Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000613-62.2013.8.18.0042.
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, J C M DA SILVA LTDA, JWC I LTDA, JWC III LTDA., JWC II MOVEIS LTDA, W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 11:28
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 08:28
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Petição
10/11/2025, 09:24
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, J C M DA SILVA LTDA, JWC I LTDA, JWC III LTDA., JWC II MOVEIS LTDA, W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 30 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000613-62.2013.8.18.0042 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:11
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:01
Petição
09/10/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Apelado: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-62.2013.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013 em razão da prescrição intercorrente. O ente público sustentou a ausência de inércia e a falta de intimação prévia, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não emitiu parecer por ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho citatório foi proferido em 08/08/2013, mas a tentativa de citação restou frustrada em 24/11/2016, e não houve outras diligências eficazes até 2019, caracterizando inércia processual relevante. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição ordinária do crédito tributário se interrompe com o despacho que ordena a citação, desde que posterior à vigência da LC nº 118/2005. Inexistindo citação válida, o processo não se aperfeiçoa e a prescrição ordinária continua a correr. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o Tribunal reconhece de ofício a ocorrência da prescrição ordinária, iniciada em 20/09/2012 e consumada em 21/09/2017, antes de qualquer ato útil no processo executivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 174 do CTN impõem o reconhecimento da prescrição ordinária mesmo sem provocação das partes, dada sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição ordinária do crédito tributário ocorre quando, após o despacho citatório, não se concretiza a citação válida nem se pratica outro ato interruptivo dentro do prazo de cinco anos. 2. A ausência de citação válida e a inércia da Fazenda Pública autorizam o reconhecimento da prescrição ordinária, ainda que de ofício. 3. O reconhecimento da prescrição ordinária afasta a necessidade de análise da prescrição intercorrente, por configurar causa mais abrangente e anterior de extinção do crédito tributário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V e 174; CPC, arts. 178, 487, II e 1.010; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2036416/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 16931928) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID. 16931926), nos autos da Execução Fiscal, que, de ofício, declarou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário discutido, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que não houve prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a matéria. Alega, ainda, que não transcorreu o prazo legal exigido, ressalta a citação dos corresponsáveis pelo débito e afirma que a Fazenda Pública não se manteve inerte em momento algum. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 16931930. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 24193959). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 25832562). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Na presente hipótese, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de GRAFITTE MOVEIS LTDA, em 09 de julho de 2013, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003366, 1511218003370, 111218003367 (ID. 16931784 - Págs. 4/6), relativo ao recolhimento de ICMS e multa no ano de 2012. Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que no âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Isto posto, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 09 de julho de 2013, com despacho citatório expedido pelo juízo de origem em 08 de agosto de 2013 (ID. 16931784 - Pág. 8). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 24 de novembro de 2016, a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, ante a não localização no endereço indicado na inicial (ID 16931784 - Pág. 23). Desde então, nenhum outro ato eficaz de citação ou constrição patrimonial foi praticado. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 04 de junho de 2019, requerendo a inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e a realização de novas citações, vide ID. 16931787, pedido que foi deferido conforme despacho de ID. 16931788. Isto posto, do curso regular do processo, constata-se que transcorreram mais de cinco anos desde o único ato potencialmente interruptivo da prescrição (o despacho citatório de 08/08/2013), sem que tenha havido a efetiva citação dos executados, tampouco qualquer outra providência útil no sentido de constituir validamente o processo executivo. Ainda que se considerem as diligências realizadas após 2019, como as tentativas de citação de sócios e de outras empresas entre dezembro de 2021 e março de 2023, tais atos são juridicamente irrelevantes para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta já se encontrava consumada desde 2018. Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor somente fora citado nos autos após a ocorrência da prescrição ordinária. Assim, correndo o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, isto é, a partir de 20/09/2012, vide ID. 16931784 - Págs. 4/6, é notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 21/09/2017. Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Apelado: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-62.2013.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013 em razão da prescrição intercorrente. O ente público sustentou a ausência de inércia e a falta de intimação prévia, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não emitiu parecer por ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho citatório foi proferido em 08/08/2013, mas a tentativa de citação restou frustrada em 24/11/2016, e não houve outras diligências eficazes até 2019, caracterizando inércia processual relevante. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição ordinária do crédito tributário se interrompe com o despacho que ordena a citação, desde que posterior à vigência da LC nº 118/2005. Inexistindo citação válida, o processo não se aperfeiçoa e a prescrição ordinária continua a correr. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o Tribunal reconhece de ofício a ocorrência da prescrição ordinária, iniciada em 20/09/2012 e consumada em 21/09/2017, antes de qualquer ato útil no processo executivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 174 do CTN impõem o reconhecimento da prescrição ordinária mesmo sem provocação das partes, dada sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição ordinária do crédito tributário ocorre quando, após o despacho citatório, não se concretiza a citação válida nem se pratica outro ato interruptivo dentro do prazo de cinco anos. 2. A ausência de citação válida e a inércia da Fazenda Pública autorizam o reconhecimento da prescrição ordinária, ainda que de ofício. 3. O reconhecimento da prescrição ordinária afasta a necessidade de análise da prescrição intercorrente, por configurar causa mais abrangente e anterior de extinção do crédito tributário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V e 174; CPC, arts. 178, 487, II e 1.010; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2036416/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 16931928) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID. 16931926), nos autos da Execução Fiscal, que, de ofício, declarou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário discutido, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que não houve prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a matéria. Alega, ainda, que não transcorreu o prazo legal exigido, ressalta a citação dos corresponsáveis pelo débito e afirma que a Fazenda Pública não se manteve inerte em momento algum. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 16931930. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 24193959). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 25832562). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Na presente hipótese, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de GRAFITTE MOVEIS LTDA, em 09 de julho de 2013, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003366, 1511218003370, 111218003367 (ID. 16931784 - Págs. 4/6), relativo ao recolhimento de ICMS e multa no ano de 2012. Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que no âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Isto posto, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 09 de julho de 2013, com despacho citatório expedido pelo juízo de origem em 08 de agosto de 2013 (ID. 16931784 - Pág. 8). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 24 de novembro de 2016, a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, ante a não localização no endereço indicado na inicial (ID 16931784 - Pág. 23). Desde então, nenhum outro ato eficaz de citação ou constrição patrimonial foi praticado. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 04 de junho de 2019, requerendo a inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e a realização de novas citações, vide ID. 16931787, pedido que foi deferido conforme despacho de ID. 16931788. Isto posto, do curso regular do processo, constata-se que transcorreram mais de cinco anos desde o único ato potencialmente interruptivo da prescrição (o despacho citatório de 08/08/2013), sem que tenha havido a efetiva citação dos executados, tampouco qualquer outra providência útil no sentido de constituir validamente o processo executivo. Ainda que se considerem as diligências realizadas após 2019, como as tentativas de citação de sócios e de outras empresas entre dezembro de 2021 e março de 2023, tais atos são juridicamente irrelevantes para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta já se encontrava consumada desde 2018. Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor somente fora citado nos autos após a ocorrência da prescrição ordinária. Assim, correndo o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, isto é, a partir de 20/09/2012, vide ID. 16931784 - Págs. 4/6, é notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 21/09/2017. Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Apelado: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-62.2013.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013 em razão da prescrição intercorrente. O ente público sustentou a ausência de inércia e a falta de intimação prévia, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não emitiu parecer por ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho citatório foi proferido em 08/08/2013, mas a tentativa de citação restou frustrada em 24/11/2016, e não houve outras diligências eficazes até 2019, caracterizando inércia processual relevante. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição ordinária do crédito tributário se interrompe com o despacho que ordena a citação, desde que posterior à vigência da LC nº 118/2005. Inexistindo citação válida, o processo não se aperfeiçoa e a prescrição ordinária continua a correr. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o Tribunal reconhece de ofício a ocorrência da prescrição ordinária, iniciada em 20/09/2012 e consumada em 21/09/2017, antes de qualquer ato útil no processo executivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 174 do CTN impõem o reconhecimento da prescrição ordinária mesmo sem provocação das partes, dada sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição ordinária do crédito tributário ocorre quando, após o despacho citatório, não se concretiza a citação válida nem se pratica outro ato interruptivo dentro do prazo de cinco anos. 2. A ausência de citação válida e a inércia da Fazenda Pública autorizam o reconhecimento da prescrição ordinária, ainda que de ofício. 3. O reconhecimento da prescrição ordinária afasta a necessidade de análise da prescrição intercorrente, por configurar causa mais abrangente e anterior de extinção do crédito tributário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V e 174; CPC, arts. 178, 487, II e 1.010; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2036416/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 16931928) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID. 16931926), nos autos da Execução Fiscal, que, de ofício, declarou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário discutido, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que não houve prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a matéria. Alega, ainda, que não transcorreu o prazo legal exigido, ressalta a citação dos corresponsáveis pelo débito e afirma que a Fazenda Pública não se manteve inerte em momento algum. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 16931930. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 24193959). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 25832562). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Na presente hipótese, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de GRAFITTE MOVEIS LTDA, em 09 de julho de 2013, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003366, 1511218003370, 111218003367 (ID. 16931784 - Págs. 4/6), relativo ao recolhimento de ICMS e multa no ano de 2012. Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que no âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Isto posto, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 09 de julho de 2013, com despacho citatório expedido pelo juízo de origem em 08 de agosto de 2013 (ID. 16931784 - Pág. 8). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 24 de novembro de 2016, a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, ante a não localização no endereço indicado na inicial (ID 16931784 - Pág. 23). Desde então, nenhum outro ato eficaz de citação ou constrição patrimonial foi praticado. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 04 de junho de 2019, requerendo a inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e a realização de novas citações, vide ID. 16931787, pedido que foi deferido conforme despacho de ID. 16931788. Isto posto, do curso regular do processo, constata-se que transcorreram mais de cinco anos desde o único ato potencialmente interruptivo da prescrição (o despacho citatório de 08/08/2013), sem que tenha havido a efetiva citação dos executados, tampouco qualquer outra providência útil no sentido de constituir validamente o processo executivo. Ainda que se considerem as diligências realizadas após 2019, como as tentativas de citação de sócios e de outras empresas entre dezembro de 2021 e março de 2023, tais atos são juridicamente irrelevantes para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta já se encontrava consumada desde 2018. Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor somente fora citado nos autos após a ocorrência da prescrição ordinária. Assim, correndo o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, isto é, a partir de 20/09/2012, vide ID. 16931784 - Págs. 4/6, é notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 21/09/2017. Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:44
Expedição de documento
19/09/2025, 09:44
Não-Provimento
16/09/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0752551-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801261-61.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0750811-08.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: WILLIENE DE MACEDO LEAL (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800119-22.2018.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUIDA IZAIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO LAGOA DE SÃO FRANCISCO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0762649-45.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE PINTO DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0753936-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELZIMAR DE CARVALHO ARAUJO COSTA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0000613-62.2013.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802634-32.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO)
Terceiros: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801854-07.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE MARTINS DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0768142-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802120-04.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE)
Polo passivo: AIRTON DE CASTRO E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0758058-06.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800814-58.2022.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDILSON FLORENTINO COSTA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0757208-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOAO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HIPOLITO NETO MENDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0767881-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0818220-66.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES BRITO (APELANTE)
Polo passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0841983-67.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0768099-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DEUZA DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0767821-65.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0804743-44.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA IVONETE (EMBARGADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805956-17.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDVAN ARRAS EVARISTO (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801211-86.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE)
Polo passivo: SOLENE DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0807656-91.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0765317-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CRISTIAN KENIO PEREIRA BELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0755823-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800042-95.2020.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS RAMPELOTTI (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0828854-58.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANA DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0803388-95.2023.8.18.0032
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: SUENY LARA CARVALHO MACEDO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE MACHADO (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800905-32.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0751603-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GIL BORGES DOS SANTOS- SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0752254-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0809130-70.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0751181-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO FONTENELE MONTEIRO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0754939-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DIEGO SCHNAIDER (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0756140-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PAULO REIS SOUSA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0764023-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0817206-86.2020.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: LAERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0004240-42.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSEFA MARIA COSME DE CARVALHO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800621-24.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSELIA MAGALHAES ALVES (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0805150-86.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800801-32.2019.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0000742-95.2013.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELBA LAIZA BARROSO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0817511-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA MARTINS COSTA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0838704-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSANY DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0752815-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (AGRAVADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0826976-35.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GILSON ALVES LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0002790-52.2018.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixar de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 60
Processo nº 0767486-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PATRICIA DAMASCENO (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0768125-64.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LORENA LAISE DELGADO ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0757581-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0000108-75.2004.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0763749-35.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAHISA DA SILVA MELO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0011852-41.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0842329-18.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JORDANA MOURA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0751920-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0751645-74.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES (IMPETRANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0753777-07.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CLAUDIA SOLANGE ALVES SANTANA (IMPETRANTE)
Polo passivo: FUESPI (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0806824-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VITALE COMERCIO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0838185-98.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: VANIRA STOREL DE MOURA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0803637-23.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ (PI) (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0761204-26.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: RAFAEL TAJRA FONTELES (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0800176-79.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0022119-23.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0752628-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NAIRA SOARES EVANGELISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
12 de setembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
15/09/2025, 00:00
Mérito
12/09/2025, 11:34
Petição
12/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:33
Expedição de documento
28/08/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000613-62.2013.8.18.0042.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, J C M DA SILVA LTDA, JWC I LTDA, JWC III LTDA., JWC II MOVEIS LTDA, W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME Advogados do(a)
APELADO: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:56
Para julgamento de mérito
26/08/2025, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/08/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:04
Petição
16/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:36
Petição
21/05/2025, 08:44
Publicação
15/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Apelado: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012 DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-62.2013.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Trata-se de Apelação Cível (ID. 54504049) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID. 53536920), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou, de ofício, a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN e no artigo 487, II do CPC. Em suas razões recursais, o ente público apelante alega a inexistência da ocorrência da prescrição, ao argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à sua configuração, vez que não houve a prévia citação do exequente para se manifestar acerca da matéria. Sustenta, para tanto, que não transcorreu o lapso temporal exigido, bem como destaca a realização da citação dos corresponsáveis pelo débito, além de afirmar que a Fazenda Pública, em momento algum, permaneceu inerte. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, afastando-se a ocorrência de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte. (ID. 56579281). Brevemente relatado. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre crédito tributário, a apelação, via de regra, será recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista que o efeito suspensivo representa exceção à regra geral, devendo estar expressamente previsto em lei ou em hipóteses específicas. No caso concreto, considerando tratar-se de execução fiscal e a sentença ter reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente, matéria afeta ao direito tributário, inexiste previsão legal específica autorizando o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Ademais, não se vislumbra, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou de manifesto prejuízo ao apelante em face do imediato cumprimento da sentença. Dessarte, impõe-se o recebimento do recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo.
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 07 de abril de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator