Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO LOPES - ME, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, VITÓRIA REGIA SILVA MATOS (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000687-20.2012.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em nota de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Despacho citatório proferido em 30/10/2012. Os executados Marcos Antonio de Figueiredo Lopes – ME e e Antonio Francisco da Silva Filho foram citados em 23/11/2012 e 03/12/2012, respectivamente (ID 8781635 – pág. 35). Não foram penhorados bens (ID 8781635 – págs. 38/39). Foi noticiado o óbito de Marcos Antonio de Figueiredo Lopes, sendo juntada certidão de óbito (ID 17426892). Diante disso, Vitória Régia Silva Matos foi citada na qualidade de administradora provisória do espólio em 26/07/2022 (ID 30312376). Foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Antonio Francisco da Silva Filho por meio do sistema SISBAJUD, sem sucesso (ID 33910296). Também foram realizadas diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambas com resultado negativo (ID 59502881 e ID 59503498). O banco exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É, no que interessa, o relatório. A prescrição é importante instituto do direito material com vistas a assegurar a segurança jurídica e promover a pacificação das relações sociais, de sorte que se apresenta como prejudicial à análise do mérito e pode ser analisada e declarada de ofício pelo julgador. Nesse espírito, desde o ano de 1963 a Súmula 150 do STF enuncia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Trata, em outras palavras, da prescrição intercorrente. Por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator, destaca que: “Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Ainda nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses relativamente à prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) - grifei Passando diretamente à análise do mérito do caso concreto, a presente execução foi ajuizada no ano de 2012 e está amparada em nota de crédito rural, com vencimento final em 13/05/2010. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito. Já o artigo 206-A destaca que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). O prazo prescricional trienal foi observado e a ação executiva foi manejada a tempo. Em 30/10/2012 foi proferido o despacho que ordenou a citação, efetivando-se a citação válida dos devedores em 23/11/2012 e 03/12/2012, respectivamente. Não foram penhorados bens. Àquela época, não foi fixado prazo de suspensão do prazo prescricional, de sorte que o termo inicial da sua fluência, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser contado do transcurso de um ano, pela aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, como orienta o REsp 1.604.412/SC. Nessa linha, o prazo de prescrição trienal começou a fluir em 03/12/2013, encerrando-se três anos depois, em 03/12/2016. Destaco que não tem aplicação ao caso concreto o termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil/2015, eis que na data da entrada em vigor da nova lei processual já estava em curso o prazo prescricional, ante a não localização de bens penhoráveis. Como se verifica do até aqui exposto, a decretação da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil é matéria que está assentada no IAC 1 - Incidente de Assunção de Competência, REsp 1.604.412/SC. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decretar a prescrição de ofício, tamanha a relevância do instituto para a segurança jurídica e a pacificação social. Destaco que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, podendo opor eventuais causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. Entretanto, como se verifica da petição acostada por ele, não estão presentes no caderno processual impeditivos ao reconhecimento da prescrição. Concluindo, não havendo óbices para que o juiz, de ofício, determine a prescrição intercorrente, o processo deve ser julgado extinto, ante a sua ocorrência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo exequente. Apure-se as custas remanescentes e, caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito