Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado
Apelado: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-62.2013.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013 em razão da prescrição intercorrente. O ente público sustentou a ausência de inércia e a falta de intimação prévia, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não emitiu parecer por ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho citatório foi proferido em 08/08/2013, mas a tentativa de citação restou frustrada em 24/11/2016, e não houve outras diligências eficazes até 2019, caracterizando inércia processual relevante. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição ordinária do crédito tributário se interrompe com o despacho que ordena a citação, desde que posterior à vigência da LC nº 118/2005. Inexistindo citação válida, o processo não se aperfeiçoa e a prescrição ordinária continua a correr. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o Tribunal reconhece de ofício a ocorrência da prescrição ordinária, iniciada em 20/09/2012 e consumada em 21/09/2017, antes de qualquer ato útil no processo executivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 174 do CTN impõem o reconhecimento da prescrição ordinária mesmo sem provocação das partes, dada sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição ordinária do crédito tributário ocorre quando, após o despacho citatório, não se concretiza a citação válida nem se pratica outro ato interruptivo dentro do prazo de cinco anos. 2. A ausência de citação válida e a inércia da Fazenda Pública autorizam o reconhecimento da prescrição ordinária, ainda que de ofício. 3. O reconhecimento da prescrição ordinária afasta a necessidade de análise da prescrição intercorrente, por configurar causa mais abrangente e anterior de extinção do crédito tributário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V e 174; CPC, arts. 178, 487, II e 1.010; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2036416/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 16931928) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID. 16931926), nos autos da Execução Fiscal, que, de ofício, declarou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário discutido, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que não houve prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a matéria. Alega, ainda, que não transcorreu o prazo legal exigido, ressalta a citação dos corresponsáveis pelo débito e afirma que a Fazenda Pública não se manteve inerte em momento algum. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 16931930. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 24193959). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 25832562). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Na presente hipótese, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de GRAFITTE MOVEIS LTDA, em 09 de julho de 2013, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003366, 1511218003370, 111218003367 (ID. 16931784 - Págs. 4/6), relativo ao recolhimento de ICMS e multa no ano de 2012. Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que no âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Isto posto, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 09 de julho de 2013, com despacho citatório expedido pelo juízo de origem em 08 de agosto de 2013 (ID. 16931784 - Pág. 8). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 24 de novembro de 2016, a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, ante a não localização no endereço indicado na inicial (ID 16931784 - Pág. 23). Desde então, nenhum outro ato eficaz de citação ou constrição patrimonial foi praticado. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 04 de junho de 2019, requerendo a inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e a realização de novas citações, vide ID. 16931787, pedido que foi deferido conforme despacho de ID. 16931788. Isto posto, do curso regular do processo, constata-se que transcorreram mais de cinco anos desde o único ato potencialmente interruptivo da prescrição (o despacho citatório de 08/08/2013), sem que tenha havido a efetiva citação dos executados, tampouco qualquer outra providência útil no sentido de constituir validamente o processo executivo. Ainda que se considerem as diligências realizadas após 2019, como as tentativas de citação de sócios e de outras empresas entre dezembro de 2021 e março de 2023, tais atos são juridicamente irrelevantes para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta já se encontrava consumada desde 2018. Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor somente fora citado nos autos após a ocorrência da prescrição ordinária. Assim, correndo o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, isto é, a partir de 20/09/2012, vide ID. 16931784 - Págs. 4/6, é notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 21/09/2017. Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator