Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA III, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS, NICOLAU TOMAZ DE AQUINO, ELOI ALEXANDRE DA SILVA, MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA, GERALDO PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR BATISTA, ANTONIO RUFINO FILHO, LUIS GOMES DA SILVA, GERSON RODRIGUES DA PACIENCIA, ARMANDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO HAROLDO SOARES, LEOPOLDINA DA SILVA CRUZ, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, LEONILDO PEREIRA DA SILVA, LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA, MARIA DIVINA SOUSA SILVA, ELZENIR FERREIRA VIANA RUFINO, MARIA DOMINGAS DA SILVA FERNANDES, MARIA LIDIA MOREIRA BATISTA, SONIA MARIA ALVES RODRIGUES DA PASCIENCIA, MARIA ADALGISA ALVES SOARES, EVA COSTA DE LIMA, ELISEU MARQUES FERREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §4º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores militares inativos visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de revisão de proventos sob alegação de supressão ou redução da gratificação por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito no pedido de revisão de proventos; e (ii) verificar se há prova de efetiva redução remuneratória apta a amparar o pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de proventos configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, ausente negativa expressa da Administração, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme orientação consolidada na Súmula 85/STJ e precedentes correlatos. 4. A reforma da sentença que reconhece a prescrição autoriza o Tribunal a julgar o mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 5. A documentação juntada com a inicial demonstra a continuidade do pagamento da gratificação por tempo de serviço, sem evidência de supressão ou diminuição do valor recebido. 6. Os autores permaneceram inertes quando intimados para especificação de provas, configurando preclusão e descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de comprovação de decréscimo remuneratório impede o reconhecimento de violação à irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §4º; 319, VI; 350; 351; 373, I; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.804.263/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017; TJ-PI, AC 0020689-51.2006.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2015; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária 0753633-72.2021.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000756-68.2001.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 5 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência do pedido por fundamento diverso. Majorar os honorários advocatícios fixados em favor do recorrido em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica suspensa nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator 1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA III e outros (ID n. 26765119) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição (ID n. 26765117). Os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente Ação de Retificação e Revisão de Proventos em março de 2001, alegando que seus vencimentos foram indevidamente reduzidos em maio de 1995 (ID n. 26764642, p. 5/7). O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito, reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que a ação foi proposta após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contado da data do ato lesivo (ID n. 26765117). Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que atrairia a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito (ID n. 26765119). O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID n. 26765122). Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 26801853), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que não opinou sobre o mérito por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 28056518). É o relatório. 2. Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso II. MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral de revisão de proventos. Os apelantes defendem a tese de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o consolidado entendimento do STJ, materializado na Súmula 85: De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações que visam à revisão de proventos de servidores públicos, sem que tenha havido negativa expressa do direito pela Administração, a prescrição é de trato sucessivo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1804263 SP 2019/0044964-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Portanto, como o que os apelantes buscam é a revisão de proventos, a decisão recorrida não está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Neste sentido, portanto, entendo que merece provimento o recurso de apelação para afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida no feito. E, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. Neste sentido, como já houve conclusão da instrução probatória, o mérito da ação originária deve ser analisado. A inicial de ID n. 26764642, p. 5/7, refere-se à redução de “vantagens e vencimentos dos militares da ativa e da reserva remunerada”, referentes a “tempo de serviço”. Em relação a cada autor, são juntados documentos relativos a pedido de transferência para a reserva remunerada, certidões de tempo de serviço, portarias de transferência para a reserva, contracheques do ano de 1995 e do ano de 2000. Neste último contracheque, como no primeiro, consta, mediante “COD 140 PR 2 GRAT P/ TEMPO DE SERVIÇO”, evidenciando que não só referida gratificação continuou sendo paga, como não houve prova de redução de valor (ID n. 26764642, p. 19/20; p. 27; p. 36; p. 46; p. 56; p. 63; p. 72; p. 82, p. 91, p. 101, p. 110, p. 117, p. 124, p. 135, p. 162/163, p. 168, p. 178, p. 188, p. 197, p. 205, p. 214, p. 224, p. 233, p. 243, p. 252, p. 266, p. 277). Assim, a gratificação por tempo de serviço era recebida e, pela documentação juntada com a inicial, não houve qualquer prova de sua supressão ou de seu decréscimo, como alegam os autores. Não bastasse, durante o curso do processo, os autores tiveram diversas oportunidades de se manifestarem acerca da comprovação do direito alegado, como ocorreu em ID n. 26764642, p. 320, em que a parte autora permaneceu inerte, bem como em ID n. 26764649/26764650. Assim, inexistente prova sobre o prejuízo que os autores alegam sofrerem, em violação ao encargo probatório previsto no CPC, art. 373, I, não se pode concluir pela responsabilização do ente público, merecendo o pleito a improcedência. Até em razão das intimações mencionadas não é o caso de devolução dos autos à instância originária porque, neste momento, o pedido de produção de prova estaria precluso. Inclusive, a respeito do momento adequado para a formulação dos requerimentos de prova, algumas observações devem ser feitas. Cediço é que, nos moldes do art. 319, VI, do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a indicação "das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". A respeito de tal requerimento, preleciona Humberto Theodoro Júnior: (f) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI): não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 373, I).18 Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias concretas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59 ed. ver. Atual. Ampl. - Ed Forense, 2018. p.800). Como pontuado pelo E. STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, oportunidade em que será guiado pelos pontos controvertidos na inicial e na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC, verbis: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. O requerimento específico de provas, a ser formulado após a intimação dirigida para este fim, é fundamental tendo em vista que somente após a formação da relação processual é que as partes possuem ciência dos pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas. Dessa forma, o requerimento específico tem o condão de substituir aquele pedido genérico apresentado na inicial ou na contestação, o qual detém caráter meramente indicativo. Destaca-se, por oportuno, que dito requerimento específico deve ser justificado, demonstrando a pertinência da adoção daquele meio probatório e sua utilidade para o deslinde do feito. E, enfim, é por tal motivo, que é imprescindível que a parte, quando intimada, apresente o requerimento específico das provas que pretende produzir, justificando sua utilidade para o processo. O seu silêncio, quando intimada com tal escopo depois de formada a relação processual e diante das teses invocadas por cada uma das partes, permite deduzir que houve desistência quanto ao pedido genérico formulado na exordial. Tudo isso justifica, portanto, a improcedência do pedido autoral por falta de prova, em especial a falta de documento essencial, nos moldes do que foi fixado como controverso na contestação apresentada pelo Estado do Piauí, em ID n. 26764642, p. 298/306. Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em diversos casos de pedido de reajuste de gratificações no sentido de que se não for comprovado o decréscimo salarial, como ocorreu no caso concreto, o pedido autoral deve ser indeferido. Nesta linha, tem-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6. Apelação improvida. (TJ-PI - AC: 00206895120068180140 PI 201200010024821, Relator.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/04/2015) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO GIA-METAS. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. ABSORÇÃO DA PARCELA PELO VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL (TESE 24). REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. O ato de exclusão da parcela vencimental da remuneração se caracteriza como ato comissivo único e de efeitos permanentes, razão pela qual, havendo no referido momento a modificação da situação jurídica, o prazo prescricional deve se iniciar da referida data. 2. A gratificação “GIA-METAS” percebida pela pensionista no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) fora absorvida pelo vencimento fixado pela Lei Estadual nº 6.410/2013 (art. 2º, II), que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de “Técnico da Fazenda Estadual – TFE”, sem, contudo, reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 3. Observância da tese firmada em sede de repercussão geral: “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0753633-72.2021.8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Destarte, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência do pedido por fundamento diverso. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do recorrido em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica suspensa nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Teresina, 11/02/2026