Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DARCY DA SILVA LINS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de prova da anterioridade da incapacidade do curatelado em relação ao óbito do instituidor, bem como rejeitou preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar sua integração ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e analisando o requisito temporal da incapacidade. 4. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando substituir os fundamentos do julgado. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 6. A própria parte dispensou produção probatória adicional e requereu julgamento antecipado, assumindo os ônus da estratégia processual. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 3. A parte que requer julgamento antecipado assume os ônus da ausência de dilação probatória. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029048-38.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DARCY DA SILVA LINS em face do acórdão de ID n. 30951599, por meio do qual a 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de inclusão de filho maior inválido como dependente em pensão por morte, ao fundamento de inexistência de prova de que a incapacidade do curatelado era anterior ao óbito do instituidor do benefício. No mesmo julgado, rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de despacho saneador, ao entendimento de que a própria parte autora, em manifestações pretéritas, reputara suficientes as provas documentais e requerera o julgamento antecipado da lide. Nos aclaratórios de ID n. 31063564, a embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e afirma seu cabimento com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão embargado. Defende, em síntese, que o decisum teria adotado exame excessivamente formalista do caso, em detrimento da tutela constitucional de pessoa com deficiência, deixando de enfrentar matéria que, a seu ver, transcenderia a mera distribuição do ônus probatório. Afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da norma previdenciária, por não ponderar que a exigência de comprovação precisa da data de início da invalidez não poderia constituir obstáculo intransponível à concessão de benefício de natureza alimentar. Alega, ainda, omissão quanto à proteção constitucional conferida à pessoa com deficiência, invocando o art. 227 da Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, sustentando que o julgamento deixou de adotar leitura mais protetiva diante da hipervulnerabilidade do dependente. Acrescenta haver omissão também no tocante à valoração da prova em matéria previdenciária, defendendo que a sentença de interdição possuiria natureza declaratória e que a prova já existente nos autos deveria ter sido examinada com maior flexibilidade, de modo a permitir, ao menos, uma atuação jurisdicional mais aprofundada na busca da verdade real. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com integração do acórdão e manifestação expressa, inclusive para fins de prequestionamento, sobre os arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sobre a possibilidade de relativização do ônus probatório em matéria previdenciária. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos no ID n. 31809691. Sustenta, em resumo, que o recurso não deve ser conhecido ou, subsidiariamente, deve ser desprovido, porque ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aduz que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e reformar o resultado do julgamento, o que configuraria hipótese de error in judicando incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Argumenta que o acórdão enfrentou suficientemente a matéria devolvida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual requer seja mantido integralmente o julgado embargado. É o relatório. Encaminhe-se o feito para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” No caso concreto, embora a embargante sustente a existência de omissão, o que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada por este órgão colegiado. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Consta do julgado, de forma clara, que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada porque a própria parte autora, em duas oportunidades, afirmou serem suficientes os documentos já juntados aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. Também ficou expressamente consignado que a controvérsia não dizia respeito à existência atual da incapacidade do curatelado, mas sim à ausência de prova de que tal incapacidade fosse anterior ao óbito do instituidor da pensão, requisito reputado essencial para o acolhimento do pedido. Portanto, houve pronunciamento direto tanto sobre a alegação de cerceamento de defesa quanto sobre a questão de fundo referente ao momento de início da incapacidade. A embargante afirma que o acórdão teria deixado de examinar a dignidade da pessoa humana, a função social da norma previdenciária, a proteção constitucional da pessoa com deficiência e a necessidade de valoração mais flexível da prova em matéria previdenciária. Todavia, tais alegações, tal como articuladas, não revelam omissão propriamente dita, mas tentativa de substituir os fundamentos do acórdão por outros que reputa mais adequados à sua pretensão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. O acórdão foi explícito ao afirmar que, embora comprovada a incapacidade do curatelado, inexistia prova de sua anterioridade em relação ao óbito, e foi precisamente essa insuficiência probatória que conduziu à manutenção da improcedência. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta necessidade de atuação judicial mais proativa na instrução do feito. Isso porque o próprio acórdão registrou que a parte, livremente, dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, assumindo, assim, os ônus inerentes à estratégia processual adotada. Nesse contexto, a pretensão veiculada nos embargos, embora apresentada sob a roupagem de omissão, visa, em substância, rediscutir a valoração do conjunto probatório e afastar as consequências processuais do comportamento anteriormente assumido pela própria recorrente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). Não se identifica, ademais, qualquer contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado é coerente ao rejeitar a preliminar de nulidade e, em seguida, manter a improcedência do pedido por ausência de prova do requisito temporal da invalidez. A fundamentação e a conclusão guardam plena harmonia lógica entre si. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, na medida em que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para os fins legais, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, embora não se reconheça a presença de qualquer vício integrativo, dou por examinadas as teses deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão de ID n. 30951599. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 13/05/2026