reforma, que incluiu a "subida" do muro, ocorreu em 2016, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Defendem que a inércia do Poder Público em questionar a situação consolidada pelo tempo caracterizaria a prescrição. Requerem, com isso, efeitos infringentes (modificativos) para que seja reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. O Município de Parnaíba, em contrarrazões (ID 27619284), sustenta a inexistência de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão. Alega que a pretensão dos embargantes é de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prescrição em matéria de bem público, citando o art. 102 do Código Civil e o art. 191, parágrafo único, da CF. Argumenta que a ocupação irregular de área pública é ilícito de trato sucessivo e configura mera detenção, não gerando direitos possessórios ou prescricionais. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II – MÉRITO A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se à suposta omissão no acórdão embargado (ID 24682671), que teria deixado de se manifestar sobre a tese de prescrição intercorrente quinquenal. Os embargantes buscam, sob o pálio de sanar vício processual, a concessão de efeitos infringentes para reformar o mérito do julgado. Contudo, uma análise acurada dos autos e do acórdão vergastado revela, de plano, a inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se depreende é uma nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, utilizando-se os aclaratórios como indevido sucedâneo recursal. Para exaurir a prestação jurisdicional, passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. 1. Da Inexistência de Omissão e da Inaplicabilidade da Prescrição A tese central dos embargantes é a de que o acórdão foi omisso ao silenciar sobre a prescrição. O argumento é manifestamente improcedente. Explico. A decisão colegiada (ID n. 24682671) não padece de omissão, pois julgou a lide sob o fundamento jurídico correto, qual seja, a imprescritibilidade da pretensão demolitória que visa à proteção do patrimônio público e à recomposição da ordem urbanística. O objeto da lide é uma construção irregular que avança sobre passeio público, um bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil). Tais bens são inalienáveis, impenhoráveis e, notadamente, imprescritíveis (art. 102 do Código Civil e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal). A ocupação de bem público por particular, por mais longeva que seja, não induz posse (jus possessionis), mas mera detenção de natureza precária, a qual não se convalida pelo decurso do tempo e não gera qualquer direito oponível ao ente público, proprietário do bem. Ademais, a invasão de logradouro público constitui ilícito de trato sucessivo, cuja violação se renova permanentemente, protraindo-se no tempo e impedindo a fluência de qualquer prazo prescricional. O poder-dever de polícia da Administração Pública, no que tange à fiscalização e retomada de seus bens, é, portanto, imprescritível. O acórdão embargado foi exaustivo ao fundamentar a legalidade da atuação municipal, lastreando-se na violação dos regulamentos administrativos. Ao citar expressamente o art. 1.299 do Código Civil, o voto condutor estabeleceu o pilar da decisão: "Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." (grifo do acórdão original) E, mais adiante, invocou a supremacia do interesse público e a função social da propriedade, nos termos do texto constitucional: "A fiscalização e controle da área de uso público é dever da Administração Pública [...]. Ademais, tal posicionamento está embasado na própria Constituição Federal, visto que, o artigo 182, §2º, protege a função social da moradia, desde que atenda ao ordenamento da municipalidade que está inscrita." Ao consolidar seu entendimento, o colegiado fundamentou-se em jurisprudência pacífica, adotando como ratio decidendi a tese de que a irregularidade, por si só, autoriza a demolição, independentemente do tempo, o que logicamente afasta a relevância da tese de prescrição. Conforme extrai-se do voto condutor, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do RS: “À vista disso, esse é o entendimento dos tribunais: [...] A construção particular irregular que invade o passeio público, levada a efeito sem autorização do Poder Público competente e em desconformidade com as posturas municipais autoriza a ordem de demolição exarada na sentença.” (Acórdão ID 24682671, citando o TJ-RS, AC nº 70073895237) Fica evidente, portanto, que o acórdão não foi omisso. Ele enfrentou a ratio da controvérsia – a legalidade da demolição da obra irregular em área pública – e concluiu pela sua manutenção. A tese da prescrição, por ser juridicamente inaplicável à espécie (bem público de trato sucessivo), não se sobrepõe ao fundamento central do julgado. 2. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e do Efeito Infringente Sob o pretexto da omissão, os embargantes buscam, na verdade, reabrir a discussão sobre o mérito fático-probatório da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Os argumentos fáticos – como a alegação de que a obra é antiga (de 2005) ou que visa proteção contra alagamentos – já foram sopesados e devidamente rechaçados pelo colegiado. O acórdão foi claro ao ponderar o direito de construir frente às limitações administrativas, concluindo pela violação do jus aedificandi municipal. A prerrogativa de construir não é absoluta, sendo condicionada ao atendimento das posturas municipais. A situação de vulnerabilidade social ou a inércia da fiscalização em momento pretérito, embora relevantes sob outras óticas, não possuem o condão de infirmar a ordem jurídico-urbanística ou de legitimar a apropriação privada de bem público. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração inequívoca de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Assim também entende a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Inexistindo o vício, descabe a concessão de efeitos infringentes, que são admitidos apenas em caráter excepcionalíssimo, além de não ser possível a rediscussão do mérito da questão, como prelecionado no julgado mencionado. 3. Do Prequestionamento Quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre assinalar que o seu propósito é suprido pela efetiva análise da matéria jurídica devolvida ao Tribunal. O acórdão embargado (ID 24682671) enfrentou exaustivamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. O julgador não está obrigado a responder, ponto por ponto, a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas sim a expor as razões de seu convencimento, solucionando a controvérsia jurídica. No caso em tela, o colegiado tratou explicitamente dos fundamentos centrais da lide, notadamente a aplicação do art. 1.299 do Código Civil e do art. 182, §2º, da Constituição Federal, que balizam a matéria. Uma vez que toda a matéria jurídica relevante foi objeto de manifestação explícita nesta instância, não há omissão a ser sanada. O julgado forneceu a prestação jurisdicional de forma completa, e a matéria, por ter sido decidida, encontra-se devidamente prequestionada, viabilizando o manejo de eventuais recursos às instâncias extraordinárias. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão colegiado (ID 24682671), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora