Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação, para manter a sentença de procedência do pedido de indenização por férias e licenças não usufruídas por servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí. Alegações de omissões relativas à ausência de requerimento prévio e ao pagamento do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) há omissão quanto à inexistência de requerimento administrativo e à ausência de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública; e (ii) há omissão quanto ao pagamento do abono de férias já realizado, que justificaria a exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão recorrido, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. O Acórdão apreciou expressamente as alegações relativas à prescrição, ausência de requerimento e à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com base na jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (REsp 1.254.456/PE). A Administração Pública não comprovou o gozo ou pagamento dos benefícios, o que configura sua responsabilidade objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. O inconformismo dos embargantes com a conclusão do Acórdão não autoriza a rediscussão da matéria via embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi analisada à luz dos arts. 7º, XVII, 37, § 6º, e 39, § 3º, da CF/1988, bem como dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo ou de negativa formal da Administração não afasta o direito à indenização por férias e licenças não usufruídas, diante da responsabilidade objetiva do ente público. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º, e 39, § 3º; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 769.600, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.06.2015 (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2012. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a condenação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência ao pagamento de férias e licenças especiais não usufruídas por servidor militar entre os anos de 1988 e 2019. 2.Os Embargantes alegam omissão quanto à inexistência de requerimento administrativo e pagamento de abono de férias (terço constitucional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à necessidade de requerimento prévio e negativa formal da Administração para reconhecimento do direito à indenização por férias e licenças não gozadas; e (ii) à alegação de pagamento já realizado do abono de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Inexiste omissão no Acórdão embargado, que enfrentou expressamente as matérias indicadas, inclusive com fundamento na jurisprudência do STF (ARE 769.600, Tema 635). 5. A decisão recorrida assentou que a conversão em pecúnia decorre da responsabilidade objetiva do Estado e que o ônus da prova de fruição ou pagamento é da Administração. 6. As alegações dos Embargantes revelam mero inconformismo, o que não justifica a interposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 7. Eventual pretensão de reforma deve ser veiculada pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que examina expressamente as alegações das partes, com base em jurisprudência consolidada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e XVIII; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 769.600, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.082/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2012. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828822-19.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0828822-19.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra Acordão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à APELAÇÃO N.º0828822-19.2024.8.18.0140, para manter integralmente a sentença de origem. Os Embargantes alegam, em suas razões recursais, duas omissões centrais no Acordão, a saber: a) inexistência de comprovação de solicitação de requerimento de férias e ausência de óbice unilateral da Administração; e b) omissão quanto ao pagamento de abono de férias (terço constitucional) já quitado. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a julgar improcedente o pleito autoral. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo então à análise do mérito. II. MÉRITO Discute-se, nestes embargos, se o Acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração, com ou sem efeitos modificativos. O Código de Processo Civil atribui aos embargos de declaração função essencialmente integrativa e aclaratória. O recurso se limita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) e, em regra, não serve para rever o juízo de valor já firmado pelo órgão julgador. A insatisfação da parte com o resultado do Acórdão não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo de recurso próprio, muito menos para reabrir debate probatório ou jurídico já apreciado. No caso concreto, o Acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, tanto quanto à prescrição quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas. O Acórdão afastou expressamente a exigência de requerimento prévio ou negativa formal, com base na jurisprudência do STF (ARE 769.600, Tema 635) e STJ. Fundamentou ainda que a conversão em pecúnia decorre da responsabilidade objetiva da Administração e que o ônus de comprovar o gozo ou pagamento é do ente público, o que não foi feito. Veja-se: Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”. Na hipótese, entretanto, o Apelado ainda está em atividade e, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, o prazo prescricional para pleitear indenização por férias vencidas e não gozadas somente se inicia com o rompimento do vínculo com a Administração. (…) Na hipótese, o Autor (Apelado) comprovou, por meio de certidões emitidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, que foi admitido pela Administração Pública em 1987, e que deixou de usufruir 18 períodos e 1 dia de férias, além de 02 períodos de licença prêmio, sem que a Administração tenha providenciado o gozo ou adotado as alternativas previstas em lei. Os Apelantes alegam, em suas razões recursais, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública e a renúncia ao direito em face da ausência de requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Entretanto, o Apelado demonstrou que, durante mais de três décadas de serviço, não usufruiu de diversos períodos de férias e licenças especiais, fato certificado por documento oficial emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar, o qual aponta a ausência de registro da fruição dos benefícios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso] Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, §6º, da CF). O que se verifica, portanto, é simples inconformismo dos Embargantes com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, ressalto que a matéria foi analisada sob a ótica dos princípios constitucionais da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da disciplina dos direitos sociais dos trabalhadores estendidos aos servidores públicos. Para todos os fins, fica claro que não há violação aos arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 37, § 6º, da Constituição Federal, nem aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 15 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 12/01/2026