Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME Advogado: Flávio Moura Bernardes (OAB/PI 17.468) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-10.2011.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que, ao julgar apelação interposta pela Fazenda Estadual, manteve a sentença de extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O embargante alegou omissão quanto à análise das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis e quanto à responsabilidade do Judiciário e do executado pela morosidade processual, requerendo efeitos infringentes para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto: (i) à análise das diligências empreendidas pela Fazenda Pública para localização de bens penhoráveis; e (ii) à eventual contribuição do Poder Judiciário e do executado pela paralisação processual, com o objetivo de infirmar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como nas teses firmadas no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), não havendo omissão quanto aos marcos legais considerados na contagem do prazo prescricional. 4. A alegação de que o executado apresentou exceções de pré-executividade e que houve tentativa de penhora não obsta a fluência da prescrição, pois tais atos não configuram medidas frutíferas nos termos da jurisprudência do STJ. A interrupção da prescrição só ocorre com atos eficazes, como a efetiva penhora ou citação válida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a paralisação do feito por inércia do exequente, ainda que agravada por deficiências estruturais do Judiciário ou conduta procrastinatória do executado, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo a execução de responsabilidade da Fazenda Pública (REsp 502.732/PR e AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP). 6. Não se verifica omissão quanto à análise das diligências realizadas ou à alegação de responsabilidade externa pela morosidade, pois o acórdão considerou que, apesar da movimentação formal, não houve qualquer medida útil à efetivação da execução fiscal. 7. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com a decisão colegiada, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se inadequada a via dos embargos de declaração para reexame de matéria meritória. 8. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o julgador responda a todos os argumentos expendidos, desde que tenha abordado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece a prescrição intercorrente com base em ausência de atos frutíferos e inércia da Fazenda Pública não incorre em omissão quando examina os marcos legais aplicáveis e a jurisprudência dominante. 2. A mera apresentação de exceção de pré-executividade ou requerimento de penhora, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3. Alegações de morosidade do Judiciário ou conduta protelatória do executado não afastam a responsabilidade do exequente pelo impulso processual na execução fiscal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 156, V; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 502.732/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 11.03.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela Fazenda Municipal, mas negou-lhe provimento, reconhecendo, no mérito, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal, a qual fora extinta pelo juízo a quo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ante a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis por período superior ao prazo quinquenal legal. Considerou-se como início do prazo de suspensão em 23/01/2018, sendo o arquivamento automático em 23/01/2019 e a fluência da prescrição intercorrente até 23/01/2023, reconhecendo-se a extinção do feito por inércia do exequente. Diante disso, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação em ID. 21607556 alegando que houve comparecimento espontâneo do executado aos autos, suprindo a citação formal, o que interromperia o prazo prescricional; que houve parcelamento do débito em 2015, rescindido em 2016, igualmente apto a interromper a prescrição; que foram propostas três exceções de pré-executividade pelo executado, uma delas reformada por acórdão do TJPI, sendo que os atos processuais impediram o decurso da prescrição; que a sentença desconsiderou a tese firmada no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566/STJ), especialmente no tocante à retroatividade da interrupção da prescrição por atos frutíferos, mesmo após os prazos do art. 40 da LEF e; que a inércia na tramitação decorreu da atuação protelatória do executado e de deficiências no impulso oficial por parte do Poder Judiciário. No acórdão embargado de ID. 25644010, a 5ª Câmara de Direito Público conheceu da apelação e, no mérito, negou provimento ao recurso. Assim é que, o ente público embargante aponta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis e; que a demora no andamento do feito ocorreu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e, também, por obstáculos criados pelo executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Apresenta pedido expresso de concessão de efeitos infringentes, para que o acórdão seja revisto e reconhecida a inexistência de prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. (ID. 26268767). Determinada a intimação do embargado, este apresentou contrarrazões em ID. 28792636 defendendo a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão que, por unanimidade, confirmou o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal, sob o fundamento de que o julgado padece de omissão quanto à análise das diligências empreendidas pelo exequente para localização de bens passíveis de constrição, bem como à consideração de que a paralisação processual decorreu de fatores intrínsecos ao funcionamento do próprio aparato judiciário e de condutas atribuídas ao executado, as quais teriam contribuído para a morosidade do feito, circunstâncias que, na ótica do embargante, afastariam a configuração da prescrição intercorrente. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente conforme exarado na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de FÁBIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME. A sentença recorrida fundamenta-se, essencialmente, nos Temas Repetitivos 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), que consolidaram o entendimento segundo o qual a suspensão da execução e a subsequente fluência do prazo prescricional operam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à ausência de bens penhoráveis. Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nesse cenário, foi considerado pelo juízo de origem que, a partir de 23/01/2018, data em que restou configurada a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão (até 23/01/2019), e, após esse período, a fluência do prazo prescricional quinquenal. A contagem, portanto, culminaria no dia 23/01/2024, razão pela qual, em 30/09/2024, foi prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. O ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, sustenta que tal reconhecimento é prematuro e indevido, invocando as seguintes teses centrais: a ocorrência de parcelamento da dívida em 2015, cuja rescisão deu-se apenas em 2016, caracterizando causa suspensiva/interruptiva da prescrição; o comparecimento espontâneo do devedor aos autos em 2018, apresentando exceção de pré-executividade, ato que, segundo o art. 239, §1º, do CPC, supre a citação e tem o condão de interromper a prescrição; o oferecimento de três exceções de pré-executividade pelo executado, sendo a primeira acolhida, mas reformada pelo TJPI, de modo que o trâmite processual não ficou inerte por culpa do exequente; a existência de pedido de penhora ainda não analisado pelo juízo singular. Sem embargo dos argumentos expendidos pela Fazenda Estadual, há que se distinguir, com clareza, os conceitos de suspensão, interrupção e fluência da prescrição intercorrente. Conforme a tese 4.3 do Tema 566 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) O STJ foi cristalino ao distinguir atos frutíferos, que de fato implicam interrupção da prescrição intercorrente, de atos meramente formais ou procrastinatórios, que não a suspendem nem a interrompem. No caso concreto, embora tenha havido parcelamento da dívida em 2015, o mesmo foi rescindido em 04/07/2016, e desde então não se vislumbra nos autos qualquer medida eficaz de execução ou penhora. A apresentação de exceção de pré-executividade, desacompanhada de garantia da execução ou pagamento, não se configura como causa idônea para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Conforme o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução e a interrupção da prescrição intercorrente estão vinculadas à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo de suspensão limitado a um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional (§§ 1º e 2º). Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover atos processuais efetivos, não sendo suficiente a mera apresentação de exceção de pré-executividade para interromper ou suspender o prazo prescricional. Além disso, no REsp nº 502.732/PR o Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que “a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto”. Assim, mesmo considerando a tramitação processual influenciada por múltiplas exceções de pré-executividade, deve-se observar que a responsabilidade pela condução da execução fiscal e pela efetiva localização de bens ou do devedor é exclusiva da Fazenda exequente. Com efeito, faz-se necessário pormenorizar a explicação dos marcos interruptivos. Assim sendo, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Logo, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699). Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. Feitas estas considerações, observa-se que após o insucesso da citação da executada por mandado em 2006 (ID. 1128596 - Pág. 13) e oficial de justiça (ID. 1128596 - Pág. 35), o ato citatório foi efetivado pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos em 29/10/2018 (ID. 1128597 - Pág. 5), vez que houve o bloqueio de R$807,31 (oitocentos e sete reais e trinta e um centavos) na conta corrente pessoa física do executado. Contudo, em 02 de agosto de 2019 foi prolatada sentença pela 1ª Vara da Comarca de Picos reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. (ID. 1128597 - Págs. 15/18). Ocorre que a mencionada sentença fora reformada pelo acórdão de ID. 5142245 que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo. Destaco o seguinte trecho do julgado: Em 26.01.2018, o ESTADO DO PIAUÍ peticiona requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio on-line, por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido e realizado. A empresa executada/apelada compareceu aos autos em 29.10.2018 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 13.05.2016 e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente. Assim é que, considerando que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução em 13.05.2016 e, não havendo mais nenhum marco interruptivo e, nem encontrados bens penhoráveis, a demanda restou prescrita em razão da prescrição intercorrente em 14.05.2022, um dia após findo o lapso temporal de cinco anos após a suspensão de 1 (um) ano. Com base nesses fundamentos, e considerando o longo lapso temporal transcorrido sem a efetiva localização de bens ou de impulsos eficazes à execução, não há como se infirmar a sentença que decretou a prescrição intercorrente, por encontrar-se em consonância com o entendimento majoritário das Cortes Superiores e da legislação de regência. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que não teria sido apreciada a alegação de que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do Poder Judiciário e à conduta do próprio executado, as quais obstaram a efetivação da penhora, motivo pelo qual, em sua ótica, não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente. Todavia, razão não assiste ao ente público. O acórdão impugnado examinou detidamente os elementos constantes dos autos, constatando a ausência de movimentação útil por prazo superior a cinco anos, após o arquivamento da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis. Ademais, não há omissão quanto à análise das diligências alegadamente empreendidas pelo exequente, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente que, após a suspensão e o consequente arquivamento, não houve qualquer manifestação idônea no sentido de promover o andamento da execução fiscal ou localização de bens passíveis de constrição. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator