Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s) do reclamado: DANIEL NUNES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SERVIÇO (CONTRIBUIÇÃO/ASSOCIAÇÃO – SINAB). RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato relativo à contribuição sindical/associativa (SINAB) e de condenação por danos morais e materiais, além de tê-la condenado por litigância de má-fé; a recorrente sustenta cerceamento de defesa, irregularidade da contratação e requer afastamento da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos para afastar a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (iii) apurar a existência de irregularidade ou fraude na contratação relativa à contribuição SINAB; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural permanece válida quando o impugnante não apresenta prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º a 4º, do CPC. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado, diante das provas já constantes dos autos, considera desnecessária a produção de outras, conforme reconhece o STJ no AgInt no AREsp 1.645.635/SP. 3. A ausência de réplica específica aos documentos contratuais juntados pela parte ré acarreta preclusão e afasta alegação posterior de irregularidade ou de impossibilidade de contraditório quanto à prova. 4. A prova documental apresentada — termo de adesão contendo biometria facial, localização e dados de navegação — demonstra a regularidade da contratação, inexistindo elementos que indiquem vício de vontade ou fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A inexistência de ato ilícito afasta qualquer pretensão indenizatória, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil. 6. A condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não demonstradas condutas tipificadas no art. 80 do CPC, tampouco dolo processual ou prejuízo à parte contrária. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa e de indenização à parte demandada, por litigância de má-fé, com a manutenção da sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos(a) Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento da eminente Relatora, dou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA para: a) declarar a nulidade da contratação firmada com a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em razão da ausência de comprovação de anuência válida e da constatação de fraude no termo de autorização; b) determinar a imediata cessação dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; c) condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento; d) condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desconto efetivado; e) aplicar, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei n.º 14.905/2024, de modo que os débitos judiciais sejam atualizados pelo IPCA (correção monetária) e pela taxa Selic deduzido o IPCA (juros moratórios), ou apenas pela taxa Selic, quando esta incidir cumulativamente; f) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deixando de arbitrar honorários adicionais em grau recursal em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.059.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826287-20.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, ora apelado. Na sentença vergastada (ID 27527459), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27527460), pugnando pela anulação da sentença, por alegar cerceamento de defesa, bem como pela exclusão da multa por litigância de má-fé, por sustentar ausência de fundamento legal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça, além de defender a regularidade da filiação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte apelante a configuração de cerceamento de defesa, por ter o magistrado impedido a produção das provas que seriam imprescindíveis ao julgamento do feito. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Sobre o tema, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)” Ademais, ao contrário do que a parte alega em suas razões recursais, sequer fora apresentada réplica, para impugnar expressamente os documentos relativos à contratação, apresentados com a contestação. Ora, se inexistiu qualquer insurgência da parte autora quanto ao contrato apresentado, tendo-lhe sido oportunizado, a tempo e modo, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa dos seus direitos, não há o que se falar em nulidade, posto que operada a preclusão. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cobrança relativa à suposta de contribuição a sindicato/associação (Contribuição SINAB) que não autorizou. Nada obstante, em sede de defesa, a parte ré juntou aos autos o referido termo de adesão, conforme faz prova o documento de ID 27527443. O mencionado contrato está assinado pela parte apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “localização”, “browser”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo a parte requerida trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte do sindicato. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. Quanto a litigância de má-fé, reputo que não resta caracterizada no presente caso, cabendo a exclusão da multa aplicada. O certo é que, o fato do sindicato ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos a que está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa, bem como de indenização a parte demandada por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa e de indenização à parte demandada, por litigância de má-fé, com a manutenção da sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator