Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MOTA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801276-50.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cícero Mota da Silva em face do Município de Hugo Napoleão, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A ação decorre da alegação de acidente de trânsito ocorrido em 05 de março de 2022, por volta das 19 horas, quando o autor conduzia motocicleta Honda/CG 125 ES, placa NII-8203, pela Avenida Petrônio Portela, área urbana do município réu. Segundo a narrativa inicial, um animal canino teria atravessado repentinamente a via nas proximidades do denominado Bar do Alemão, ocasionando a perda de controle do veículo e subsequente queda do condutor ao solo, com lesões corporais que demandaram atendimento hospitalar emergencial, transferência ao Hospital de Urgência de Teresina e período de recuperação de aproximadamente quatro meses. Com isso, requer-se indenização por danos materiais e compensação por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. O Município de Hugo Napoleão apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e, no mérito, refutando a existência de responsabilidade civil, ao argumento de inexistência de comprovação da omissão administrativa, ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva e o evento danoso, bem como insuficiência do conjunto probatório para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Sobreveio réplica, na qual o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando a existência de documentação comprobatória dos fatos e defendendo a caracterização da responsabilidade objetiva municipal pela omissão no exercício do poder de polícia administrativa. Determinou-se a especificação de provas, tendo sido requerida pelo réu. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Encerrada a fase postulatória e ordenada a especificação de provas, somente o Município se manifestou, requerendo a obtenção de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação do autor, prova que, todavia, revela-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. A eventual ausência de habilitação regular do condutor não teria o condão de comprovar culpa exclusiva da vítima apta a elidir a responsabilidade do ente público, porquanto a questão discutida nos autos cinge-se à existência de omissão específica do Município no dever de fiscalização de vias públicas e ao nexo causal entre essa suposta omissão e o acidente ocorrido. A regularidade da habilitação do autor não guarda pertinência com tais elementos. Diante do quadro processual apresentado, verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito e que as provas documentais já coligidas aos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento antecipado do mérito, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e observando-se os princípios da celeridade e economia processual. Das questões prévias A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A narrativa exposta na exordial descreve de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito alegado, indicando a causa de pedir e permitindo o pleno exercício do direito de defesa, como efetivamente demonstrado pela contestação articulada. A ausência de determinados documentos probatórios constitui questão atinente ao mérito da pretensão, especificamente quanto ao ônus probatório dos fatos alegados. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da controvérsia. Do mérito A questão controvertida consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Hugo Napoleão pelos danos materiais e morais alegadamente experimentados pelo autor em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em via pública urbana. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra-se disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, a doutrina e os tribunais estabelecem distinção relevante entre as hipóteses de responsabilidade por ação e por omissão estatal. Quando se trata de conduta comissiva, a responsabilidade é efetivamente objetiva, prescindindo-se da análise de culpa. Diversamente, nas situações de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, fundamentada na falta do serviço público. Nessa hipótese, além dos elementos tradicionais da responsabilidade civil, exige-se a comprovação de que o ente público tinha o dever legal de agir para evitar o resultado danoso e quedou-se omisso, configurando falha na prestação do serviço. No caso específico dos acidentes de trânsito envolvendo animais em vias públicas, a responsabilidade do ente público pressupõe a demonstração da omissão específica no dever de fiscalização, especialmente quando comprovado que a Administração tinha conhecimento prévio da presença de animais no local e não adotou medidas eficazes para eliminar ou minorar o risco. Para que se configure o dever de indenizar, impõe-se a demonstração cabal de que o ente público tinha ciência da situação de risco específica e que, não obstante o conhecimento dessa circunstância, absteve-se de implementar as medidas preventivas cabíveis. A comprovação desses elementos constitui ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de fatos constitutivos do direito invocado. No presente caso, a análise do conjunto probatório coligido aos autos não permite conclusão favorável à pretensão autoral. O único documento apresentado para comprovação da dinâmica do acidente consiste no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, o qual se limita a registrar, com base nas declarações do próprio autor, que um animal canino atravessou a via pública urbana, ocasionando a queda da motocicleta. Embora o referido documento possua fé pública quanto à sua autenticidade formal e às declarações nele consignadas, não se presta a comprovar os fatos alegados na petição inicial, notadamente a existência de omissão específica por parte do Município réu, notadamente porque não demonstra falha no serviço público de fiscalização. A narrativa constante do documento oficial restringe-se a informar que o animal atravessou a via, fato que pode configurar situação pontual e imprevisível. Não há descrição sobre as condições de visibilidade no momento do acidente, a distância em que o animal foi avistado, as características da via ou qualquer outro elemento que permita aferir a inevitabilidade da colisão pela presença de um animal de pequeno porte, sabidamente de criação doméstica. A ausência dessas informações impede a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente da presença do animal na via, não sendo possível afastar a hipótese de concorrência de outros fatores. Ademais, não foram apresentados documentos, reportagens jornalísticas, registros de ocorrências anteriores, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos de prova aptos a demonstrar que o Município tinha conhecimento de qualquer situação de risco naquela via específica. Tampouco há nos autos comprovação de que o ente público tenha sido formalmente comunicado ou cientificado acerca da presença corriqueira de animais naquele local, nem que existam registros administrativos de reclamações ou solicitações de providências nesse sentido. A ausência dessa prova constitui óbice intransponível ao reconhecimento da responsabilidade civil por omissão. A simples ocorrência de um acidente envolvendo animal em via pública não autoriza a presunção de omissão municipal. Isso porque a travessia esporádica de um animal - sobretudo, de pequeno porte - por via urbana pode decorrer de circunstâncias fortuitas e imprevisíveis, como o eventual escape de animal de propriedade particular, situação que escapa ao controle ordinário da fiscalização pública e não caracteriza falha no serviço. Verifica-se, assim, a ausência de elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a alegada omissão administrativa e o dano experimentado. O nexo causal constitui liame indissociável entre a conduta e o resultado, devendo restar demonstrado que o evento danoso decorreu direta e necessariamente da falha no serviço público. No caso dos autos, não restou comprovado que o acidente tenha resultado de omissão específica do Município no dever de fiscalizar e impedir a circulação de animais naquela via. No que tange aos danos materiais alegados, verifica-se que o autor juntou aos autos documentos médicos, comprovando a ocorrência de lesões corporais e a necessidade de tratamento médico. Contudo, a procedência do pedido indenizatório está condicionada à demonstração da responsabilidade civil do réu, o que não restou configurada nos autos. Inexistente o dever de indenizar por ausência de comprovação da omissão e do nexo causal, os danos materiais, ainda que demonstrados em sua extensão, não podem ser imputados ao ente municipal. Idêntico raciocínio aplica-se ao pedido de compensação por danos morais. Embora o acidente tenha certamente causado sofrimento físico e psíquico ao autor, não restou demonstrado que tal sofrimento decorreu de ato ilícito praticado pelo Município réu. A configuração da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, sendo insuficiente a mera demonstração do dano, se ausente o nexo causal com a conduta imputada ao réu. Diante de todo o exposto, ausente a comprovação da omissão específica do Município de Hugo Napoleão e do nexo de causalidade entre eventual falha no serviço público e o evento danoso, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, para a procedência dos pedidos indenizatórios formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Isento o autor do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade deferida. Intimações e expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca