Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí ADVOGADO: Dr. Cid Carlos Gonçalves Coelho (OAB/PI nº 2844-A)
APELADO: Raimundo de Amorim Costa ADVOGADO: Dr. Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 2789) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EX-GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. PREVISÃO LEGAL DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) a ex-gestor municipal, por atraso na entrega de prestação de contas. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado, aplicando o Tema 642/STF, e considerou o título inexigível por afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa sancionatória aplicada pelo TCE/PI a ex-gestor municipal; (ii) verificar a legalidade e exequibilidade do título executivo à luz da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ADPF 1011/PE, firmou distinção entre multas de natureza ressarcitória (legitimidade do Município) e sancionatória (legitimidade do Estado-membro), estabelecendo que compete ao Estado a execução de multas simples impostas por seus Tribunais de Contas a agentes públicos municipais por descumprimento de normas de Direito Financeiro ou deveres de colaboração. 4. A multa executada, oriunda de atraso na prestação de contas, possui natureza sancionatória, revertendo ao Fundo do Tribunal de Contas, o que atrai a legitimidade ativa do Estado do Piauí, não se aplicando ao caso a primeira proposição do Tema 642/STF. 5. A Lei Complementar Estadual nº 254/2021, art. 13, I, atribui expressamente à Procuradoria-Geral do Estado competência para promover a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial de multas impostas pelo TCE/PI, ratificando a legitimidade ativa do Estado. 6. A penalidade tem fundamento na Lei Estadual nº 5.888/2009, que confere respaldo legal à aplicação da multa. A regulamentação infralegal via resolução do TCE/PI não configura violação ao princípio da legalidade, mas sim exercício do poder regulamentar necessário à efetivação da norma legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 5.888/2009; Lei Complementar Estadual nº 254/2021, art. 13, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642); STF, ADPF nº 1011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.07.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-18.2011.8.18.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença do Juízo da Comarca de Parnaguá, que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal (Dívida Ativa não-tributária), ajuizada contra RAIMUNDO DE AMORIM COSTA, referente à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). O crédito cobrado é de natureza sancionatória, imposto ao Apelado na condição de ex-gestor municipal por suposto atraso na entrega de prestação de contas. A sentença a quo acolheu os argumentos do excipiente (Apelado), declarando a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí (aplicando equivocadamente o Tema 642/STF) e a inexigibilidade do título (alegando ofensa ao Princípio da Legalidade pela criação da multa via Resolução). O ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) busca a reforma da sentença, defendendo sua legitimidade em face do caráter punitivo do crédito (reversão ao Fundo do TCE) e a legalidade da sanção, cuja previsão se encontra em Lei Estadual. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23287625. O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por se tratar da Fazenda Pública. Conheço da Apelação Cível. II - MÉRITO A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do Estado do Piauí para a execução de multa aplicada pelo TCE/PI e à legalidade do título executivo. 1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam do Estado do Piauí O principal fundamento para a extinção da Execução Fiscal foi a suposta ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, com base no Tema 642 de Repercussão Geral do STF. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores estabeleceu, e o próprio STF consolidou recentemente, a distinção fundamental que afasta a aplicação do Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) para o caso de multas sancionatórias: a) Crédito Ressarcitório (Dano ao Erário Municipal): Legitimidade do Município (Tema 642, proposição 1). b) Multa Punitiva/Sancionatória (Inobservância de Deveres): Legitimidade do Estado-membro (proprietário da Corte de Contas e beneficiário do Fundo para onde o valor reverte). Essa distinção foi explicitada pelo Supremo Tribunal Federal na recente ADPF 1011/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicação: 05/07/2024), que complementou o Tema 642 com uma segunda proposição, aplicável ao caso concreto: "2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” Considerando que a multa aqui executada (por atraso na prestação de contas) se enquadra perfeitamente na hipótese de "inobservância das normas" ou "descumprimento dos deveres de colaboração", possuindo caráter sancionatório e não ressarcitório ao erário municipal, a legitimidade ativa é, manifestamente, do ESTADO DO PIAUÍ. Portanto, a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí deve ser rejeitada. 2. Da Confirmação da Competência pela Lei Complementar Estadual nº 254/2021 Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 254, de 20 de dezembro de 2021, que estrutura a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, dirimiu a questão no âmbito infraconstitucional piauiense. O Art. 13, I, da referida lei é expresso ao atribuir: “Art. 13. À Procuradoria Tributária compete: I - promover a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado;” (Grifos Nossos) A norma estadual, baseada no Princípio da Legalidade, confere competência exclusiva ao órgão de representação judicial do Estado para a cobrança das multas do TCE/PI, ratificando a legitimidade ativa e afastando, em definitivo, o fundamento da sentença. 3. Da Legalidade da Multa Por fim, no que concerne à inexigibilidade do título por suposta ofensa ao Princípio da Legalidade, o recurso está correto ao afirmar que a penalidade encontra previsão na Lei Ordinária Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE/PI). A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo lei em sentido formal prevendo a penalidade, a regulamentação por ato normativo infralegal (Resolução) não afronta a legalidade, mas apenas viabiliza sua aplicação, conforme o poder regulamentar da Corte de Contas, o que afasta o segundo fundamento da sentença. Assim, impõe-se a cassação da sentença e o prosseguimento da Execução Fiscal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com base na fundamentação jurídica apresentada, ancorada na Lei Complementar Estadual nº 254/2021 e na nova proposição do STF na ADPF 1011/PE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de: 1) CASSAR A SENTENÇA de primeiro grau. 2) RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do Estado do Piauí para a execução da multa sancionatória. 3) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000635-18.2011.8.18.0034. 4) REVERTO os ônus sucumbenciais impostos na sentença. Condeno o Apelado, RAIMUNDO DE AMORIM COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiário da Gratuidade da Justiça. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 15/01/2026