Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
EMBARGADO: OSVALDINO RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível e recurso adesivo, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos relacionados a contrato com reserva de margem consignável (RMC), mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto: (i) à aplicação do art. 405 do Código Civil e incidência da Súmula 54 do STJ; (ii) à necessidade de comprovação do dano moral à luz de precedente do STJ; (iii) à alegada aceitação tácita do contrato; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões centrais ao reconhecer a nulidade da contratação via RMC, a abusividade da conduta da instituição financeira e a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar. 4. A decisão fixa expressamente os critérios de incidência de juros moratórios com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, inexistindo omissão quanto ao ponto. 5. A alegada ausência de manifestação sobre precedentes do STJ e aceitação tácita do contrato é afastada, pois tais teses foram implicitamente rejeitadas diante da fundamentação que reconhece a nulidade contratual e a ilicitude da cobrança. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos das partes. 3. A rejeição implícita de teses incompatíveis com a fundamentação adotada afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802449-41.2023.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/ Primeiro Apelante, e DAR PROVIMENTO ao recurso Adesivo, de modo a reformar a sentença de origem para: apenas para majorar a indenização por danos morais, em desfavor do Banco Réu para o importe de R$ 3.000,00 (...). No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, sustentando ser indevida a incidência da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual; ii) ausência de apreciação de entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 2161428/SP) quanto à necessidade de comprovação do dano moral; iii) ausência de manifestação acerca da alegada aceitação tácita do contrato pela parte autora, que teria permanecido com os valores recebidos; iv) necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil; ausência de enfrentamento de jurisprudência do STJ acerca do dano moral; ausência de análise da suposta aceitação tácita do contrato; e necessidade de efeitos modificativos. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “A contratação por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes apresentados, configura simulação de empréstimo consignado comum (...), violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.” “É devida a repetição em dobro do indébito (...), pois comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira.” “Verificada a ocorrência de dano moral, diante dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar (...), impõe-se a fixação de indenização compensatória.” Ademais, quanto à alegação de omissão sobre os juros moratórios, verifica-se que o acórdão expressamente fixou os critérios de incidência, inclusive com base em fundamentos legais e súmulas aplicáveis, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida, mas mera insurgência quanto ao entendimento adotado. No tocante à alegada ausência de análise da jurisprudência do STJ e da suposta aceitação tácita, observa-se que tais matérias foram implicitamente afastadas ao reconhecer a nulidade do contrato, a abusividade da conduta da instituição financeira e a configuração do dano moral, com fundamentação suficiente e coerente. Desse modo, o que se percebe é que o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em si, uma vez que discute, em verdade, a inadequação das teses aplicadas pela câmara, o que não é possível alterar através de embargos de declaração. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator