Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE SANTOS MAGALHAES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: Auxilio Refeição, Gratificação Curso Esc. Policia e Taxa de insalubridade da seguinte forma: Ano 2015 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2016 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2017 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2018 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2019 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2020 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade.. Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento de referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal..Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do disposto no art. 496 CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário. P.R.I. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-11.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS movida por JORGE SANTOS MAGALHÃES em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias. Alega, em síntese, que é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Ao final, requer, a condenação do requerido ao pagamento de referidas verbas e indenização por danos morais. Juntou documentos ao pedido. Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito ausência do direito pleiteado. Requer, por fim, a improcedência da demanda (Id 36604944). Em réplica, o requerente rejeita as teses da contestação e pede a procedência dos pedidos (Id 38851935). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Gratuidade da Justiça Inicialmente, face a documentação apresentada como a inicial, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, não acolhendo a preliminar arguida pela parte requerida. Passo à análise do mérito. MÉRITO De acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. É o que sucede no presente feito. Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias. Acerca do tema, mister trazer o que diz a legislação estadual sobre o assunto, Lei Complementar n.º 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais: Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013) Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. Como se observa, a legislação estadual é expressa sobre o direito dos servidores públicos estaduais de perceberem a gratificação natalina e o e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base. Da mesma forma, dispõe a Constituição Federal no art.7º, incisos VIII e XVII, c/c art.39, §3º, que se referem a utilização da remuneração como base de cálculo. Nesse sentido, cito decisão recente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias. Base de cálculo. Remuneração. JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor. Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2. A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3. Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93). Precedentes. 4. Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Precedentes. 5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020. RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) No entretanto, a Lei do Servidor Público do Estado do Piauí é clara quando diz que a “ Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.” O autor pretende incluir as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor. No entretanto, o art.41 da Lei dos Servidores Públicos no seu §3º “ - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Desta forma, analisando o caderno processual, o autor fará jus apenas a inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias: Auxilio Refeição, Gratificação Curso Esc. Policia, Taxa de insalubridade, da seguinte forma: Ano 2015 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2016 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2017 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2018 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2019 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2020 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade. Assim, considerando que o autor ingressou com a ação em 2020, pleiteando a correção referente aos anos de 2015 a 2020, não estando prescrita a pretensão do reclamante, resta-me apenas incluir as rubricas acima mencionadas nos seus respectivos anos na base de cálculo do 13º salário e das férias, determinando ao requerido o pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o autor pleiteia dano moral em virtude da conduta do requerido em se utilizar das licenças do autor e se enriquecer ilicitamente. Entretanto,
diante do exposto, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVOS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias do
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE SANTOS MAGALHAES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: Auxilio Refeição, Gratificação Curso Esc. Policia e Taxa de insalubridade da seguinte forma: Ano 2015 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2016 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2017 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2018 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2019 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2020 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade.. Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento de referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal..Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do disposto no art. 496 CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário. P.R.I. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-11.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS movida por JORGE SANTOS MAGALHÃES em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias. Alega, em síntese, que é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Ao final, requer, a condenação do requerido ao pagamento de referidas verbas e indenização por danos morais. Juntou documentos ao pedido. Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito ausência do direito pleiteado. Requer, por fim, a improcedência da demanda (Id 36604944). Em réplica, o requerente rejeita as teses da contestação e pede a procedência dos pedidos (Id 38851935). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Gratuidade da Justiça Inicialmente, face a documentação apresentada como a inicial, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, não acolhendo a preliminar arguida pela parte requerida. Passo à análise do mérito. MÉRITO De acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. É o que sucede no presente feito. Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias. Acerca do tema, mister trazer o que diz a legislação estadual sobre o assunto, Lei Complementar n.º 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais: Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013) Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. Como se observa, a legislação estadual é expressa sobre o direito dos servidores públicos estaduais de perceberem a gratificação natalina e o e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base. Da mesma forma, dispõe a Constituição Federal no art.7º, incisos VIII e XVII, c/c art.39, §3º, que se referem a utilização da remuneração como base de cálculo. Nesse sentido, cito decisão recente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias. Base de cálculo. Remuneração. JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor. Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2. A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3. Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93). Precedentes. 4. Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Precedentes. 5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020. RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) No entretanto, a Lei do Servidor Público do Estado do Piauí é clara quando diz que a “ Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.” O autor pretende incluir as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor. No entretanto, o art.41 da Lei dos Servidores Públicos no seu §3º “ - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Desta forma, analisando o caderno processual, o autor fará jus apenas a inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias: Auxilio Refeição, Gratificação Curso Esc. Policia, Taxa de insalubridade, da seguinte forma: Ano 2015 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2016 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2017 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2018 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2019 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade; Ano 2020 - Auxílio refeição - Grat. Curs. Esc. Polícia - Taxa de Insalubridade. Assim, considerando que o autor ingressou com a ação em 2020, pleiteando a correção referente aos anos de 2015 a 2020, não estando prescrita a pretensão do reclamante, resta-me apenas incluir as rubricas acima mencionadas nos seus respectivos anos na base de cálculo do 13º salário e das férias, determinando ao requerido o pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o autor pleiteia dano moral em virtude da conduta do requerido em se utilizar das licenças do autor e se enriquecer ilicitamente. Entretanto,
diante do exposto, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVOS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias do