Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-96.2019.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20013702), interposto nos autos do Processo n.º 0800351-96.2019.8.18.0033, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14788318, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil; 2. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 3. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes; 4. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 5.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato; 6. Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal; 7. Desso modo, tendo em vista a falta de demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 19259094. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB. Intimada (id. 21277956), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB, sob a alegação de houve conduta omissiva do município em não recolher os animais da rodovia sob sua circunscrição, e que o nexo causal entre a conduta e o dano é evidente. Todavia, o Acórdão objurgado, após análise dos autos, concluiu que embora comprovado a existência do fato, os Recorrentes não desincubiram de comprovar a relação de causalidade, uma vez que deixaram de demostrar eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal. Vejamos: Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório. Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada. Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato. Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal. Decerto, os autos carecem de perícia realizada no local da ocorrência, a fim de determinar o estado de conservação da motocicleta (ano 1997), se a vítima havia consumido bebida alcoólica, a localização precisa do animal deitado na via e a velocidade que o condutor desenvolvia no momento do acidente. Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida, o que não ficou demostrado nos autos. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que os Recorridos lograram êxito em demonstrar o direito vindicado, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí