Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Agravado: JARILENE DE CARVALHO Advogado: William de Sousa Fontenele (OAB/PI Nº 20948) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar apelação cível em demanda cujo valor atribuído à causa é compatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. O agravante sustenta que a causa tramitou sob o rito comum e que a sentença condenou o ente público em honorários advocatícios, o que não seria compatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. A parte agravada apresentou contrarrazões aderindo ao pedido do agravante, em nome da celeridade e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou à Turma Recursal processar e julgar apelação cível interposta em ação com valor inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando a tramitação tiver ocorrido sob o rito comum e não houver Juizado Especial formalmente instalado na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sendo matéria de ordem pública e insuscetível de prorrogação. 4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que as causas de até 60 salários mínimos, não abrangidas pelas vedações legais, devem seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de manifestação expressa do juízo de origem. 5. Conforme o art. 97 do Provimento nº 165/2024 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI, mesmo na ausência de instalação formal de Juizado Especial, as causas enquadradas na Lei nº 12.153/2009 devem ser processadas e julgadas conforme o rito especial, sendo a competência recursal das Turmas Recursais. 6. A Resolução nº 383/2023 do TJPI fixou que compete às Turmas Recursais julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado no primeiro grau. 7. O valor da causa (R$14.902,72) é inferior ao teto legal, não se aplicando as exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência funcional das Turmas Recursais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Turma Recursal julgar recurso interposto em causas de valor inferior ao limite legal e não alcançadas pelas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, ainda que tenham tramitado sob o rito comum. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estende a competência das Turmas Recursais às causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito especial e da instalação de juizado específico na comarca. 3. A incompetência absoluta por critério funcional pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, sendo insuscetível de prorrogação. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1528029/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-45.2023.8.18.0075 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Agravo Interno (ID. 25514284) contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801391-45.2023.8.18.0075, declarou, de ofício, pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme ID. 24158197. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o presente processo tramitou no primeiro grau perante o rito do procedimento comum, sem que houvesse qualquer determinação pelo juiz condutor do processo de adoção e submissão da demanda ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tanto assim fora que em sentença procedeu à condenação do ente público em honorários advocatícios, incabível no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer, por fim, que seja conhecido e provido o agravo interno a fim de que seja reformada a decisão que determinou o envio dos autos à Turma Recursal e, por consequência, seja processada e julgada a apelação interposta. Em contrarrazões de ID. 29089981, a parte agravada alinhou-se ao pedido da Agravante pela celeridade para manter a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do recurso de Apelação em razão do princípio da segurança jurídica e da celeridade processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 373 e seguintes do Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão recorrida, a qual restou assim consignada: De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$14.902,72) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): “Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 03/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Isto posto, a controvérsia reside na definição da competência para julgamento da apelação, considerando o valor da causa e a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Ab initio, oportuno consignar que conforme disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Não há exigência legal de intimação prévia para manifestação sobre o reconhecimento de incompetência absoluta, haja vista que sua declaração decorre de análise vinculada à estrutura jurisdicional e à organização judiciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Deste modo, tratando-se de competência absoluta, inadmissível sua prorrogação, motivo pelo qual não se cogita da competência deste egrégio Tribunal para julgamento do recurso interposto. Com efeito, a decisão monocrática agravada fundamentou-se adequadamente nas diretrizes da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 deste Tribunal, que estabelece no art. 1º que compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento de recursos de causas submetidas ao rito especial desta Lei, independentemente da instalação formal de Juizados Especiais na comarca: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Assim é que, reanalisada a questão decidida monocraticamente, com o devido respeito aos argumentos sustentados pela parte agravante, não se vislumbra fundamento suficiente para alterar a conclusão alcançada no julgamento. A decisão monocrática deixa evidente que a competência absoluta é atribuída pelo legislador com base em critérios de interesse público, sendo, portanto, inderrogável por vontade das partes ou pela circunstância de omissão inicial no processo. No presente caso, o valor da causa, inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (R$14.902,72), atrai a aplicação do rito especial e, consequentemente, a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Destaca-se que os órgãos jurisdicionais não são órgãos consultivos, não estando obrigados a exaurir toda a carga argumentativa apresentada pelas partes, desde que as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas e resolvidas. Não se vislumbra, contudo, qualquer fundamento apto a alterar a conclusão principal da decisão monocrática, sendo os argumentos do Agravante insuficientes para afastar a competência das Turmas Recursais, definida com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, de modo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator