Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA, DNDC - DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807524-39.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
APELANTE: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Dra. Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734)
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA LC 190/2022. VALIDADE E EFICÁCIA CONDICIONADA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. BASE DE CÁLCULO DUPLA. LEGALIDADE. CONVÊNIO CONFAZ 236/2021. HIGIDEZ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contribuintes contra sentença que denegou segurança preventiva em mandado de segurança, por aplicação da Súmula 266 do STF, na ação em que se buscava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022 e impedir a aplicação da base de cálculo dupla. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança preventivo para afastar exigência futura de ICMS-DIFAL, superando a Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 7.706/2021, editada antes da LC 190/2022, é válida; (iii) determinar se a sistemática da base de cálculo dupla para o DIFAL é constitucional; (iv) verificar se o Convênio CONFAZ 236/2021 é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo é cabível em matéria tributária quando houver justo receio de constituição do crédito, pois a incidência automática da legislação tributária torna concreto o risco de lesão, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. 4. A legislação estadual anterior à LC 190/2022 é válida, produzindo efeitos somente após a vigência da lei complementar, conforme orientação firmada pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, que reconhecem eficácia suspensa e não invalidade. 5. A anterioridade anual é observada com base na publicação da lei estadual em 2021, enquanto a anterioridade nonagesimal deve ser contada da publicação da LC 190/2022, autorizando a cobrança do DIFAL apenas a partir de 5 de abril de 2022. 6. A sistemática da base de cálculo dupla decorre expressamente do art. 13, § 6º, da Lei Kandir, com redação da LC 190/2022, sendo compatível com a lógica do cálculo por dentro e necessária para assegurar neutralidade tributária entre operações internas e interestaduais. 7. O Convênio CONFAZ 236/2021 é válido como norma procedimental, possuindo eficácia condicionada à vigência da LC 190/2022, não havendo vício de anterioridade nem de hierarquia normativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, b; LC 87/1996, art. 13, § 6º; LC 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; STJ, REsp 1.933.794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.08.2021; TJ-PR, Ap. 0003368-18.2022.8.16.000 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807524-39.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado NÃO UNÂNIME ocorrido na sessão anterior. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Apelação Cível interposta por PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI e OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25200651), mantida em sede de embargos de declaração (ID 25200657), que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança vindicada com base na Súmula 266 do STF. A pretensão inicial visava o reconhecimento do direito das Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Piauí, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 (anterioridade anual), bem como o afastamento da base de cálculo dupla para apuração do imposto. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25200659), sustentando, em síntese: (i) o cabimento do mandado de segurança preventivo, afastando a aplicação da Súmula 266 do STF, visto tratar-se de ato de efeitos concretos; (ii) a inconstitucionalidade da norma estadual anterior à Lei Complementar nº 190/2022, defendendo a necessidade de observância do "fluxo de positivação"; e (iii) a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 25200664), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou: (i) a perda superveniente do objeto; (ii) a inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (iii) a ausência de prova pré-constituída; e, no mérito, (iv) a validade da Lei Estadual editada antes da Lei Complementar (Tema 1094 do STF) e a inexistência de tributação surpresa. Não houve manifestação do Ministério Público nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se, primeiramente, ao cabimento da via mandamental (Súmula 266 do STF) e, no mérito propriamente dito, à legalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022 e à constitucionalidade da base de cálculo dupla. Analiso, pois, cada ponto. 1. Do Cabimento do Mandado de Segurança Preventivo (Afastamento da Súmula 266 do STF) 1.1 Argumentação das Apelantes As Apelantes defendem que o mandado de segurança é a via adequada, pois visa evitar lesão a direito líquido e certo diante de uma norma de efeitos concretos, não se tratando de ataque à lei em tese. “O mandado de segurança em matéria tributária pode ser utilizado para tutelar diversos direitos, podendo ser impetrado, inclusive, nas modalidades preventiva ou repressiva, tendo em vista que o tributo é uma prestação compulsória, sendo inevitável o surgimento da obrigação tributária pela prática do seu fato gerador. Isso se dá porque a autoridade administrativa competente não pode esquivar-se de constituir o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, caso uma lei crie ou exija um tributo inconstitucional, caso o sujeito esteja no âmbito de sua incidência, cabe a impetração do mandado de segurança, tendo em vista o receio de violação de direito líquido e certo, uma vez que o crédito, por força do art. 142 do CTN, será constituído pelo lançamento. Trata-se, portanto, de uma lei com efeitos concretos, que pode ser atacada pelo writ. Ressalta que se trata de mandado de segurança preventivo, plenamente cabível na esfera tributária considerando que o tributo é uma prestação compulsória, de modo que a autoridade administrativa competente não pode se esquivar de proceder ao lançamento, conforme já exposto.” (ID 25200659) 1.2 Manifestação do Apelado O Estado do Piauí sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que a impetração se volta contra lei em tese, sem apontar ato coator concreto, atraindo a incidência da Súmula 266 do STF. “A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não admitir mandado de segurança contra lei em tese, por inexistência do principal pressuposto objetivo deflagrador, qual seja o direito líquido e certo. Ou melhor, como aferir a existência de direito líquido e certo em face de legislação abstrata dirigida a toda sociedade, indistintamente, já que o direito enfocado cinge-se àquele demonstrado de plano, através de documentação inequívoca, no momento da impetração da ação? O tema constitui, inclusive, matéria sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 266 do STF – ”Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Infere-se, pois, que o Writ em tela não constitui remédio processual apto a impugnar a inconstitucionalidade de lei complementar federal, de lei ordinária estadual e de decreto estadual, todos de natureza genérica e abstrata. E ainda, a peça exordial do mandado de segurança, em face de seu caráter emergencial e de rápida tramitação, deve conter todos os documentos necessários à resolução do processo (prova pré-constituída), uma vez que, por se destinar à proteção de ameaça ou lesão a direito líquido e certo, inexiste dilação probatória.” (ID 25200664) 1.3 Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação nos autos. 1.4 Trecho da sentença de primeiro grau O Juízo a quo denegou a segurança acolhendo a tese de que o pedido configurava ataque à lei em tese. “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, requerendo “(…) a concessão da segurança conforme acima pleiteado, confirmando a liminar, com o reconhecimento do direito das Impetrantes não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado. (…).” A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada. Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos. E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. Assim, o STF sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 266/STF: O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (ID 25200651) A sentença de piso, data vênia, laborou em equívoco ao aplicar a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”) ao caso concreto. É imperioso distinguir o controle abstrato de constitucionalidade (objeto de ADI) do controle difuso ou incidental, exercido no bojo de um Mandado de Segurança Preventivo em matéria tributária. No caso em tela, a Apelante não busca a anulação da lei estadual ou da Lei Complementar com efeitos erga omnes (para todos). O que a impetrante persegue é uma ordem judicial para que a autoridade coatora se abstenha de exigir dela, impetrante, o recolhimento do ICMS-DIFAL em suas operações específicas, bem como se abstenha de aplicar sanções pelo não pagamento. A alegação de inconstitucionalidade da norma ou a ausência de Lei Complementar federal (Tema 1.093 do STF) figura aqui como causa de pedir (fundamento jurídico), e não como o pedido principal. O pedido é a abstenção da cobrança fiscal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 430) e dos Tribunais pátrios admite o Mandado de Segurança Preventivo para afastar a incidência de tributo considerado inconstitucional ou ilegal. A norma tributária, ao impor uma obrigação pecuniária ao contribuinte, gera um efeito concreto e imediato (o dever de pagar), o que justifica o justo receio de lesão ao direito líquido e certo e autoriza o manejo do writ. Vejamos julgado demonstrativo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido.(...)” (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Entender de modo diverso seria inviabilizar o uso do Mandado de Segurança em matéria tributária sempre que a cobrança estivesse baseada em uma lei supostamente inconstitucional, o que contraria a lógica do sistema de proteção aos direitos individuais contra o poder de tributar do Estado. Portanto, existindo a ameaça concreta de cobrança tributária decorrente da legislação impugnada incidentalmente, a via mandamental é plenamente adequada. Rejeito a preliminar e supero o óbice da Súmula 266 do STF. Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), passo à análise do mérito. 2. Da Norma Estadual Anterior à Lei Complementar (Anterioridade e Tema 1093/STF) 2.1 Argumentação das Apelantes As recorrentes alegam que a legislação estadual do Piauí, por ter sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022, padece de vício de inconstitucionalidade, violando o "fluxo de positivação" e a anterioridade anual. “O STF declarou inconstitucional a exigência e ICMS prevista em Lei Ordinária editada sem prévia de Lei Complementar disciplinadora da nova hipótese de incidência do imposto. Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa, no RE nº 439.796, deixa claro que antes da existência de uma lei complementar nacional disciplinando uma emenda constitucional em matéria de ICMS, não se pode considerar existente e válida a norma que institui um tributo novo no lapso temporal entre a edição de uma emenda constitucional e a edição da respectiva lei complementar, porque não se observou o fluxo de positivação exigido pela Constituição Federal em matéria de ICMS. (...) Assim, os Estados que editaram Leis Ordinárias prevendo o DIFAL antes da publicação da Lei Complementar 190/2022 infringiram o ”fluxo de positivação”, tornando a norma local inconstitucional. (...) O Estado de Goiás editou lei estadual antes da LC 190/2022 e, portanto, tem um vício de origem, pois como decidido no Tema 1093 pelo STF não pode uma lei estadual ser editada antes da regulamentação nacional do DIFAL por meio de lei complementar.” (ID 25200659) 2.2 Manifestação do Apelado O Estado defende a validade da lei estadual editada anteriormente à LC 190/2022, com base no Tema 1094 do STF, sustentando que a eficácia ficou suspensa até o advento da norma complementar. “A Parte Impetrante volta-se contra os efeitos da Lei Estadual nº 7706/21, que alterou a Lei Estadual 4257/89, que rege a cobrança do ICMS no Estado do Piauí (...). O problema que poderia ser suscitado é o fato de que a Lei Estadual teria sido aprovada antes da Lei Complementar Federal. Contudo, este tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.330-SP, tema 1094 de repercussão geral. Neste julgamento o STF chegou á conclusão de que: LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO ART. 146 DA CF/88, É VÁLIDA, PORÉM PRODUZ EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. Restou assim aprovada a seguinte tese de repercussão geral: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.” (ID 25200664) 2.3 Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação nos autos. 2.4 Trecho da sentença de primeiro grau O Juízo de origem não adentrou ao mérito deste tópico, pois extinguiu o feito com base na preliminar da Súmula 266 do STF. A controvérsia acerca da suposta inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 7.706/2021, sob o argumento de que teria sido editada em momento anterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, encontra-se definitivamente superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento contrário à pretensão das Apelantes. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066, 7070 e 7078, finalizado em novembro de 2022, a Corte Suprema pacificou a questão ao reconhecer a validade das leis estaduais publicadas antes da vigência da norma geral federal. O raciocínio adotado pelo Pretório Excelso, em consonância com a tese fixada no Tema 1094 da Repercussão Geral, é o de que a legislação estadual editada nessas condições não padece de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Trata-se de norma válida desde o seu nascedouro, cuja eficácia (produção de efeitos) permaneceu sob condição suspensiva até o advento da Lei Complementar regulamentadora. Desse modo, a superveniência da LC nº 190/2022 teve o condão de conferir eficácia plena à Lei Estadual nº 7.706/2021, convalidando a cobrança do diferencial de alíquota. Não se sustenta, portanto, a tese do "fluxo de positivação" nos moldes defendidos pelas recorrentes, pois a anterioridade da lei local não a invalida, apenas posterga seus efeitos. Quanto à aplicação do princípio da anterioridade, o STF definiu que a anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da CF) deve ser contada a partir da publicação da lei estadual que instituiu o tributo. No caso do Piauí, como a Lei nº 7.706 foi publicada ainda em 2021, o requisito da anterioridade anual foi devidamente cumprido para a cobrança no exercício de 2022. A única limitação imposta pelo Supremo diz respeito à anterioridade nonagesimal (noventena), que deve ser contada a partir da publicação da LC 190/2022, o que autoriza a cobrança do tributo a partir de abril de 2022, não havendo que se falar em imunidade tributária para todo o ano-calendário. Dessa forma, estando a lei estadual em plena consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 190/2022, conforme balizas fixadas pelo STF, a manutenção da exigibilidade do tributo é medida que se impõe, afastando-se a alegação de vício formal ou material decorrente da data de sua edição. 3. Da Base de Cálculo Dupla 3.1 Argumentação das Apelantes As Apelantes sustentam a inconstitucionalidade da base de cálculo dupla para o DIFAL, alegando que tal sistemática majora indevidamente a carga tributária e viola o conceito de valor da operação. “A base dupla implica na majoração da carga tributária, pois o DIFAL apurado por meio da base dupla supera o valor do DIFAL apurado em base única, já que eleva a base de cálculo do imposto, não refletindo o real valor da operação. É luzente que a LC 190/2022 instituiu duas bases de cálculo diferentes para o DIFAL-Contribuintes, uma para a operação de origem e outra para o destino, com a finalidade de apurar a diferença do imposto devido. Entretanto estamos tratando de uma única circulação de mercadoria, com apenas um valor de operação e somente a arrecadação tributária é partilhada entre duas unidades federativas. Atribuir como base de cálculo quantia diversa e superior ao valor da operação viola o princípio da capacidade contributiva, prevista no artigo 145, §1º, da CF, e contraria o artigo 152, CF, que proíbe que se estabeleça diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou destino. Evidente que haverá tratamento tributário discriminatório e mais oneroso nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte, se comparado às operações internas.” (ID 25200659) 3.2 Manifestação do Apelado O Estado defende que não há surpresa ou majoração indevida, e que a sistemática apenas reparte a arrecadação. “Após o advento da E.C. 87/15, e do Convênio ICMS 93/15, o que mudou foi apenas o modo de repartir o ICMS entre Estados de Destino e de Origem da Mercadoria, equiparando as operações dos consumidores não contribuintes, com as dos contribuintes do imposto. A partir de então, o ICMS, que antes ficava integralmente para o Estado de Origem, passou a ser repartido da seguinte forma: uma parte calculada com base na alíquota interestadual ficou para Estado de Origem e a outra parte, calculada com base na diferença de alíquota entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de Destino, passou a ser dirigida ao Estado de Destino. Ou seja, NA PRÁTICA NÃO HOUVE AUMENTO DE ICMS PARA AS EMPRESAS REMETENTES, as quais tão somente passaram a ter que dividir o que pagavam, anteriormente, somente para o Estado de Origem, em duas partes, uma para origem e outra para o Destino. (...) A Lei Complementar nº 190/22 afrontou o pacto federativo nestes dois sentidos. A um, porque NÃO CABE A UNIÃO IMPÔR REGRA ESPECIAL DE VIGÊNCIA PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS, reduzindo o espaço de livre decisão político-adminisrativa dos Estados. E, em segundo lugar, NÃO CABE A UNIÃO PRETENDER REDUZIR AS RECEITAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, a propósito de supostamente proteger a ”não-supresa” de contribuintes.” (ID 25200664) 3.3 Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação nos autos. 3.4 Trecho da sentença de primeiro grau O Juízo de origem não adentrou ao mérito deste tópico, pois extinguiu o feito com base na preliminar da Súmula 266 do STF. A irresignação das Apelantes quanto à sistemática de cálculo do diferencial de alíquota, especificamente no que tange à denominada "base de cálculo dupla", não comporta acolhimento. A metodologia atacada encontra amparo expresso e literal na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 190/2022, diploma este que goza de presunção de constitucionalidade e que foi editado justamente para regulamentar a matéria conforme exigência do Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão reside na própria natureza do ICMS, tributo que, por mandamento constitucional e legal, integra a sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro"). A introdução do § 6º ao art. 13 da Lei Kandir pela LC 190/2022 não criou uma nova tributação, mas apenas estendeu a lógica do cálculo "por dentro" para a parcela do imposto devida ao Estado de destino. Ao estabelecer, no inciso II do referido dispositivo, que se utiliza “a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino”, o legislador complementar buscou assegurar a isonomia tributária e a neutralidade fiscal. O objetivo é garantir que a carga tributária incidente sobre o produto trazido de outra unidade da federação seja equivalente àquela suportada na aquisição interna. Se a base de cálculo fosse única (utilizando apenas a base da origem), o produto interestadual chegaria ao consumidor final com uma carga tributária efetiva menor do que o produto local, gerando concorrência desleal e prejudicando o comércio do Estado de destino. Portanto, a sistemática da base dupla não viola a capacidade contributiva nem configura confisco; trata-se, ao revés, de mecanismo necessário para equalizar a tributação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, fazendo com que o imposto devido ao Estado de destino (Piauí) incida sobre uma base que reflita a sua própria carga tributária interna. Não havendo declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 6º, da LC 87/96 pelo STF, e estando a cobrança estadual alinhada a esta diretriz federal, a pretensão das Apelantes carece de fundamento jurídico. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente dos Tribunais pátrios, que vêm rejeitando a tese de inconstitucionalidade da base de cálculo dupla e reconhecendo a higidez da cobrança do DIFAL nos moldes da LC 190/2022, respeitada a noventena: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI 7066, 7070, 7078 E 7075. RECONHECIMENTO AO DIREITO DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PERÍODO ANTERIOR DE A 05.04.2022. CONFAZ, CONVÊNIO Nº 236/2021. FECOP. ADICIONAL QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TAMBÉM EXIGÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, APENAS PARA IMPEDIR A COBRANÇA DO DIFAL E DO FECOP ATÉ 04.4.2022. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DUPLA DO ICMS. INCONGRUÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DO CÁLCULO DO ICMS-DIFAL JÁ RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033681820228160004 Curitiba, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, reconheço a legalidade da base de cálculo utilizada, negando provimento ao apelo também neste ponto. 4. Da Ilegalidade do Convênio CONFAZ 236/2021 4.1 Argumentação das Apelantes As Apelantes sustentam que o Convênio ICMS nº 236/2021 padece de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade por ter sido editado antes da Lei Complementar nº 190/2022, violando o princípio da anterioridade e a hierarquia das normas ("fluxo de positivação"), além de prever efeitos retroativos. “Ainda, imperioso verificar que o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 236/2021, anteriormente à edição da Lei Complementar 190/22, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, a norma veio substituir o Convênio 93/15, cujas cláusulas foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5460. Ocorre que o Convênio ICMS nº 236/2021, publicado no DOU em 06/01/2022, surtiu seus efeitos a partir de 1ª de janeiro de 2022, conforme cláusula 11ª, ou seja, antes da LC 190/2022 que regulamentou a cobrança de DIFAL ser sancionada. Referido Convênio infringi o princípio da anterioridade, que resguarda o contribuinte no sentido de que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício seguinte, ainda exige o DIFAL retroativamente, ou seja, em data anterior ao de sua publicação, o que é vedado por lei. Cronologicamente temos primeiro a publicação da Lei Complementar, após o Convênio Confaz que trata dos procedimentos, após os Estados editaram a legislação local. Ainda, o Convênio confronta a própria Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que prevê o prazo de 90 dias de sua publicação para produção de seus efeitos. A ilegalidade do convênio é latente, pois antecede a LC 190/2022.” (ID 25200659) 4.2 Manifestação do Apelado O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, defende a higidez de todo o arcabouço normativo (incluindo os atos do CONFAZ e a legislação estadual), sustentando que não houve criação de tributo novo, mas apenas continuidade de uma cobrança preexistente, razão pela qual não haveria surpresa ou vício de anterioridade que invalidasse os atos normativos. “Segundo, porque qualquer Lei Complementar editada com fundamento no art. 146 da Constituição Federal não institui e não majora tributo. O seu objetivo é apenas regulamentar, de forma geral e uniforme para todos os Estados da Federação, as matérias descritas no referido artigo da Carta Política. Terceiro, porque a lei responsável pela instituição da cobrança, se vier a ser considerada “nova” por este Juízo, foi a Lei Estadual nº 7.706/21, editada, portanto, no ano anterior ao presente exercício e, por este motivo observou o princípio da anterioridade anual. Quarto, porque entender pela observância da anterioridade anual no presente caso, ofenderia frontalmente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema nº 1094 de repercussão geral, já acima referenciado. Ora, a Suprema Corte entende que Lei Estadual editada antes da Lei Complementar reclamada pelo art. 146 da Constituição, tem validade e ganha plena eficácia logo após o início da sua vigência, que no caso, deve coincidir com a data de sua publicação. Não se pode pretender punir o Estado do Piauí por ter sido diligente e ter feito observar o quanto disposto no julgamento do RE nº 1.287.019, que apresentou como requisito de eficácia para as leis estaduais apenas a edição da Lei Complementar Nacional.” (ID 25200664) 4.3 Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação nos autos. 4.4 Trecho da sentença de primeiro grau O Juízo de origem não adentrou ao mérito deste tópico, pois extinguiu o feito com base na preliminar da Súmula 266 do STF. A tese de ilegalidade do Convênio ICMS nº 236/2021, sob o argumento de que este não poderia preceder a Lei Complementar nº 190/2022 ou ter sido editado concomitantemente a ela, não merece acolhida, seguindo a mesma ratio decidendi aplicada à validade da Lei Estadual. O Convênio CONFAZ possui natureza instrumental e procedimental, visando uniformizar as obrigações acessórias e o repasse do imposto entre os entes federados. Se o Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no tópico anterior (ADIs 7066, 7070 e 7078), reconheceu a validade das Leis Estaduais (que instituem a obrigação principal) editadas anteriormente à LC 190/2022, com muito mais razão deve-se reconhecer a validade do Convênio que apenas operacionaliza essa cobrança. Não há vício no "fluxo de positivação" capaz de anular o Convênio, uma vez que sua eficácia, assim como a da lei estadual, ficou condicionada à produção de efeitos da Lei Complementar federal.
Trata-se de norma válida, cuja aplicabilidade plena dependia do implemento da condição suspensiva (a vigência da LC 190/22). No que tange à alegação de retroatividade (vigência a partir de 01/01/2022 enquanto publicado em 06/01/2022), tal discussão resta prejudicada e absorvida pelo reconhecimento da anterioridade nonagesimal deferida neste voto. Ao determinarmos que a cobrança do DIFAL em relação ao ano de 2022 somente é exigível após decorridos 90 dias da publicação da LC 190/2022 (ou seja, a partir de abril de 2022), qualquer suposta retroatividade referente aos dias de janeiro é automaticamente sanada pela inexigibilidade do tributo naquele período inicial. Portanto, o Convênio 236/2021 é hígido e serve validamente como instrumento normativo procedimental para a cobrança do DIFAL, respeitado o prazo nonagesimal já assegurado às Apelantes. Dessa forma, rejeito a tese de nulidade do Convênio, mantendo sua aplicabilidade nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e diante da ausência de manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Em consequência disso, reformo a sentença de primeiro grau (ID 25200651) que denegou a segurança com base na Súmula 266 do STF, para, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer o direito das Apelantes de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período da anterioridade nonagesimal (90 dias), contada da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, tornando exigível o tributo a partir de 05 de abril de 2022, mantendo-se a validade da cobrança e da base de cálculo dupla nos períodos subsequentes. É como voto. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 09/03/2026