Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ICARO DA SILVA LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA, MAYANA DIAS RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADIAMENTO DECORRENTE DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EXTREMAS. AFERIÇÃO DE DISTÂNCIA PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado em concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de teste de aptidão física e de indenização por danos morais. Sustenta violação à isonomia em razão do adiamento do TAF para alguns candidatos, suposto erro na metragem da pista de corrida e dano moral decorrente da eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adiamento de baterias do TAF por motivo de chuvas e risco à integridade física dos candidatos viola o princípio da isonomia; e (ii) saber se houve erro na metragem aferida na corrida, em razão do uso de raias externas por parte do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adiamento do TAF foi motivado por condições climáticas extremas, afetando de forma indistinta todos os candidatos convocados para o mesmo horário, com o objetivo de preservar sua segurança. A medida não configura privilégio pessoal nem afronta ao item 14.5 do Edital. 4. Não há demonstração concreta de que o maior tempo de preparação dos candidatos remarcados tenha causado quebra de isonomia, diante de múltiplos fatores que influenciam o desempenho no teste físico. 5. A alegação de que o apelante percorreu metragem superior à registrada, por correr em raias externas, não foi comprovada por prova técnica idônea. A distância exigida não foi atingida, restando mantida a eliminação. 6. A atuação da Banca Examinadora encontra-se dentro dos limites da discricionariedade técnica, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível Desprovida. Tese de julgamento: “1. O adiamento de etapas do TAF por razões climáticas extremas, com afetação indistinta de todos os candidatos convocados, não viola o princípio da isonomia. 2. A alegação de erro na metragem percorrida em teste de corrida exige prova técnica idônea, incumbindo ao candidato demonstrar que a distância registrada foi inferior à efetivamente percorrida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811136-48.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ícaro da Silva Lima de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, relativa ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, para provimento de cargos de Soldado. O apelante sustenta que: i) ocorreu violação ao princípio da isonomia, uma vez que parte dos candidatos realizou o Teste de Aptidão Física (TAF) em data diversa daquela estabelecida, o que proporcionou maior tempo de preparação física, em detrimento dos demais candidatos; ii) a Banca Examinadora não observou o próprio Edital, o qual vedava adiamentos do TAF por condições climáticas, o que tem gerado tratamento desigual entre os candidatos; iii) a diferença de datas para a realização do teste de aptidão gerou impacto direto no índice de aprovação, o que demonstra prejuízo efetivo; iv) houve erro na aferição da metragem percorrida, pois os candidatos foram distribuídos em raias de distâncias diferentes; v) há precedentes no mesmo concurso em que foi determinada a anulação do teste de corrida com base no princípio da isonomia; vi) a modificação posterior do Edital em outro concurso comprova o reconhecimento do erro por parte da Banca Organizadora; vii) a ocorrência de dano moral decorrente de frustração ilegítima de expectativa de aprovação, renúncias pessoais, investimento de tempo e esforço, o que justificaria indenização não inferior a R$ 85.000,00. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Os apelados, por sua vez, alegam que: i) a eliminação do candidato decorreu do não cumprimento do índice mínimo previsto no Edital (2.400 metros em 12 minutos), sendo atingida apenas a marca de 2.090 metros; ii) não há prova robusta de que tenha havido prejuízo efetivo pela posição nas raias ou por conta do adiamento de datas para outros candidatos; iii) a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos, sendo vedada a substituição da Banca Examinadora na análise de mérito técnico do exame físico; e iv) a sentença recorrida observou corretamente os limites da atuação jurisdicional, e, portanto, inexiste motivo para sua reforma. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito. O apelante sustenta que a Banca Examinadora violou o princípio da isonomia ao adiar, em razão de fortes chuvas e descargas atmosféricas, determinadas baterias do TAF do dia 10/02/2023 para o dia 16/02/2023, em benefício de dois grupos de candidatos, conferindo-lhes seis dias adicionais de preparação, enquanto outros, entre os quais o próprio autor, realizaram a prova na data originalmente prevista. Alega que tal conduta contraria o item 14.5 do Edital, segundo o qual o Exame de Aptidão Física realizar-se-ia independentemente de adversidades físicas ou climáticas, sem concessão de tratamento privilegiado ou adiamento. Confira-se: 14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital. É certo que o Edital vincula a Administração e os candidatos, impondo o respeito às regras previamente estabelecidas, sobretudo em matéria de concursos públicos, cujo regime jurídico se ancora nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da isonomia. A literalidade do item 14.5 revela intenção de conferir previsibilidade ao TAF e evita remarcações individualizadas por razões de conveniência pessoal do candidato. Entretanto, o caso concreto apresenta situação diversa. O adiamento não foi direcionado a candidato isolado nem a grupo escolhido por favoritismo, mas a um grupo, em função de circunstância objetiva, relacionada a condições meteorológicas adversas, com risco à integridade física dos participantes, em especial pela impossibilidade segura de utilização de equipamentos de emergência (como desfibrilador) em ambiente sujeito a descargas atmosféricas. A atuação da Banca Examinadora, nessa perspectiva, não se projeta como privilégio pessoal, e sim como providência cautelar destinada a resguardar a saúde e a segurança de todos os candidatos convocados para aqueles horários. A interpretação do Edital deve considerar, além do texto, a finalidade do próprio certame e a tutela da incolumidade física dos examinados, que decorre de princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Cabe notar que o adiamento atingiu indistintamente todos os candidatos escalados para a realização do TAF no horário compreendido entre 17h e 18h, e não apenas alguns dentre eles. O fato de outras baterias, previstas para 19h e 20h do mesmo dia, terem ocorrido normalmente, conforme narração recursal, indica variação das condições climáticas ao longo do período, circunstância que, por si só, não caracteriza violação automática à isonomia.
Trata-se de dado fático inerente a eventos realizados ao ar livre, sujeito a mutação de intensidade de chuvas e descargas. Com isso, o apelante busca demonstrar que os candidatos reconvocados teriam sido privilegiados por dispor de seis dias adicionais de treinamento, mencionando, inclusive, índices percentuais de reprovação em dias diversos. No entanto, ainda que se admita que maior tempo de preparação possa, em tese, favorecer o desempenho, isso não permite concluir que a remarcação configura violação direta ao Edital ou ao Princípio da Isonomia. As diferenças de percentual de reprovação entre dias distintos podem decorrer de múltiplos fatores (condições físicas individuais, horário, temperatura, nível médio dos candidatos em cada grupo), sem que seja possível atribuir, com segurança, causalidade exclusiva ao intervalo temporal entre as datas. Além disso, o próprio Edital, ao negar adiamento por adversidades climáticas, não impede a Banca Examinadora de suspender a prova em situações extremas, nas quais o prosseguimento do exame represente risco concreto à integridade dos candidatos. Conclui-se, portanto, que o dispositivo visa impedir remarcações fundadas em conveniências isoladas, não afastar o dever de proteção em face de situações de perigo objetivo. A posterior alteração de redação do item 14.5 em outro concurso (CFSD BMPI – Edital nº 001/2023), na qual se previu expressamente a possibilidade de adiamento por risco à saúde dos candidatos, representa ajuste redacional e aperfeiçoamento normativo, sem corresponder a confissão de ilegalidade pretérita pela Administração. Não há, no conjunto probatório, elemento que demonstre que o apelante tenha sido diretamente prejudicado por ato discriminatório, tampouco que candidatos com desempenho inferior ao seu, mas beneficiados por remarcação, tenham obtido aprovação em condições efetivamente desiguais. A mera indicação de percentuais globais de reprovação não basta para evidenciar quebra concreta de isonomia em relação à situação individual do recorrente. Nessas condições, não se identifica violação frontal ao Princípio da Isonomia na condução do TAF, nem ilegalidade manifesta na decisão da Banca Examinadora que justifique intervenção judicial para determinar reaplicação da prova em favor do apelante. Outro ponto central da insurgência recursal consiste na alegação de que o autor percorreu metragem superior aos 2.090 metros registrados pela banca, porque, em virtude do volume de candidatos na bateria, não conseguiu permanecer o tempo todo na raia 1, deslocando-se para raias externas, cuja extensão em cada volta seria maior. Afirma que o cálculo de 400 metros por volta corresponderia apenas à raia 1, de forma que a distância efetivamente percorrida teria sido superior à lançada em sua ficha individual de avaliação. De fato, é notório que, em pistas de atletismo com curvas, a extensão das raias externas supera a da raia interna, o que, em tese, gera diferença na metragem percorrida em cada volta. No entanto, a simples referência a essa realidade física, desacompanhada de prova técnica idônea e quantificadora, não basta para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora. Conforme bem destacou a sentença, em demandas semelhantes envolvendo o mesmo concurso verificou-se, a partir de registros em vídeo e de informações complementares, que os candidatos, após o início da prova, tendiam a se agrupar na raia interna, o que evidencia caráter estratégico e dinâmico da ocupação das raias, além da possibilidade concreta de o próprio concorrente se reposicionar para a raia 1 ao longo da corrida. Assim, a aplicação dos critérios de contagem de voltas e aferição da distância permanece inserida na esfera de discricionariedade técnica da Banca Examinadora, sujeita apenas ao controle de legalidade e de razoabilidade, sendo vedado ao Judiciário recontar, caso a caso, metragem percorrida com base em percepção subjetiva do candidato ou em meras alegações de que a pista teria extensão superior ao padrão. Embora se possa reconhecer a existência de alguma variação de metragem em razão da utilização ocasional de raias externas, o apelante não demonstrou, de forma concreta, que tal diferença seria suficiente para que alcançasse ou superasse o índice mínimo de 2.400 metros. A distância registrada de 2.090 metros revela diferença de 310 metros em relação ao parâmetro exigido, número expressivo, incompatível com a tese de que pequena variação de pista teria sido a única causa da reprovação. Como se vê, incumbia ao autor, à luz do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à existência de erro material relevante na aferição do TAF, encargo que não foi satisfeito. A propósito, a tese recursal procura construir a ideia de que a combinação dos fatores – remarcação de baterias de TAF com seis dias de intervalo, utilização de raias externas e suposta metragem incorreta – demonstraria vício grave, apto a inviabilizar a manutenção do resultado e a exigir a reaplicação do exame. Todavia, o conjunto probatório não confirma essa narrativa. A remarcação de TAF para determinadas baterias decorreu de fato ligado à segurança dos candidatos, além do que não há prova de tratamento privilegiado individualizado. A alegada superioridade da distância percorrida em raias externas permaneceu em campo hipotético, pois o autor não produziu prova técnica da metragem efetivamente percorrida, nem demonstrou que a diferença superaria o déficit de 310 metros, verificado em relação ao índice mínimo. Registre-se que o controle judicial de concursos públicos, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 485), limita-se ao exame da compatibilidade dos atos administrativos com a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e os demais princípios constitucionais, sem que se estenda à substituição da Banca Examinadora na avaliação técnica de desempenho, na atribuição de notas, na definição de critérios de aferição física ou na recontagem de resultados, salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro e inequivocamente demonstrado. No caso concreto, tanto o Juízo de primeiro grau quanto este Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0752608-53.2023.8.18.0000, interposto contra o indeferimento da tutela, já haviam examinado a controvérsia acerca da legalidade do TAF e concluído pela inexistência de irregularidade evidente. A sentença reproduziu, inclusive, a Ementa do Agravo, na qual se salientou que o exame fora realizado dentro das regras Editalícias e que o autor não se desincumbira de demonstrar qualquer ilicitude na execução do teste. O parecer ministerial na instância revisora segue a mesma linha, enfatizando a ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato que considerou o apelante inapto no TAF. Inexiste, portanto, erro material, nulidade flagrante ou violação direta e inequívoca ao Edital que autorize a anulação do teste de corrida do apelante, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão de sua eliminação no concurso, afirmando que experimentou frustração intensa, abalo psicológico, angústia, bem como prejuízo decorrente do tempo e esforço dedicados aos estudos e à preparação física. Em primeiro lugar, a improcedência do pedido principal de anulação do TAF e de reconhecimento de ilegalidade na eliminação inviabiliza, por si, o acolhimento do pleito indenizatório, por que inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado ou da Fundação organizadora. Diante da ausência do vício do certame, não há falar em dano moral indenizável decorrente da eliminação. Além disso, a reprovação, ainda que frustrante, integra a esfera de riscos ordinários assumidos por que se submete a certames competitivos, especialmente quando resultante de desempenho inferior aos critérios fixados em Edital. A caracterização de dano moral exige demonstração de violação grave a direitos da personalidade, humilhação pública, ofensa à honra ou conduta manifestamente arbitrária da Administração, o que não se verifica na espécie. O apelante foi considerado inapto porque não alcançou índice mínimo objetivo, previamente divulgado, o qual se aplicava a todos os candidatos em condições formais idênticas, portanto, improcede o pedido de condenação em danos morais. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 15 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 12/01/2026