Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA VERAS FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO, DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ART. 480 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou inexistente a incapacidade laborativa do segurado, com base em laudo pericial produzido originariamente na Justiça Federal e posteriormente aproveitado pela Justiça Estadual da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, apesar de o referido laudo apresentar contradições internas acerca da existência de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é apto a formar juízo seguro sobre a incapacidade laborativa do segurado; (ii) estabelecer se, diante da contradição e insuficiência do laudo, impõe-se a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da incapacidade para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige prova técnica idônea e conclusiva, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A contradição interna do laudo — que simultaneamente afirma inexistência de incapacidade e reconhece, em outro item, que a doença torna o segurado incapaz — compromete sua força probatória e impede a formação de convencimento judicial seguro. A divergência de interpretações entre o juízo federal — que vislumbrou incapacidade — e o juízo estadual — que concluiu pela ausência dela — evidencia a inconfiabilidade do laudo pericial. O princípio da verdade material, fundamental nas ações previdenciárias, impõe ao magistrado o dever de buscar prova clara, coerente e harmônica que retrate fielmente o estado de saúde do segurado. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, especialmente em hipóteses de laudo contraditório ou inconclusivo. A insuficiência da prova técnica configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Sentença anulada. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES - OAB PI4862. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-93.2022.8.18.0043
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO FERREIRA VERAS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A sentença recorrida rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id 24094075), sustentando, em síntese, que a sentença ignora a evidência médica que confirma a condição incapacitante do apelante, mesmo diante da comprovação de sua limitação funcional tanto manual quanto postural. Reforça que é portador de sequelas graves, como a amputação do 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda e do 5º metacarpo, e transtornos na coluna vertebral, condições que afetam sua funcionalidade e capacidade de trabalho. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, determinando-se a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, com encaminhamento à reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Embora devidamente intimado, o apelado (INSS) não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. Examinando os autos, verifica-se que o processo não reúne os elementos probatórios indispensáveis à formação de um juízo seguro acerca da efetiva incapacidade laborativa do recorrente. Extrai-se dos autos que a ação fora inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, sendo reconhecida sua incompetência absoluta, e determinada a sua remessa à Justiça Estadual da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, a qual aproveitou a prova pericial já produzida no juízo federal (Num. 24094056 - Pág. 28/30). Por sentença, o juízo a quo entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa, senão vejamos: “A incapacidade laborativa, por sua vez, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a parte autora (S68-2; M25-5) não a incapacita, conforme resposta ao quesito 12 (ID 25180150).” Contudo, observa-se que no item 7 da perícia, reconhece-se que a doença ou lesão de que o recorrente é portador, torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Tal divergência substancial entre os itens do laudo pericial, no qual não fora registrada qualquer conclusão, revela manifesta contradição no conjunto fático-probatório, que impede a consolidação de convicção judicial segura sobre o real estado de saúde do segurado. A contradição e a inconclusividade do laudo pericial ficam tão evidentes que permitiram entendimentos antagônicos: ao remeter os autos, o Juízo Federal vislumbrou perícia favorável (Num. 24094056 - Pág. 10), enquanto o Juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. A função jurisdicional, especialmente em demandas previdenciárias, impõe a necessária observância ao princípio da verdade material, não bastando a existência formal de um laudo judicial se ele estiver em desacordo com o conjunto fático dos autos ou se houver contradição. O princípio da verdade real, tão caro ao processo previdenciário, exige que a decisão judicial se assente sobre provas consistentes e harmônicas, capazes de demonstrar, de modo inequívoco, a incapacidade e sua repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado. Além disso, o artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.” Ocorre que, diante da flagrante inconsistência do laudo pericial e da ausência de outros elementos que permitam dirimir a controvérsia, cabe ao juiz prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real. Cumpre observar, por oportuno, que a própria natureza protetiva do Direito Previdenciário impõe prudência redobrada na análise da prova técnica. O reconhecimento judicial de incapacidade deve estar alicerçado em elementos robustos e coerentes, especialmente quando se trata de benefício de caráter continuado, cuja repercussão patrimonial e social é significativa. Neste sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Como destinatário da prova, é lícito ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia, quando a matéria objeto do exame não for satisfatoriamente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, mormente nos casos em que o laudo médico mostra-se contraditório, sob pena de claro cerceamento de defesa - Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete o autor, ou seja, médico ortopedista - Primeiro recurso provido, restando prejudicado o segundo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118618320238130702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia. (TRF-4 - AC: 50007582320214047205 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/02/2023, 9ª Turma) Desse modo, a contradição do laudo pericial revela um arcabouço probatório insuficiente para a formação da convicção do julgador, de modo que se impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, de ofício, para que seja realizada uma nova instrução, com nova perícia médica seja realizada, preferencialmente por especialista, de modo a elucidar as contradições e permitir a prolação de decisão justa e tecnicamente amparada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator