Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a existência do contrato com base em extrato bancário e determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante impugna a ausência de comprovação da contratação e do repasse integral dos valores, pleiteando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e do repasse integral dos valores contratados configura nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se o desconto indevido no benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), sendo legítima a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Constatada a ausência de prova da contratação do empréstimo, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou documentos mínimos como contrato assinado, logs de operação ou comprovação da identidade do contratante. O extrato bancário juntado demonstra repasse parcial (R$ 538,77), enquanto o valor declarado como contratado era superior (R$ 5.129,85), sem justificativa documental plausível para a diferença. A ausência de comprovação da avença implica a nulidade do contrato de empréstimo, autorizando a restituição do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário do consumidor. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, segundo a jurisprudência do STJ, a existência de má-fé ou a ausência de engano justificável. A conduta do banco, ao autorizar descontos sem contrato, configura má-fé e afronta à boa-fé objetiva. A compensação de valores é devida, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que parte do valor contratado (R$ 538,77) foi efetivamente creditada na conta do autor. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar causa prejuízo relevante à subsistência do consumidor, ensejando a reparação por danos morais, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. Considerando precedentes uniformes da 3ª Câmara Especializada Cível, fixou-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente diante da verossimilhança das alegações e da natureza da relação contratual. A ausência de prova mínima da contratação do empréstimo bancário implica a nulidade do negócio jurídico por inexistência de consentimento válido. Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável, ainda que ausente prova do sofrimento concreto, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 944; CPC, arts. 373, II, 926; STJ, Súmula 297, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 19/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/03/2018, DJe 23/03/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 13/03/2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845522-07.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIAS DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência do valor para conta da parte autora. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há nos autos qualquer prova do efetivo repasse dos valores contratados, sendo os extratos bancários apresentados pelo banco desprovidos do código de segurança exigido para caracterização da TED; ii) a ausência de comprovação do ingresso dos valores na conta da parte apelante invalida o contrato de mútuo, por ausência de tradição, elemento essencial à perfeição do negócio jurídico real; iii) a sentença violou o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova cabal da efetiva transferência do valor contratado; iv) a ausência de TED impede a validade do contrato, devendo ser declarado nulo e reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; v) requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: Id. 25631754. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a parte apelante apresentou extrato bancário acostado Id. 25631719, no entanto, apesar de devidamente oportunizado durante a instrução do feito, deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios da relação de empréstimo (instrumento contratual e documentos pessoais da parte supostamente contratante ou comprovação que a contratação). Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, é a medida jurídica que se impõe. 2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
No caso vertente, o Banco apelado não juntou suposto contrato de renegociação. Ressalta-se que mesmo sendo na modalidade digital, é possível que sejam juntadas self, geolocalização, IP do aparelho que efetuou a contratação, log ou outro meio de prova que demonstre a veracidade da avença. Insta salientar que o extrato anexado no Id. 25631719 comprova apenas o repasse parcial de valores, qual seja, R$538,77 feito em 20/04/2020. No extrato de empréstimos do INSS consta que o valor a ser recebido pelo empréstimo nº 0123402486419, ora questionado, seria de R$5.129,85. Sem a prova da suposta renegociação não há como comprovar a razão do recebimento a menor. Em face do exposto, deve ser declarado nulo contrato de empréstimo em comento. Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado. Entretanto, apesar de a instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos, durante a instrução do feito, o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante. Desse modo, reformo a sentença que julgou improcedente a presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante. 2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, determino a condenação do Banco Réu, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, o repasse parcial dos valores supostamente contratados, R$ 538,77 (id. 25631719), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 2.4. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado, eis que não restou provada a avença; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito.; iii) Compensar os valores pagos à parte Autora (R$ 538,77), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) e fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator