Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente pedido de indenização por férias e licenças especiais não gozadas, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia com base no valor do subsídio à época da aquisição dos direitos. 2.Fato relevante. O Autor, servidor público estadual, aposentado em 10.6.2019, pleiteia indenização por períodos não usufruídos de férias (1988 a 2019) e licenças especiais (três decênios, de 1987 a 2017), tendo apresentado certidão da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar como prova. 3. A Sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido e fixou a indenização com base no valor vigente à época da aquisição dos direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão, saber se: (i) o Estado do Piauí possui legitimidade passiva na ação de cobrança de férias e licenças especiais não gozadas; (ii) incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização; e (iii) é possível a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, mesmo sem requerimento administrativo ou negativa formal da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Estado possui legitimidade passiva, pois não se trata de revisão de aposentadoria, mas de pedido de indenização por direitos não usufruídos. 2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para conversão de férias e licenças especiais não gozadas é a data da aposentadoria. A ação foi proposta dentro do prazo legal. 3. A indenização por férias e licenças não gozadas é devida em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a comprovação de negativa administrativa. 4. A ausência de usufruto dos direitos foi comprovada por certidão oficial. A conversão em pecúnia tem natureza indenizatória e não exige previsão legal específica, bastando a demonstração da não fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Estado possui legitimidade passiva para responder por pedido de indenização por férias e licenças não gozadas. 2. O prazo prescricional de cinco anos conta-se da data da aposentadoria do servidor público. 3. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas é devida, independentemente de requerimento administrativo ou negativa formal da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1254456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.10.2011; STJ, AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.03.2017; TJPI, AC 0800332-60.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823181-55.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0823181-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fruição / Gozo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS, que julgou procedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os Réus ao pagamento das Férias, referentes aos períodos: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2011, 15 dias 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2019; e Licenças Especiais não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos dos 3 (três) decênios, 1987 até 1997, de 1998 até 2007 e de 2007 até 2017. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, com o fim de condenar os Réus a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Autora na metade das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignados, os Réus interpuseram Apelação, em que suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, alegam a prescrição de trato sucessivo, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública e a renúncia ao direito em face da ausência de requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Pleiteiam, em desfecho, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que argumenta que a conversão de férias em pecúnia está amparada nos princípios da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme reconhecido pelo STF e STJ. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 8684514). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas no Apelo. 2.Das Preliminares 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência para conceder aos segurados e/ou dependentes os benefícios previstos em lei. Todavia, a pretensão deduzida não se trata de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas. Portanto, o ente estatal possui legitimidade passiva. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). (grifo nosso); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 2. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 5. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 6. Sentença mantida. (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818708-31.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 22 de março de 2021.) (grifo nosso) Portanto, rejeita-se a presente preliminar. 2.2. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Apelante alega que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32” Entretanto, não lhe assiste razão. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”. Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor. Na hipótese, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 10.6.2019, termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias e licença vencidos, a qual foi ajuizada em 9/7/2021, portanto, não há que falar em incidência de prescrição. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. (…) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- (...). IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- (...) Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. (...)” (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público). Afasta-se, então, a preliminar. Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal. 4. Do Mérito A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Segundo consta dos autos, o Autor (Apelado) foi admitido pela Administração Pública em 1987, tranferido para a reserva remunerada em 10.6.2019, porém, deixou de usufruir todos períodos de férias (1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2011, 15 dias 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2019; e Licenças Especiais não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos dos 3 (três) decênios, 1987 até 1997, de 1998 até 2007 e de 2007 até 2017. Os Apelantes alegam, em suas razões recursais, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública e a renúncia ao direito em face da ausência de requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Entretanto, o Apelado demonstrou que, durante mais de três décadas de serviço, não usufruiu de diversos períodos de férias e licenças especiais, fato certificado por documento oficial emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar, o qual aponta a ausência de registro da fruição dos benefícios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso] Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, §6º, da CF). Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, deve-se assegurar a indenização pelos períodos não gozados, quando da aposentadoria. Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Conclui-se, então, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização. 3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito. 4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016). Portanto, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos, deve-se manter integralmente a sentença. 5. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do RECURSO, voto para que sejam afastadas as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal. Sem manifestação ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/07/2025