Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Crhystiany Kellen Aires Ribeiro Rocha ADVOGADOS: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161), Dr. Reginaldo Antônio Leal Filho (OAB/PI 20.148) e Dra. Isadora Santos Luz Leal Neiva (OAB/PI 15.149)
APELADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, além de indenização por danos morais. A autora alegou que a Administração considerou apenas o subsídio, desconsiderando parcelas como adicional de insalubridade, plantões extraordinários e auxílio transporte. A sentença reconheceu a legalidade do critério de cálculo, com a inclusão da insalubridade, mas exclusão de verbas de natureza eventual e indenizatória, concluindo pela inexistência de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 3. (i) definir se adicionais como insalubridade, gratificação por serviço extraordinário e auxílio transporte devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; 4. (ii) estabelecer se o suposto erro no pagamento dessas verbas configura ato ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal determina que o décimo terceiro salário e o terço de férias sejam calculados com base na remuneração integral, o que inclui vencimento e vantagens pecuniárias permanentes, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º da CF/88. 6. O adicional de insalubridade, por sua natureza permanente e contraprestativa, integra a base de cálculo das gratificações anuais, conforme reconhecido pela sentença e pela jurisprudência consolidada do TJPI. 7. A gratificação por serviço extraordinário, por sua natureza eventual e condicionada à efetiva prestação de serviço, é excluída da base de cálculo, nos termos do art. 41, § 3º, da LC/PI nº 13/1994, sendo considerada verba transitória. 8. O auxílio transporte, por se tratar de verba indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas, também não integra a base de cálculo de gratificações de natureza salarial. 9. A tese de violação ao art. 37, XIV, da CF/88, sustentada pelo Estado, não se aplica ao caso, pois o cálculo das verbas em questão não configura acréscimo remuneratório ou “efeito cascata”, mas sim aplicação de direitos com periodicidade anual garantidos constitucionalmente. 10. A inexistência de prova inequívoca de pagamento a menor inviabiliza a procedência do pedido de diferenças salariais, uma vez que a análise das rubricas incluídas/excluídas no cálculo foi compatível com a legislação vigente. 11. A divergência quanto à forma de cálculo das verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral, exigindo-se para tanto demonstração de abalo à honra ou dignidade do servidor, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 37, XIV. CPC, arts. 1.010, II e III; art. 85, §§ 2º e 11. LC/PI nº 13/1994, art. 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0801374-34.2020.8.18.0036, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2025. TJ-BA, ED 0004703-80.2007.8.05.0141, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800448-61.2022.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRHYSTIANY KELLEN AIRES RIBEIRO ROCHA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias, e de indenização por danos morais. A Apelante, servidora pública estadual, alegou que o cálculo do seu 13º salário e do terço de férias foi feito incorretamente, tendo como base apenas o subsídio, quando deveria ser a remuneração integral, incluindo gratificações e adicionais como a Insalubridade e Auxílio Transporte. A Sentença rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, reconheceu que o cálculo deveria ser feito sobre a remuneração integral, incluindo Vencimento e Insalubridade, mas excluiu o Auxílio Transporte por considerá-lo verba indenizatória. Concluiu, contudo, que não havia diferenças a serem ressarcidas e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões de apelação, a servidora pugna pela reforma, ratificando a tese de que parcelas como taxa de insalubridade e plantão extra (Extraordinário) deveriam compor a base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. Requer a reforma da sentença para julgar a inicial procedente em todos os termos, com a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos e dos honorários de sucumbência. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a inexistência de diferenças, sob o argumento de que a inclusão de gratificações nos cálculos ofenderia a proibição constitucional de "efeito cascata" (Art. 37, XIV, da CF/88), e que verbas indenizatórias e não permanentes devem ser excluídas da base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de natureza patrimonial e de interesse individual. É o relatório. Inclua-se em julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima, e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeira instância e confirmado na sentença. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aventada pelo Apelado. Conforme se verifica das razões recursais, a Apelante impugnou especificamente a conclusão da sentença que, embora reconhecendo o direito à base de cálculo integral, considerou não haver diferenças a pagar. O recurso, portanto, confronta a conclusão do julgado, cumprindo o disposto no art. 1.010, II e III do CPC. É importante ressaltar que o feito se enquadra materialmente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (valor da causa inferior a 60 salários mínimos). Porém, a presente ação foi distribuída em 20/07/2022, antes da vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 e do Provimento CNJ nº 165/2024, que regulamentam a competência recursal das Turmas Recursais. Na ausência de regulamentação anterior que impusesse o julgamento pela Turma Recursal, não se reconhece nulidade por usurpação de competência nesta fase, devendo ser respeitado o juízo natural de tramitação originária. Assim, conheço do recurso. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir a base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias da servidora pública estadual, e se as rubricas percebidas por ela devem ser incluídas no cálculo. II.1. Alegada violação ao art. 37, XIV, da CF/88 O Estado do Piauí sustenta que a inclusão das parcelas pleiteadas, como a Taxa de Insalubridade e a Gratificação por Serviço Extraordinário, violaria a vedada incorporação de acréscimos remuneratórios para cálculo de outras vantagens, conforme previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias possuem natureza salarial autônoma e periodicidade anual, não se confundindo com vantagens remuneratórias ulteriores ou "efeito cascata" vedado pela norma constitucional. Como bem destacado pelo TJPI: “As verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e adicional de serviço extraordinário, não compõem a remuneração para cálculo de vantagens como décimo terceiro salário e abono de férias, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. Apenas as vantagens pecuniárias permanentes, previstas em lei, integram a base de cálculo para gratificação natalina e abono de férias, conforme art. 39 e art. 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a incorporação de acréscimos pecuniários transitórios à base de cálculo de vantagens remuneratórias ulteriores.” (TJPI – ApCiv 0801374-34.2020.8.18.0036, Relatora: Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público, publicado em 26/02/2025) De igual forma, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao enfrentar caso similar, destacou: "A condenação foi confirmada em razão de ter o Município, ao calcular o valor devido a título de 13º salário, deixado de integrar à base de cálculo da referida parcela o valor recebido pela parte embargada a título de adicional de insalubridade e gratificação, o que gerou a diferença objeto da Ação de Cobrança." (TJ-BA - ED: 0004703-80.2007.8.05.0141, Relatora: Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2014) Portanto, o entendimento de que a incidência de verbas salariais de natureza habitual no cálculo do 13º salário e das férias viola o art. 37, XIV, da CF/88 não se sustenta, pois não se trata de incorporação ou "efeito cascata", mas sim de aplicação regular de critério remuneratório previsto constitucionalmente. Portanto, rejeito o argumento de ofensa ao Art. 37, XIV, da CF/88. II.2. Integração de Vantagens e Gratificações na Base de Cálculo O cerne da apelação reside na inclusão da Taxa de Insalubridade e do Plantão Extra (Extraordinário) na base de cálculo da remuneração integral. A Taxa de Insalubridade e a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário são adicionais previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/94. A jurisprudência majoritária distingue as verbas de natureza remuneratória (habituais e contraprestativas) das de natureza indenizatória (não habituais e destinadas a ressarcir despesas). O Adicional de Insalubridade, embora a LC nº 13/94 exclua da remuneração o que é condicionado à efetiva prestação do serviço (como adicional noturno, gratificação por serviço extraordinário), tem sido considerado por este Tribunal como verba remuneratória de natureza permanente, devendo integrar o cálculo. No caso dos autos, a própria sentença incluiu a Insalubridade na base de cálculo, excluindo apenas o Auxílio Transporte (indenizatório) e o Extraordinário (condicionados). A insurgência da Apelante quanto à Insalubridade na verdade parece se referir à conclusão de que o cálculo final estava correto, e não à exclusão da verba em si, pois a sentença a incluiu. Quanto à Gratificação por Serviço Extraordinário, a Lei Complementar nº 13/94, em seu Art. 41, § 3º, expressamente exclui da remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. O Extraordinário é, por definição legal, uma verba transitória e de natureza precária, condicionada à efetiva prestação de serviço em condições anormais, e, portanto, é legalmente excluída da base de cálculo das gratificações anuais de 13º e 1/3 de férias. Dessa forma, o cálculo deve incluir o Vencimento e a Taxa de Insalubridade, mas deve excluir o Auxílio Transporte e a Gratificação por Serviço Extraordinário. Assim, a Sentença corretamente assentou esta tese, concluindo que o cálculo da administração estava em conformidade com as regras constitucionais e legais. Para modificar esta conclusão, seria necessário reexaminar a prova documental e a memória de cálculo para constatar, objetivamente, a diferença a menor, o que não foi demonstrado pela Apelante de forma inequívoca. II.3. Danos Morais O pedido de indenização por danos morais é inviável, uma vez que a divergência na forma de cálculo de verbas remuneratórias, por si só, configura mero dissabor. Conforme a jurisprudência consolidada, o dano moral exige a comprovação de sofrimento psicológico que extrapole o mero aborrecimento, abalando a honra subjetiva ou a dignidade do servidor. Ausente a comprovação, como no caso, o pleito deve ser rejeitado. Dito isso, uma vez que a fundamentação do Juízo a quo se alinha à jurisprudência do STF, do STJ e do TJPI, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos jurídicos integrados neste voto. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência da ação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao Estado do Piauí de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Permanece, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora