Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Estado do Piauí
APELADO: Ruben Santos de Jesus ADVOGADO: Dr. Eric Teixeira Lima (OAB/PI 7226) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA E CRITÉRIOS OBJETIVOS. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL INCLUSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária para anular exame psicotécnico aplicado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 (cargo de Policial Penal), determinando a realização de nova avaliação e a reintegração do candidato ao certame em igualdade de condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo de inaptidão do exame psicotécnico observou critérios objetivos, motivação adequada e fundamentação individualizada; (ii) estabelecer se, constatada a ilegalidade, é cabível a anulação do exame e a determinação de nova avaliação psicológica, conforme parâmetros fixados pelo STF no Tema 1009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo psicológico apresentado não contém fundamentação técnica específica, limitando-se a indicar percentis e resultados numéricos sem justificar a relação entre tais dados e o perfil exigido para o cargo, o que caracteriza ausência de motivação e inviabiliza o exercício do contraditório. 4. A Resolução CFP nº 06/2019 exige narrativa detalhada, fundamentação teórica e exposição dos procedimentos adotados, requisitos não atendidos pelo documento entregue ao candidato, revelando subjetividade e falta de transparência. 5. A discricionariedade técnica da banca não impede o controle jurisdicional de legalidade, sendo legítima a intervenção do Judiciário quando verificada motivação insuficiente ou critérios subjetivos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485. 6. A anulação do exame e a determinação de nova avaliação estão em consonância com o Tema 1009 do STF, segundo o qual, declarado nulo o psicotécnico, impõe-se a repetição da prova com critérios objetivos, vedada a aprovação automática. 7. A entrevista devolutiva não substitui o dever de motivação formal do ato administrativo, que deve constar documentalmente para permitir controle e impugnação adequados. 8. A determinação judicial de nova avaliação não viola a isonomia nem implica indevida substituição da banca examinadora, limitando-se a restabelecer a legalidade do certame. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante nº 44; Resolução CFP nº 06/2019; Tema 485/STF; Tema 1009/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0767475-17.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; TJPI, AI nº 0765045-92.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848343-47.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0848343-47.2024.8.18.0140, ajuizada por candidato reprovado no exame psicológico do Concurso Público para Policial Penal do Estado do Piauí, Edital nº 001/2024. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, para anular o ato de eliminação e determinar a imediata reintegração do autor ao certame, permitindo seu ingresso no Curso de Formação e eventual nomeação e posse, em igualdade de condições com os demais candidatos. A Apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Inicialmente, argumenta que o exame psicotécnico aplicado foi pautado em critérios objetivos previstos no edital e na legislação de regência, como a Lei nº 4.119/1962 e resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Afirma que a avaliação utilizou testes padronizados e reconhecidos cientificamente, como o IFP-II, NEO FFI-R, CTA e MVR, e que o candidato foi considerado inapto por apresentar dois comportamentos impeditivos, quando bastava apenas um para a eliminação. A FUESPI defende a lisura do procedimento, destacando que o edital garantiu o contraditório e a ampla defesa por meio da entrevista devolutiva individual e da possibilidade de interposição de recurso administrativo, inclusive com a contratação de assistente técnico. Rebate a alegação de dificuldade de acesso aos motivos da inaptidão e a inaplicabilidade do Decreto Federal nº 6.944/2009 a concurso estadual. No mérito, a Apelante invoca a tese da não interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sustentando que a banca examinadora possui discricionariedade técnica para avaliar os candidatos. Cita o Tema 485 de Repercussão Geral do STF, que veda a substituição da banca pelo Judiciário na reavaliação de critérios de correção, salvo ilegalidade, o que alega não ter ocorrido. Argumenta que a manutenção do candidato no certame viola o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes que se submeteram às mesmas regras e foram reprovados. Subsidiariamente, caso mantida a anulação do exame, a Apelante requer a aplicação do Tema 1009 de Repercussão Geral do STF, que determina a indispensabilidade de realização de nova avaliação psicológica quando a primeira for anulada por falta de objetividade, não sendo cabível a aprovação automática ou a continuidade no certame sem a submissão a novo teste. Ao final, a FUESPI requer o conhecimento e provimento da apelação, com a atribuição de efeito suspensivo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o Apelado sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade de sua resposta. No mérito, reitera os argumentos que fundamentaram a ação originária e a sentença recorrida, alegando a ilegalidade e a subjetividade da avaliação psicológica realizada pela banca NUCEPE. Afirma que o laudo psicológico fornecido é genérico e não expõe os motivos ou parâmetros utilizados para chegar ao resultado de inaptidão, violando o contraditório e a ampla defesa. A tese central do Apelado é a de que o laudo apresentado pela banca fere a Resolução nº 6 de 2019 do Conselho Federal de Psicologia, especificamente em seu artigo 13, incisos I, III e IV, que exigem narrativa detalhada, fundamentação teórica e técnica e a apresentação dos procedimentos e conclusões. Argumenta que todos os candidatos reprovados receberam resultados idênticos, com a mesma estrutura genérica ("Percentil score 38 em senso de dever"), o que demonstraria a falta de critério individualizado. O Apelado defende que a sentença não violou o princípio da igualdade, mas sim buscou sua realização fática ao corrigir uma falha da própria banca examinadora, que não observou os parâmetros legais de fundamentação. Ressalta que a decisão de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e a falta de objetividade do teste e do laudo. Informa, ainda, que a liminar deferida anteriormente nunca foi cumprida pelos Apelantes, pois não houve convocação para o novo teste. Ao final, o Apelado requer que sejam rechaçados todos os pedidos formulados na apelação, mantendo-se integralmente os efeitos da sentença de procedência proferida pelo juízo de origem. O Ministério Público manifestou-se conhecimento e provimento da presente apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária, anulando o exame psicotécnico do autor e determinando a realização de nova avaliação. A controvérsia reside na legalidade da avaliação psicológica aplicada no concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 001/2024). Os Apelantes sustentam a regularidade do certame, a discricionariedade da banca e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário. O Apelado, por sua vez, alega subjetividade e ausência de fundamentação no laudo que o considerou inapto. Razão não assiste aos Apelantes. É cediço que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que prevista em lei, pautada em critérios objetivos e garantido o direito a recurso (Súmula Vinculante nº 44). Contudo, a discricionariedade técnica da banca examinadora não é absoluta, estando sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário quando identificada subjetividade excessiva ou ausência de motivação, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. No caso em apreço, verifica-se que o laudo psicológico fornecido ao candidato, conforme narrado e não refutado especificamente pelos Apelantes com prova em contrário, revestiu-se de generalidade, limitando-se a apresentar resultados numéricos ou percentis ("scores") sem a devida explicitação dos fundamentos técnicos que levaram à conclusão de inaptidão. A mera indicação de que o candidato não atingiu o perfil, desacompanhada de uma narrativa técnica detalhada que vincule os resultados dos testes às atribuições do cargo, viola o dever de motivação dos atos administrativos e cerceia o direito de defesa. A Resolução nº 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, norma cogente para a atuação dos profissionais da área, estabelece que o documento decorrente da avaliação deve conter narrativa detalhada e didática, fundamentação teórica e técnica, e apresentação dos procedimentos e conclusões. A ausência desses elementos no laudo entregue ao candidato torna o exame subjetivo e irrecorrível em sua essência, pois impede que o administrado conheça as razões reais de sua exclusão e possa contra-argumentar de maneira eficaz. A entrevista devolutiva, embora prevista no edital, não supre a deficiência de um laudo escrito carente de fundamentação, pois o ato administrativo de eliminação deve ser formal e motivado nos autos, permitindo o controle posterior. Ao anular o exame e determinar a realização de um novo teste, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF fixado no Tema 1009 de Repercussão Geral, segundo o qual "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Neste contexto, colaciona-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SOLDADO BM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidato a realização de novo exame psicológico no concurso público para Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piau, permitindo sua permanência no certame até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão do candidato no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de inaptidão do candidato não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 5. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 6. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767475-17.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a realização de novo exame psicotécnico por candidato eliminado do concurso público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI, com critérios objetivos e científicos, e assegurando a devida publicidade dos parâmetros utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada esgota o objeto da ação principal; e (ii) definir se o exame psicotécnico realizado no concurso público respeitou os princípios constitucionais e as exigências de objetividade e cientificidade estabelecidas na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não esgota o objeto da ação, pois o pedido principal visa à anulação definitiva do exame psicotécnico, enquanto a tutela de urgência concedida apenas determina a repetição do exame. O Poder Judiciário pode intervir na realização de exames psicotécnicos de concursos públicos para garantir a observância das regras editalícias e dos princípios constitucionais, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a validade do exame psicotécnico depende do cumprimento de três requisitos: (i) previsão legal; (ii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. O edital do concurso prevê a exigência do exame psicológico e permite a interposição de recurso administrativo, atendendo aos requisitos formais. No entanto, o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não fundamenta de forma objetiva e individualizada as razões da inaptidão do candidato, limitando-se a uma descrição genérica baseada em análise psicométrica sem clareza sobre os critérios utilizados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. A ausência de transparência e fundamentação específica sobre os traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo compromete a validade do exame, justificando a repetição da avaliação com critérios objetivos. O perigo de dano resta configurado, pois a eliminação do candidato impede sua participação nas demais fases do concurso, podendo tornar inócua eventual decisão final favorável. A determinação judicial não implica aprovação automática do candidato, mas apenas assegura a realização de novo exame com critérios claros e transparentes, sem afronta à isonomia ou à ordem administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode determinar a repetição de exame psicotécnico em concurso público quando não forem observados critérios objetivos e científicos, bem como quando a fundamentação da inaptidão do candidato não for clara e individualizada. A ausência de transparência na avaliação psicológica viola os princípios da publicidade, impessoalidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa. A repetição do exame não configura esgotamento do objeto da ação nem intervenção indevida no mérito administrativo, limitando-se à garantia do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/02/2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765045-92.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Portanto, não se trata de substituição da banca pelo Judiciário, mas de anulação de ato eivado de vício de legalidade (ausência de motivação idônea e subjetividade), garantindo-se ao candidato a submissão a novo exame, escoimado das falhas apontadas, preservando-se assim a isonomia e a legalidade do certame. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que anulou o exame psicotécnico do autor e determinou a realização de nova avaliação, contrariamente ao parecer ministerial incluso. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora