Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº 8.253), Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876) e Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE NOVA LIGAÇÃO/MUDANÇA DE REDE POR INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE DE MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de São João do Piauí, determinando a realização de mudança de rede de baixa tensão e de poste de energia necessários ao funcionamento de prédio público, afastando a recusa administrativa fundada em inadimplência municipal e condenando a concessionária ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a recusa da concessionária em realizar nova ligação ou serviço de adequação de rede, com base em inadimplência do ente público e em dispositivos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) estabelecer se o elevado montante do débito autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para justificar a negativa; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser invertida à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A essencialidade do serviço público de energia elétrica e o princípio da supremacia do interesse público prevalecem sobre normas infralegais que autorizam a recusa de novos serviços, afastando a possibilidade de negar ligação ou adequação de rede para prédio público quando tal negativa compromete a coletividade. 4. A recusa de realizar a mudança de rede constitui meio coercitivo ilegítimo de cobrança, pois transfere aos usuários do serviço público as consequências da inadimplência estatal, devendo eventuais débitos ser cobrados pelas vias ordinárias. 5. A interpretação do art. 346, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 deve ser filtrada pelo regime jurídico administrativo, não se admitindo a paralisação de serviços essenciais por inadimplência pretérita do ente público. 6. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se aplica de forma absoluta às relações entre concessionária e Administração quando a sua invocação compromete a continuidade do serviço público essencial. 7. A existência de débito elevado não autoriza a concessionária a exercer autotutela executiva por meio da recusa do serviço, sendo incabível condicionar a prestação à quitação de valores discutidos ou pendentes. 8. A negativa administrativa da concessionária — e não a inadimplência antecedente — é o fato que deu causa à ação, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC) e, por coerência lógica, também da causalidade, impondo-se manter a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CC, art. 476; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0759149-39.2022.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 06.10.2023; TJRS, ApC nº 5003456-57.2018.8.21.0008, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-13.2021.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (ID 26122605), que, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. A pretensão inicial visava a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré procedesse à imediata mudança de rede de baixa tensão, com o objetivo de alteração da localização de poste de energia elétrica necessário para o funcionamento de prédio público, serviço este que havia sido negado administrativamente sob a alegação de existência de débitos pendentes por parte do ente municipal. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 26122616), sustentando, em síntese: (i) a distinção necessária (distinguishing) entre corte de fornecimento (interrupção) e a recusa de nova ligação/serviço, argumentando que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a recusa de novos serviços em caso de inadimplência; (ii) a condição de devedor contumaz do Município e a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); e (iii) a necessidade de inversão do ônus de sucumbência, alegando que foi o Município quem deu causa à lide ao permanecer inadimplente (princípio da causalidade). O Município de São João do Piauí apresentou contrarrazões (ID 26122623), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou: (i) a essencialidade do serviço público prestado no local e a impossibilidade de interrupção ou negativa de serviços essenciais; (ii) a ilegalidade da cobrança coercitiva de débitos, muitos dos quais estariam sub judice ou suspensos; e (iii) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado da concessionária. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes (ID 28486688), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a negativa de atendimento prejudica diretamente a coletividade e que a cobrança de débitos deve ocorrer pelas vias ordinárias. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento virtual. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. O preparo foi devidamente recolhido (ID 26122617). II – MÉRITO A controvérsia recursal desdobra-se em dois pontos fundamentais: 1) a legalidade da recusa administrativa da concessionária em realizar o serviço solicitado, à luz das normas da ANEEL e da inadimplência do ente público; e 2) a distribuição dos ônus sucumbenciais sob a ótica do princípio da causalidade. Passo à análise de cada tese. 1. Da Legalidade da Recusa de Novo Serviço por Inadimplência (Distinguishing e Exceção do Contrato Não Cumprido) 1.1. Argumentação do Apelante (Equatorial Piauí) A Apelante sustenta que a situação dos autos não se confunde com o "corte" de energia de unidade essencial, mas sim
trata-se de uma "nova ligação" ou "novo serviço". Argumenta que, diante da inadimplência contumaz do Município, a recusa é legítima e amparada pelo art. 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como pelo art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). “Neste diapasão, desde a primeira leitura, fica claro que a petição inicial e a sentença vergastada baseiam-se na eventual impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, com fundamento, palavras e julgados nesse sentido. Com efeito, até mesmo o fundamental legal de tais situações jurídicas é diverso: enquanto a interrupção por falta de pagamento possui seu fundamento no art. 356 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a possibilidade de recusa de nova ligação e/ou serviço possui fundamento no art. 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, demonstrando o tratamento diferenciado conferido pela agência reguladora em tais hipóteses. [...] Ocorre que o quadro fático é outro. Na interrupção, nota-se unidade em funcionamento, mas que, em razão da falta de pagamento desta mesma unidade consumidora, o corte é possível com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e para fazer frente ao crescimento da inadimplência. Diferente é o pedido de ligação nova e/ou realização de serviços, no qual ainda não se constitui unidade consumidora, e sequer o referido imóvel deveria exercer qualquer atividade, pois não possui energia elétrica, sendo a inadimplência de qualquer unidade consumidora de responsabilidade do solicitante motivo para recusa do pedido de ligação nova, como mecanismo de impedir o aumento da inadimplência desse consumidor também com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. [...] O referido artigo 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL obedece ao princípio do exception non adimpleti contractus, estampado no ordenamento jurídico no artigo 476 do Código Civil[...]” (ID 26122616) 1.2. Manifestação do Apelado (Município de São João do Piauí) O Município rebate afirmando que a negativa fere a supremacia do interesse público e a essencialidade do serviço, pois a intransigência da concessionária impede o funcionamento de equipamento público necessário à coletividade, impondo sua vontade privada de cobrança por meio coercitivo oblíquo. “O Princípio comezinho da Supremacia do Interesse Público, estabelece que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados. No caso concreto, a concessionária de energia elétrica ora agravante negou-se, aliás vem negando sempre, a realizar o serviço de mudança de titularidade relativa a UC citada acima. Nesse talante, a intransigência da apelante em realizar ou, ainda, insistir na não realização do serviço acima em questão traz um enorme prejuízo à sua utilidade pública e até mesmo para toda à população do município, ante a especialidade da atividade executada neste local, pois a concessionária impõe uma vontade privada em detrimento a toda uma população. [...] Excelência, não existe atividade, cuja ausência coloque em mais perigo iminente a prestação dos serviços de saúde, dessa forma está comprovada a essencialidade do serviço prestado pela a referida unidade. Quanto ao serviço de distribuição de energia a sua essencialidade se dá em decorrência justamente de garantir continuidade de importante obra em equipamento público municipal naquela região.” (ID 26122623) 1.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria opina pelo desprovimento, reforçando que o interesse coletivo se sobrepõe às resoluções da ANEEL e que a concessionária dispõe de meios próprios para cobrança. “Incide o princípio da supremacia do interesse público primário pelo qual os interesses da coletividade se sobrepõem aos interesses do particular. Por se tratar de princípio informativo de todo o Direito Administrativo, este se sobrepõe às regras invocadas pela apelante (Resolução 414/2010 da ANEEL), que autorizam, genericamente, a possibilidade de interrupção do serviço, ou a negativa de novas ligações, sem distinguir o usuário ou a destinação do serviço. Especificamente em relação à mudança de cabo nu por cabo multiplexado (isolado), removendo a rede de baixa tensão, a essencialidade do serviço resta devidamente caracterizada, ao passo que a negativa em atender o pedido da Administração Pública prejudica diretamente os munícipes, os quais não poderão usufruir de um serviço essencial de qualidade.” (ID 28486688) 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado fundamentou que a concessionária não pode se esquivar da prestação de serviço inerente à sua função pública, prejudicando a coletividade em razão de débitos que devem ser discutidos em ação própria. “Assim, é possível se condicionar a ligação ou alteração da titularidade da unidade à quitação de débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica. Apesar disso, a grande maioria dos débitos não se refere a débitos atuais, conclusão que se tira a partir da tabela apresentada pela empresa ré. Além disso, não se pode olvidar que estamos diante de uma unidade que vai ser essencial ao funcionamento de um prédio público. Ademais, a discussão do débito e sua devida cobrança devem ser discutidas dentro de ação própria, não sendo plausível a demandada se esquivar da prestação de um serviço que lhe é inerente, prejudicando centenas de pessoas. Para o caso em tela, friso o princípio da supremacia do interesse público, no qual visa preservar e conferir amplitude de direitos à coletividade em detrimento do bem individual, de modo a atingir de forma mais ampla interesses e benefícios sociais.” (ID 26122605) A controvérsia central deste tópico reside na possibilidade de a concessionária de serviço público condicionar a realização de obra de extensão de rede ou nova ligação elétrica em prédio público à quitação de débitos pretéritos, invocando a distinção entre "corte de fornecimento" e "nova ligação". Em que pese o esforço argumentativo da Apelante (Equatorial Piauí) em realizar o distinguishing (distinção) entre a interrupção do fornecimento de energia (corte) e a recusa de nova ligação, sustentando que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL lhe autorizaria a negar o serviço a consumidores inadimplentes, tal tese não merece prosperar quando confrontada com o regime jurídico de direito público. É cediço que a relação entre a concessionária e o Poder Público não se rege estritamente pelas normas de direito privado ou apenas pelas resoluções da agência reguladora, devendo obediência, precipuamente, aos princípios constitucionais, com destaque para a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e a Continuidade do Serviço Público. A recusa em efetuar a mudança da rede de baixa tensão ou a instalação de nova unidade consumidora em prédio público, sob a justificativa de inadimplência, configura meio coercitivo oblíquo e ilegal de cobrança. Ao negar a viabilização de energia elétrica a uma unidade estatal, a concessionária não está apenas punindo o administrador "mau pagador", mas sim penalizando toda a coletividade que depende dos serviços ali prestados, sejam eles de saúde, educação ou administração geral. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que é ilegítimo o corte ou a recusa de fornecimento de energia elétrica a entes públicos quando isso afetar a prestação de serviços essenciais à população. Vejamos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. NÃO LIGAÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. (…) V. Ocorre que é ilegítima a negativa de fornecimento de serviço público essencial à população como forma de compelir o município ao pagamento dos seus débitos. VI. Por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual ao não fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. VII. No caso, em que pese tratar-se de nova ligação, nos termos apresentados pelo ente público deve ser observada a essencialidade do serviço, em respeito ao interesse da coletividade, frente ao fato de que pode comprometer a imediata realização dos serviços, qual seja, de ligação da rede de energia em baixa tensão, 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, serviços esses de evidente necessidade pública cuja demora afeta inclusive a dignidade da pessoa humana. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759149-39.2022.8.18.0000, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) A lógica se estende, por analogia, aos pedidos de novas ligações ou adequações de rede, pois o resultado fático é o mesmo: a inviabilização do funcionamento da máquina pública. Ademais, a concessionária dispõe de meios legítimos e eficazes para a satisfação de seus créditos, tais como a Ação de Cobrança ou a Execução Fiscal, não sendo lícito valer-se da sua posição de monopólio natural para exercer autotutela administrativa, compelindo o ente público ao pagamento mediante a paralisação de suas atividades. Portanto, a aplicação do art. 346 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL deve ser mitigada (filtragem constitucional) quando o consumidor for pessoa jurídica de direito público e o serviço for essencial, prevalecendo o entendimento de que a cobrança de débitos pretéritos não pode obstaculizar o acesso a serviço público indispensável. Destarte, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a ilegalidade da conduta da Apelante, devendo ser mantida a ordem de obrigação de fazer, independentemente da existência de débitos pendentes, os quais deverão ser perseguidos pelas vias ordinárias. 2. Da Legítima Recusa por Débito Milionário e a Exceção do Contrato Não Cumprido 2.1. Argumentação do Apelante (Equatorial Piauí) A Apelante sustenta que a inadimplência do Município atinge cifras milionárias e que a recusa em efetuar novas ligações é um exercício regular de direito, amparado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Cita precedentes do próprio TJPI que autorizariam a recusa em casos de entes públicos inadimplentes quando se trata de nova ligação, visando estancar o crescimento da dívida. “Conforme demonstrado alhures, o Município de São João do Piauí – PI apresenta débito milionário perante a Equatorial Piauí, mas, apesar desse vultoso débito inadimplido, ainda pretende solicitar novas ligações de energia, para adicionar mais unidades consumidoras no rol de inadimplentes, aumentando o crescimento da dívida cada vez mais, a qual, inclusive, não possui a menor perspectiva de pagamento. [...] O referido artigo 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL obedece ao princípio do exception non adimpleti contractus, estampado no ordenamento jurídico no artigo 476 do Código Civil, in verbis: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. [...] Neste ponto, destaca-se Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erivan Lopes, que decidiu que, em caso de pretensão do Município de inaugurar nova unidade consumidora, não há prejuízo à continuidade de serviço público essencial, por se tratar de unidade ainda sem funcionamento, que não foi inaugurada. [...] No mesmo sentido, cita-se recente acórdão proferido pela 1ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual destaca que, diante do valor exorbitante da dívida, resta necessária a negativa de nova ligação, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público.” (ID 26122616) 2.2. Manifestação do Apelado (Município de São João do Piauí) O Município argumenta que a existência de débitos, ainda que elevados, não justifica a negativa de prestação de serviço público, ressaltando que muitos desses valores estão sendo discutidos judicialmente e que a paralisação prejudica a coletividade. "A empresa requerida insisti em informar em algumas de suas manifestações a existência de um débito de 11.000.000,00 (onze milhões), o qual está sendo discutido judicialmente e que não pode servir como fundamento para postergar ou mesmo negar solicitação de serviços por parte da Equatorial, sendo tal atitude um desrespeito à Lei e às próprias decisões do Judiciário nesse sentido. [...] Ao citar isso estamos demonstrando de forma cabal que há sérios questionamentos acerca de eventuais valores, seja a receber, seja a pagar, por parte da empresa Equatorial, e isso deveria servir para que a empresa finalizasse de vez suas negativas de ligação nova, ou mesmo de religação e de troca de titularidade, tendo como pano de fundo eventuais débitos passados, eis que discutidos em esfera judicial." (ID 26122623) 2.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça assevera que a cobrança de débitos, independentemente do valor, deve ocorrer pelos meios ordinários, e não pela negativa do serviço. "Dessa forma, para o efetivo recebimento dos valores eventualmente devidos, a concessionária de serviço público possui outros meios menos gravosos de recebimento de seu crédito. Nesse sentido: [...] Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora o inadimplemento da Administração Pública autorize a cobrança judicial, não é legítima a suspensão do serviço essencial de energia, em nome da preservação do interesse público. 6. Nesse contexto, revela-se incabível a negativa de nova instalação de ponto de energia elétrica sob a alegação de inadimplência do município." (ID 28486688) 2.4. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado a quo afastou a tese da Apelante, consignando que a discussão sobre o montante da dívida deve ocorrer em ação própria e não pode servir de óbice à prestação do serviço. "Por sua vez, a empresa Equatorial apresenta débitos milionários do Município e apresenta débitos atuais (últimos 90 dias), justificando o condicionamento do pagamento do débito à ligação de novas unidades. Pois bem. [...] Ademais, a discussão do débito e sua devida cobrança devem ser discutidas dentro de ação própria, não sendo plausível a demandada se esquivar da prestação de um serviço que lhe é inerente, prejudicando centenas de pessoas." (ID 26122605) A Apelante invoca o instituto da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476 do Código Civil, para justificar a negativa de atendimento ao pleito municipal, sob o argumento de que, diante do inadimplemento milionário, não estaria obrigada a prestar novos serviços. Entretanto, a aplicação desse instituto de direito privado sofre severas mitigações no âmbito do Direito Administrativo e da prestação de serviços públicos essenciais. A relação entre a concessionária e o Poder Público é regida, precipuamente, pelo princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC e Lei nº 8.987/95). A tese de que o "débito milionário" autorizaria a recusa administrativa de novas ligações ou alterações de rede equipara a concessionária ao Estado-Juiz, permitindo-lhe exercer uma autotutela executiva: negar o serviço para forçar o pagamento. Tal conduta é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, pois a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos, notadamente a ação de cobrança e a execução fiscal, como já mencionado no tópico anterior. Quanto aos precedentes citados pela Apelante (oriundos da 1ª e 6ª Câmaras deste Tribunal), é imperioso destacar que a análise deve ser feita casuisticamente. No caso em tela, o pedido não é meramente para uma nova unidade administrativa burocrática, mas envolve a mudança de rede de baixa tensão e realocação de poste para viabilizar o funcionamento de prédio público, cuja essencialidade foi reconhecida na sentença e não efetivamente desconstituída pela Apelante. Portanto, a "exceção do contrato não cumprido" não pode ser invocada para paralisar a administração pública ou impedir a expansão de serviços à comunidade, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito vultoso pelas vias judiciais adequadas, onde inclusive poderá discutir a liquidez e certeza desses valores, muitos dos quais o Apelado alega estarem sub judice. Rejeito, pois, a tese de legitimidade da recusa baseada no montante da dívida. 3. Da Condenação em Honorários e o Princípio da Causalidade 3.1. Argumentação do Apelante (Equatorial Piauí) Subsidiariamente, a Apelante requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Alega que, ao estar inadimplente (fato que atrai a aplicação da norma impeditiva da ANEEL), foi o Município quem deu causa ao litígio, devendo arcar com os honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, independentemente do resultado da demanda. "O fato de existirem débitos atuais, conforme indicado na referida tabela, é, de per si, suficiente para obstar a efetuação de ligação de nova instalação de energia e/ou realização de serviço. Assim, diante do manifesto e comprovado estado de inadimplência do Município apelado ao tempo da solicitação da ligação de energia elétrica, bem assim da norma reguladora que impede a possibilidade de ligação de instalação de energia elétrica em caso de existência de débitos atuais, é de se concluir que foi o Município de São João do Piauí quem deu causa à demanda, devendo, por isso, arcar com o ônus da sucumbência. [...] No caso concreto, é evidente que quem deu causa à demanda, isto é, que fez surgir a necessidade de se acionar o judiciário a fim de realizar-se um bem de vida foi o Município de São João do Piauí, visto que a Equatorial Piauí agiu e age sempre de acordo com os permissivos legais, consoante demonstrado. [...] Portanto, deve ser a sentença reformada para, aplicando o princípio da causalidade, afastar a condenação da Equatorial Piauí ao pagamento de custas e honorários advocatícios, invertendo o ônus da sucumbência a fim de condenar o autor, ora apelado, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios." (ID 26122616) 3.2. Manifestação do Apelado (Município de São João do Piauí) O Apelado não dedicou tópico específico para debater a teoria da causalidade, limitando-se a defender a manutenção da sentença que lhe foi favorável e a condenação da parte contrária, reiterando a ilegalidade da conduta da empresa. "Por fim, dada as razões abaixo, requer a esse juízo seja mantida a sentença proferida nos autos do processo referência, sendo negado provimento ao presente recurso." (ID 26122623) 3.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria não adentrou na questão específica dos honorários, opinando genericamente pelo desprovimento do recurso. "Diante de todo o exposto, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais para o juízo positivo de admissibilidade. Quanto ao mérito, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida." (ID 28486688) 3.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença aplicou o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condenando a parte vencida (Equatorial) ao pagamento das custas e honorários. "Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com a mudança em rede de baixa tensão [...] Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." (ID 26122605) A Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Sustenta que, por estar inadimplente, foi o Município quem deu causa à instauração do litígio, o que eximiria a concessionária do pagamento de honorários, mesmo tendo sido derrotada no mérito. A tese não merece acolhimento. Explico. No ordenamento jurídico processual civil, o sistema de distribuição dos ônus da sucumbência rege-se, precipuamente, pelo Princípio da Sucumbência, positivado no art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O Princípio da Causalidade é um critério subsidiário ou complementar, utilizado para aferir quem deu causa à propositura da demanda, especialmente em casos de perda de objeto ou extinção sem resolução de mérito. Contudo, quando há julgamento de mérito com vencedor e vencido, a causalidade geralmente se alinha à sucumbência: presume-se que quem perdeu a ação foi quem, injustamente, resistiu à pretensão legítima da parte contrária, dando causa à necessidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a "causa" da ação não foi o inadimplemento do Município (fato antecedente), mas sim a recusa administrativa da Equatorial Piauí em prestar o serviço solicitado (fato gerador da lide). Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a recusa da concessionária foi considerada ilegítima e ilegal, por violar a supremacia do interesse público e a continuidade do serviço essencial. Ao negar o pedido administrativo amparando-se em interpretação de Resolução da ANEEL que conflita com princípios constitucionais, a Apelante resistiu a uma pretensão jurídica válida do Apelado. Foi essa resistência injustificada – a negativa de realizar a mudança de rede/ligação – que obrigou o Município a acionar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito. Se a Apelante tivesse atendido ao pleito administrativo (reconhecendo a essencialidade do serviço), a ação não teria sido proposta. Portanto, ao resistir à pretensão autoral e sair vencida na demanda, a Apelante atrai para si tanto a aplicação do princípio da sucumbência (pela derrota no mérito) quanto o da causalidade (pela resistência indevida que forçou a judicialização). Assim entende a jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que houve pretensão resistida, deve a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa para o ajuizamento da ação (princípio da causalidade). A extinção do processo pela perda superveniente do objeto (após a contestação), por si só, não tem o condão de inverter tal encargo.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034565720188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022) (TJ-RS - Apelação: 50034565720188210008 CANOAS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 23/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Não há, pois, como inverter o ônus sucumbencial para penalizar a parte vencedora, sob pena de reformatio in pejus e subversão da lógica processual, onde quem tem o direito reconhecido acabaria arcando com os custos de sua defesa. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a regra geral do art. 85 do CPC, agiu com correição. Mantenho, assim, a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 26122605). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 15 de dezembro de 2025. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora