Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIA HELENA COSTA SALES MENDES, ANTONIO ALBERTO MARTINS DA SILVA, FILOMENA DE MOURA BESERRA, FRANCISCA MENDES RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, JOSE RIBAMAR MAGALHAES JUNIOR, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO, MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES FERREIRA, MARIA DO AMPARO ARAUJO, MARIA SALETE DA SILVA, MARIA LILA CASTRO LOPES DE CARVALHO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES, ROBSON MIRANDA LUSTOSA, WALDINAR GONCALVES MINEU, WILTON AMORIM DE CARVALHO SANTOS, VANDA LUCIA MARIA DE BRITO VILANOVA, VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO - PI4135-A, LUCIANO DE ALENCAR MARQUES - PI4214-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da alegação de que haveria decisões distintas relativas à obrigação de fazer e à obrigação de pagar, capazes de manter o interesse recursal do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida, consignando que a superveniência de sentença de mérito no processo de origem esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto. A sentença proferida no cumprimento de sentença resolveu integralmente as controvérsias relativas tanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Piauí e o julgamento de procedência da execução. A inexistência de pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento reforça o reconhecimento da perda de seu objeto após a prolação da sentença de mérito. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão já apreciada e decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo de origem esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761447-04.2022.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, processo de referência nº 0811268-42.2022.8.18.0140, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão no acórdão ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, sustentando que existiriam duas decisões distintas no processo de origem, uma relativa à obrigação de fazer e outra à obrigação de pagar; ii) a sentença superveniente não teria o condão de esvaziar o interesse recursal do Agravo de Instrumento interposto contra decisão anterior; iii) persistiria o interesse do Estado do Piauí no julgamento do recurso, razão pela qual pugna pelo suprimento da alegada omissão e pela modificação do julgado. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos formais de admissibilidade. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, sustentando que a superveniência de sentença no processo de origem não afastaria o interesse recursal, por se tratar de decisões com objetos distintos. Desde logo, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há, in casu, qualquer vício a ser sanado. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria suscitada, consignando, em tópico próprio, que a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem esvaziou o interesse recursal no Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, a decisão que extinguiu o agravo de instrumento, proferida em 12 de dezembro de 2023 (Id. 14563238) estabeleceu que, no feito de origem, nº 0811268-42.2022.8.18.0140, havia sido proferida decisão extinguindo o cumprimento de sentença: “Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que, em 11 de dezembro de 2023, fora proferida sentença de mérito julgando procedente a execução, conforme se verifica em id n.º 50406968, no processo originário n.º 0811268-42.2022.8.18.0140. Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.” Em consulta ao processo na origem, verifica-se que não subsiste o argumento da parte embargante de que a resolução do mérito da execução não deveria impedir o julgamento da matéria tratada no agravo, especialmente ao se considerar que não houve pedido de tutela de urgência recursal nesta instância. Conforme consignado pelo magistrado: “Em decisão ID 34099109 foi resolvida a obrigação de fazer, rejeitando a impugnação do Executado e determinando a este a imediatamente a implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de 3%, nos termos do título judicial exequendo, devendo ser o Direito do IAPEP intimado pessoalmente para cumprir a decisão no contracheque seguinte à intimação, sob pena de incorrer no crime de desobediência e sanções da Lei de Improbidade Administrativas. Informações de interposição de Agravo de Instrumento pelo executado ID 35358560, os quais não houve pedido de efeito suspensivo. [...] Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí chegou a conclusão de que o valor devido é de R$ 2.270.949.57(dois milhões duzentos e setenta mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até novembro de 2022, conforme cálculos de ID 46640713. Já que não houve discordância pelo exequente com tal valor, entendendo corretas as contas elaboradas pelo executado ao ID 46640713. Resta-me apenas homologá-las. [...] Em face do exposto, julgo a execução procedente, homologando os cálculos apresentados pelo executado, constante do ID. 46640713, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar os documentos dos servidores beneficiados com a coisa julgada (constantes do cálculo) para fins de expedição dos RPV’s e precatórios respectivos (de acordo com o valor devido a cada interessado a ser observado por esta secretaria), que deverão ser expedidos em ordem alfabética conforme consta lista do contabilista em ID já indicado além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em separado ao patrono da exequente, após o trânsito em julgado.” (iD. 50406968 do feito de origem). Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara, trazendo, em sede de Embargos de Declaração, questões que já foram suscitadas e devidamente analisadas, tanto na origem, quanto no julgamento do recurso anteriormente interposto. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. Ademais, apesar de mantido o acórdão embargado, considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator