Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - SÃO RAIMUNDO NONATO
APELADO: FUNDACAO DO MUSEU DO HOMEM AMERICANO, CERÂMICA ARTESANAL SERRA DA CAPIVARA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDAÇÃO PRIVADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA EM TESE. EFICÁCIA SOCIAL DO NEGÓCIO. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA E FUNCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM AFETADO A FINS DE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de negócio jurídico celebrado entre a Fundação Museu do Homem Americano – FUMDHAM e a Cerâmica Artesanal Serra da Capivara, referente à alienação de imóvel pertencente à fundação sem prévia autorização judicial e sem manifestação do Parquet. A sentença manteve hígido o contrato com base na consolidação da situação jurídica, na função social da propriedade e nos impactos concretos da anulação postulada. A apelada, por sua vez, pleiteou, em contrarrazões, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, caso não acolhida a tese da validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do Ministério Público e de autorização judicial para alienação de bens imóveis de fundação privada implica nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a decadência do art. 178 do Código Civil é aplicável à hipótese; (iii) determinar se a segurança jurídica e a função social do contrato autorizam a manutenção dos efeitos do negócio celebrado há quase duas décadas, mesmo diante de vício formal; (iv) examinar se estão presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião pela empresa adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião é juridicamente inviável no caso concreto, pois o imóvel, embora registrado em nome de fundação de direito privado, está afetado a fins públicos – científicos, culturais e turísticos –, circunstância que o equipara a bem público, insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, além da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O pedido reconvencional de usucapião é processualmente incabível na via eleita, por ausência de rito adequado, intimação de confrontantes e entes públicos, além de ausência de planta e memorial descritivo do imóvel, conforme exigido pelos arts. 246, 259 e 941 do CPC. 5. O vício formal decorrente da ausência de autorização judicial e de manifestação do Ministério Público, embora enseje nulidade absoluta em tese (arts. 66 e 166, V, do CC), não conduz, automaticamente, à invalidação do negócio jurídico celebrado há quase duas décadas, devendo o julgador ponderar a segurança jurídica, a função social da propriedade e os efeitos concretos da decisão judicial. 6. A estabilidade da relação jurídica consolidada, o investimento social e econômico realizado ao longo dos anos e o papel relevante desempenhado pela cerâmica para a comunidade local impõem solução hermenêutica que privilegia o interesse público concreto sobre a legalidade estrita. 7. A aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como dos arts. 20 e 22 da LINDB, permite reconhecer que a anulação de negócio jurídico com efeitos favoráveis não pode ser promovida indefinidamente quando ausente demonstração de má-fé e quando a revisão tardia acarreta prejuízos maiores do que sua manutenção. 8. A função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, e no art. 170, III, da CF/1988, bem como nos arts. 421 e 422 do Código Civil, reforça a legitimidade da manutenção do contrato impugnado, cuja execução promoveu desenvolvimento econômico, cultural e social à região. 9. A proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas – pilares da segurança jurídica – constitui diretriz constitucional que impede o reconhecimento da nulidade com base exclusivamente em vícios formais dissociados do dano concreto ou da lesão à finalidade institucional da fundação. 10. O registro público do imóvel em 2008, com a respectiva publicidade e eficácia perante terceiros, consolidou a situação de domínio aparente, promovendo a confiança legítima da adquirente e da coletividade, inviabilizando revisão judicial tardia desprovida de motivação suficiente. 11. A teoria da derrotabilidade da norma, a interpretação conforme os princípios constitucionais e o dever de ponderar os efeitos práticos da decisão, previstos nos arts. 20 e 22 da LINDB, afastam a incidência isolada do art. 169 do Código Civil e autorizam a manutenção da sentença em nome do interesse público primário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização judicial e de manifestação do Ministério Público na alienação de bens imóveis de fundação privada configura vício formal grave, mas não impõe, automaticamente, a anulação do negócio jurídico quando presentes circunstâncias excepcionais de consolidação social, funcional e jurídica. 2. A usucapião é juridicamente inviável sobre bens afetados a fins de interesse público, ainda que sob titularidade de pessoa jurídica de direito privado. 3. A manutenção de negócio jurídico celebrado há quase duas décadas, com relevante impacto social e econômico para a coletividade, pode ser legitimada com base nos princípios da segurança jurídica, da função social da propriedade e da proteção da confiança, especialmente à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB. 4. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicado analogicamente como parâmetro de razoabilidade temporal para a revisão de negócios jurídicos com efeitos favoráveis prolongados no tempo, salvo má-fé demonstrada. 5. A anulação de negócio jurídico deve considerar as consequências práticas da decisão e a existência de alternativas menos gravosas ao interesse público concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 3º, II e III; 5º, XXIII; 170, III; 183, § 3º; 216; CC, arts. 66, 104, III, 113, 166, V, 168, 169, 170, 421, 422, 102, 1.238, 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.013, § 3º, III, 246, 259, 374, I, 941; LINDB, arts. 20 e 22; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.674.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.10.2020. STJ, REsp 1.958.096/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.12.2021. STJ, REsp 1.869.376/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-47.2020.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, proposta em face da Fundação Museu do Homem Americano – FUMDHAM e da Cerâmica Artesanal Serra da Capivara, proferida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por consequência, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de compra e venda de imóveis firmado entre as apeladas é absolutamente nulo, por ter sido celebrado sem a prévia manifestação do Ministério Público e autorização judicial, exigências legais indispensáveis à validade de alienações patrimoniais por fundações privadas, conforme o art. 66 do CC/2002; ii) a sentença incorreu em equívoco ao considerar o decurso do tempo como fator de convalidação da nulidade, contrariando o disposto nos arts. 166, V, 168 e 169 do Código Civil, que estabelecem que nulidade absoluta não se convalida pelo tempo e deve ser reconhecida de ofício; iii) não há decadência ou prescrição aplicáveis à ação anulatória por nulidade absoluta; iv) a sentença contrariou preceitos legais e constitucionais ao admitir o afastamento da forma prescrita em lei com fundamento em supostos benefícios sociais decorrentes da venda; v) o pedido de usucapião formulado pela Cerâmica Artesanal Serra da Capivara não pode ser acolhido, por ausência de posse ad usucapionem, justo título e boa-fé, além de o prazo ter sido interrompido por procedimento administrativo instaurado em 2018. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida Cerâmica Artesanal Serra da Capivara alegou que: i) não há nulidade a ser reconhecida, pois a aquisição dos imóveis se deu por negócios jurídicos formalmente realizados, com registro cartorário e dentro dos parâmetros de legalidade e boa-fé; ii) mesmo que houvesse nulidade, a ação estaria fulminada pela decadência prevista no art. 178 do Código Civil, uma vez que os negócios datam de 2002 e 2008, e a ação só foi proposta em 2020; iii) subsidiariamente, requer o reconhecimento da usucapião dos imóveis adquiridos, com base nos arts. 1.238, 1.239 e 1.240 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica, com justo título e destinação social dos bens; iv) invocou ainda a teoria da convalidação do ato jurídico e o princípio da função social da propriedade, além da convalidação prevista nos arts. 170 e 183 do Código Civil, para manutenção dos efeitos da compra e venda realizada. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público e de autorização judicial para alienação de bens imóveis de fundação privada implica nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 66, 104, III, 166, V, 168 e 169 do Código Civil; ii) se é aplicável à hipótese a decadência do art. 178 do Código Civil; iii) se a sentença poderia relevar solenidade essencial à validade do negócio com fundamento no tempo decorrido e nos benefícios sociais do contrato; iv) se estão presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em favor da Cerâmica Artesanal Serra da Capivara, considerando-se inclusive eventual interrupção do prazo aquisitivo com a instauração do procedimento administrativo. VOTO 1. CONHECIMENTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel pertencente à fundação demandada, mantendo hígido o negócio celebrado com a empresa ceramista adquirente. Verifica-se, de início, que o recurso é cabível, porquanto direcionado contra sentença de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Ministério Público também se mostram presentes, uma vez que atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica e curador das fundações, visando à tutela do patrimônio e da correta observância dos requisitos legais de disposição de bens vinculados à finalidade institucional da entidade fundacional, de modo que a reforma do julgado é, em tese, apta a produzir resultado prático útil. No que concerne aos requisitos formais, constata-se que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, a partir da intimação da sentença, observados os arts. 1.003, § 5º, e 1.010 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com as razões recursais, nas quais o órgão ministerial expõe, de forma clara e articulada, os fundamentos de fato e de direito em que se assenta o pedido de reforma do decisum. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de recurso interposto pelo Ministério Público, é dispensado o preparo, nos termos da legislação processual e da legislação de custas aplicável, não havendo, portanto, óbice de natureza financeira ao seu processamento. Também não se identifica qualquer causa de inadmissibilidade recursal de natureza objetiva ou subjetiva – a exemplo de ausência de interesse, inadequação da via, formação de coisa julgada, perda superveniente do objeto ou violação à unicidade recursal – que impeça o exame do mérito. Ao revés, verifica-se que o recurso devolve a este Tribunal a apreciação integral da matéria impugnada, nos limites das razões recursais, em conformidade com o art. 1.013 do Código de Processo Civil, inclusive quanto às questões de ordem pública suscitadas, como a natureza da invalidade arguida (nulidade absoluta do negócio jurídico) e a eventual impossibilidade jurídica de reconhecimento de usucapião em favor da adquirente em face de bem afetado a fins de relevante interesse público. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, subjetivos e objetivos, conhece-se da Apelação para, superada essa fase, passar-se à análise do mérito, nos termos que seguem. 2. MÉRITO Superados os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito, o qual, no caso concreto, conduz à manutenção integral da sentença por fundamentos que se mostram juridicamente idôneos, harmônicos com o ordenamento jurídico e compatíveis com a orientação das Cortes Superiores no que concerne à proteção da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações consolidadas e da observância das consequências práticas das decisões judiciais. Com efeito, embora se reconheça que a alienação de bens vinculados a fundação de direito privado exige a prévia manifestação do Ministério Público e a autorização judicial – requisitos previstos no Código Civil e reiterados pela doutrina administrativista – e que a inobservância dessas formalidades configura, em tese, vício grave e de nulidade absoluta, a peculiaridade do caso concreto conduz a uma solução distinta daquela postulada pelo apelante. Isso porque, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da função social da propriedade e da proporcionalidade impõe que, embora se reconheça a gravidade do vício formal apontado pelo Ministério Público, não se mostra juridicamente adequada, no caso concreto, a decretação da nulidade do negócio jurídico celebrado há quase duas décadas, sob pena de se gerar um estado de insegurança, instabilidade patrimonial e risco social incompatível com os valores constitucionais e com o comando normativo que exige a consideração das consequências práticas das decisões. Além disso, (i) a incidência do fator temporal como elemento indispensável de ponderação, à luz da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações jurídicas e da consolidação de situação fática prolongada por quase duas décadas; (ii) a comprovada relevância social, cultural e econômica da atividade desempenhada pela cerâmica instalada no imóvel; (iii) a necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, inclusive mediante aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que consagra o limite quinquenal para anulação de atos estatais favoráveis; e (iv) a incidência obrigatória dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; impõem, conforme bem demonstrado a seguir, a manutenção integral da sentença recorrida. Passo, portanto, a analisar pormenorizadamente cada um dos fundamentos acima elencados. 2.1. Usucapião – Impossibilidade Inicialmente, antes de adentrarmos aos pontos relativos à Apelação, no que concerne à tese defensiva de usucapião — deduzida pela Apelada como reconvenção e reiterada nas contrarrazões — impõe-se afastá-la de forma categórica, tanto sob o prisma jurídico quanto sob o prisma fático-probatório, pelas razões que se seguem. Inicialmente, importa consignar que o pedido reconvencional não foi conhecido pelo Juízo de origem, por evidente inadequação procedimental. A ação proposta pelo Ministério Público é de natureza anulatória, voltada exclusivamente à análise da validade do negócio jurídico celebrado entre a Fundação e a empresa adquirente, não se estruturando como ação de usucapião — que exige rito especial, citação de confrontantes, intimação de entes federativos, planta e memorial descritivo do imóvel, além de demais exigências específicas previstas nos arts. 246, 259, 941 e seguintes do CPC/2015. Ademais, mesmo que superado o óbice procedimental, o pedido seria integralmente improcedente, diante da natureza jurídica do bem e, sobretudo, da afetação do imóvel ao desempenho de relevante função pública. Isso porque, os bens que, embora de titularidade privada, estejam afetados ao exercício de atividade essencial à coletividade equiparam-se, para fins possessórios, aos bens públicos de uso especial, inviabilizando a aquisição por usucapião. O entendimento é solidamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a orientação no sentido de que bem utilizado como público — ainda que formalmente registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado — não está sujeito a usucapião, porque sua destinação pública impede a conversão da posse em domínio. Colho a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido Além disso, tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil estabelecem de forma inequívoca a imprescritibilidade dos bens afetados a fins públicos. O art. 183, § 3º, da Constituição dispõe que “os bens públicos não serão adquiridos por usucapião”, enquanto o art. 102 do Código Civil preceitua que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. O documento juntado aos autos demonstra, com base em farta doutrina e jurisprudência, que a noção de bem público, para fins possessórios, não se restringe aos entes estatais, alcançando todos os bens cuja utilização esteja orientada ao interesse social, como ocorre no caso da Fundação, entidade responsável pela proteção, manutenção e apoio às atividades científicas e culturais relacionadas ao Parque Nacional da Serra da Capivara, bem de excepcional relevância para o país, reconhecido como Patrimônio Mundial pela UNESCO. É exatamente essa utilização pública — cultural, científica, turística e social — que impede o reconhecimento de qualquer usucapião, ainda que o imóvel esteja matriculado em nome da Fundação, que é pessoa jurídica de direito privado. Mesmo sob o prisma fático, o pedido não se sustentaria. O próprio Ministério Público, conforme documentos anexados na manifestação, iniciou procedimento investigatório em 2018 para apurar a regularidade da alienação. Tal fato constitui causa interruptiva da posse ad usucapionem, inviabilizando a contagem ininterrupta de qualquer prazo aquisitivo que viesse a ser alegado. Por fim, não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), porque o pedido de usucapião exige dilação probatória ampla e rito próprio, reiterando-se que esta ação não foi estruturada para tanto. Diante de tais fundamentos, a tese de usucapião deve ser integralmente rejeitada, permanecendo hígidos os efeitos da sentença no ponto. 2.2. Decurso do tempo Por outro lado, no caso em exame, embora se reconheça que a natureza do vício apontado pelo Ministério Público se enquadra, em tese, nas hipóteses de nulidade absoluta previstas no Código Civil – por ausência de prévia intervenção do Parquet e de autorização judicial para alienação de bens de fundação –, o fator temporal assume relevância jurídica inafastável para a adequada solução da controvérsia, não como elemento de convalidação automática da nulidade, mas como dado objetivo indispensável à ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos. Com efeito, o negócio jurídico impugnado foi celebrado no ano de 2008, tendo sido regularmente levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, passando a adquirente a exercer, desde então, a posse, a utilização e a exploração econômica do imóvel. De lá para cá, transcorreram aproximadamente dezessete anos, período em que não apenas se consolidou a situação fática, como também se estruturou, no local, empreendimento econômico e social de relevante impacto para a comunidade de São Raimundo Nonato. A jurisprudência e a doutrina civilista são firmes no sentido de que a nulidade absoluta, enquanto categoria jurídica, não se convalesce pelo decurso do tempo. Todavia, o reconhecimento abstrato dessa premissa não impede que a análise concreta da controvérsia seja orientada pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, que impõem ao julgador ponderar, de forma qualificada, os efeitos da invalidação de atos que produziram repercussões sociais, econômicas e institucionais ao longo de quase duas décadas. Assim, o decurso temporal aqui verificado assume caráter estruturante, pois traduz não apenas a estabilização da situação jurídica criada pelo negócio, mas também o surgimento de expectativas legítimas, investimentos duradouros, emprego de mão de obra local, movimentação econômica contínua e integração do empreendimento às dinâmicas culturais e turísticas da região. Tudo isso torna a anulação pretendida medida inadequada, desproporcional e incompatível com o interesse público concreto envolvido, afastando, por via hermenêutica, a incidência automática das consequências tradicionais da declaração de nulidade. Portanto, embora se reconheça que as nulidades absolutas são, em tese, imprescritíveis, o decurso do tempo — aliado aos demais elementos fáticos e jurídicos deste processo — opera, neste caso, como fator indispensável de ponderação, cuja relevância será retomada adiante quando da análise dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2.3. Relevância social A análise da relevância social da atividade desenvolvida pela cerâmica instalada no imóvel controvertido não constitui mero elemento fático periférico, mas verdadeiro critério jurídico necessário à adequada ponderação constitucional, especialmente diante dos princípios que regem a função social da propriedade, a proteção da confiança e a proporcionalidade nas intervenções estatais. De início, é importante registrar que os fatos relativos ao impacto socioeconômico da cerâmica constituem fatos notórios, dispensando prova específica, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, sendo amplamente reconhecido que o empreendimento gera empregos diretos e indiretos, fomenta a cadeia produtiva de oleiros e artesãos da região de São Raimundo Nonato, movimenta a economia local e contribui para a difusão cultural associada ao Parque Nacional da Serra da Capivara. O ordenamento jurídico brasileiro impõe que a propriedade cumpra sua função social, exigência expressa no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, reforçada pelo art. 170, III, do mesmo diploma, ao estabelecer que a ordem econômica deve observar esse princípio. Em idêntico sentido, o Código Civil dispõe, em seu art. 421, que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, impondo ao intérprete considerar, no exame da validade e dos efeitos dos negócios jurídicos, a repercussão que sua eventual anulação acarretaria à coletividade. No caso concreto, a função social é amplamente evidenciada pela consolidação, ao longo de quase duas décadas, de atividade produtiva que se integrou à identidade cultural local, projetando o artesanato vinculado à Serra da Capivara em âmbito nacional e internacional, atraindo turistas, fortalecendo a economia regional e colaborando com políticas públicas e iniciativas comunitárias voltadas ao desenvolvimento sustentável da região. Essa realidade de interesse público concreto — e não abstrato — dialoga diretamente com o dever constitucional de promoção do desenvolvimento regional equilibrado (art. 3º, II e III, da Constituição Federal) e com a preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216 da Constituição Federal). A anulação retroativa do negócio jurídico celebrado em 2008 produziria, portanto, ruptura abrupta de uma cadeia de efeitos sociais relevantes, afetando trabalhadores, artesãos, pequenos produtores, agentes culturais e o setor turístico da região. Essa consequência não pode ser juridicamente ignorada, sobretudo diante da orientação constitucional que exige a proteção de arranjos econômicos e comunitários socialmente relevantes e o respeito à boa-fé objetiva nas relações jurídicas prolongadas no tempo. Nesse sentido, a relevância social da atividade desempenhada pela cerâmica, amplamente reconhecida e consolidada na rotina da comunidade local, impõe que a solução do caso considere não apenas o vício formal originário do negócio jurídico, mas também a densidade normativa dos princípios constitucionais mencionados e os efeitos práticos da decisão judicial — elementos que se harmonizam com o sistema e orientam a manutenção da sentença, conforme se demonstrará nos tópicos subsequentes. 2.4. Segurança jurídica A segurança jurídica, como garantia essencial do Estado Democrático de Direito, constitui parâmetro estruturante da interpretação judicial, especialmente quando se examinam situações consolidadas no tempo. Tal princípio decorre diretamente do art. 1º, caput, da Constituição Federal, que estabelece que “a República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito”, e projeta seus efeitos sobre toda a atividade estatal, incluindo o controle judicial de atos e negócios jurídicos praticados há longos anos. Nesse ponto, a legislação civil brasileira reforça a exigência de proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas. O art. 113 do Código Civil dispõe expressamente que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” E, complementando, o art. 422 do mesmo diploma estatui: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Tais dispositivos positivam a dimensão objetiva da boa-fé — elemento indissociável da segurança jurídica — e exigem que, em relações jurídicas prolongadas no tempo, sejam considerados os comportamentos adotados de forma contínua, pública e legítima pelos envolvidos. Também o Código Civil prevê que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 169, que assim dispõe: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Embora tal regra reforce a gravidade da nulidade, ela não afasta a necessidade de ponderação entre a invalidade originária e os efeitos concretos que a sua declaração produziria, especialmente quando se trata de situação consolidada por quase duas décadas, como ocorre na espécie. A doutrina aplica a estas situações o instituto da “derrotabilidade da norma”, notadamente quando os efeitos práticos da aplicação da lei implicam em injustiça e em insegurança jurídica, ferindo os preceitos basilares da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direitos. Nesse cenário, assume especial relevo o regime jurídico da autotutela administrativa, cuja disciplina, embora dirigida à Administração Pública direta e indireta, fornece parâmetro hermenêutico indispensável quando estão em análise entidades dotadas de relevante interesse público, como as fundações. A Lei nº 9.784/1999 — aplicável como norma geral de processo administrativo e utilizada analogicamente pelos Tribunais Superiores — estabelece, em seu art. 54, caput, regra explícita sobre os limites temporais da anulação administrativa: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Tal dispositivo traduz, de forma clara, a diretriz segundo a qual a proteção da confiança e a estabilidade das situações jurídicas favoráveis ao administrado prevalecem quando o próprio poder público — titular originário das prerrogativas de legalidade e controle — permanece inerte por prazo demasiadamente extenso. Ainda que o caso em exame não envolva ato administrativo típico, mas negócio jurídico celebrado por fundação de direito privado, o princípio da simetria recomenda que se apliquem, por analogia, as limitações impostas ao poder público para revisão tardia de seus próprios atos, especialmente porque a Fundação invoca, repetidamente, prerrogativas decorrentes de seu papel institucional ligado à preservação cultural e científica. Assim, se a Administração Pública somente pode anular atos favoráveis em até cinco anos, salvo má-fé, não se mostra razoável admitir que, no âmbito judicial, a revisão de negócio jurídico registrado, público e ostensivo, seja promovida quase duas décadas após sua celebração, afetando terceiros de boa-fé e produzindo severos danos à coletividade. Ademais, é relevante assentarmos, quanto à preclusão, que o registro público do negócio jurídico, realizado em 2008 e constante da matrícula nº 10.359, Livro 2-A-J, fl. 01, produziu plena publicidade, tornando a transação acessível a qualquer interessado e criando presunção de legitimidade e veracidade, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que dispõe: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Desse modo, ainda que haja vício formal na conformação do negócio, o registro tornou pública a transmissão, conferindo aparência de legalidade suficiente para que a adquirente, a Fundação e toda a comunidade moldassem suas condutas ao longo de quase duas décadas. Com efeito, a anulação tardia pretendida pelo Ministério Público, portanto, acarretaria instabilidade patrimonial extrema, comprometeria investimentos realizados de boa-fé e violaria diretamente a confiança legítima depositada no registro imobiliário, além de desconsiderar o impacto social consolidado, como detalhado no tópico anterior. Desse modo, à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, e considerando o parâmetro temporal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 como expressão normativa do limite razoável para a desconstituição de atos favoráveis, conclui-se que a anulação do negócio jurídico celebrado em 2008 — transcorridos quase dezessete anos — revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e com o interesse público concreto envolvido. 2.5. Efeitos práticos da decisão – arts. 20 e 22 da LINDB A análise dos efeitos práticos da decisão judicial constitui exigência legal expressa, positivada nos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que vinculam o intérprete e impõem ao julgador o dever de, ao decidir, considerar as consequências concretas de sua decisão sobre a sociedade, sobre a coletividade envolvida e sobre a própria administração pública. O art. 20 da LINDB dispõe, de forma literal: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” E complementa, em seu parágrafo único: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Já o art. 22 reforça essa diretriz ao dispor: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.” Esses dispositivos, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018, vinculam diretamente a atividade jurisdicional, impedindo que o julgador adote soluções formalmente corretas, porém materialmente danosas, inadequadas ou contraproducentes ao interesse público concreto. No caso em exame, a aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB revela-se absolutamente imprescindível. A anulação do negócio jurídico celebrado em 2008 produziria consequências severas e amplamente prejudiciais, tanto para a Fundação quanto para a coletividade local, sem que o Ministério Público tenha demonstrado, sequer minimamente, quais benefícios concretos decorreriam da invalidação. Do ponto de vista econômico e social, a decisão anulatória: (i) exigiria a restituição integral dos valores pagos há quase duas décadas, apesar de a própria Fundação reconhecer que utilizou esses recursos para manter suas atividades institucionais, em contexto de dificuldades financeiras; (ii) comprometeria a continuidade da cerâmica, empreendimento há muitos anos integrado à vida econômica, cultural e turística da região; (iii) impactaria centenas de famílias que dependem da atividade, direta ou indiretamente, em um dos municípios mais vulneráveis do Estado; (iv) afetaria negativamente o desenvolvimento turístico e cultural vinculado ao Parque Nacional da Serra da Capivara, Patrimônio Mundial reconhecido pela UNESCO; (v) colocaria em risco a própria Fundação, que poderia enfrentar situação financeira ainda mais grave caso fosse compelida a restituir valores que já foram investidos há muito tempo. Tais efeitos são certos, graves e mensuráveis, ao passo que o benefício concreto buscado pelo Ministério Público é abstrato e indeterminado, pois a peça recursal não aponta qual finalidade pública específica seria atendida com o retorno do imóvel ao patrimônio da Fundação, nem demonstra qualquer vício material — de valor, necessidade institucional, preço, forma de pagamento ou interesse público — que, à época, teria impedido a homologação do negócio caso tivesse sido submetido ao seu crivo. Além disso, como destaca a própria Fundação, a alienação do bem se deu em contexto de necessidade financeira evidente, de modo que a restituição dos valores pagos poderia acarretar maior prejuízo institucional à Fundação do que a própria manutenção da situação jurídica consolidada desde 2008. Cumpre ressaltar que os arts. 20 e 22 da LINDB não autorizam a convalidação de nulidades, tampouco afastam a aplicação do art. 166 do Código Civil, mas exigem que o julgador considere, de maneira racional e motivada, se a invalidação tardia do ato produz resultado melhor ou pior para o interesse público concreto. Nesse ponto reside a distinção essencial em relação ao precedente citado pelo Ministério Público (REsp 1.958.096/PR), que tratou de nulidade absoluta aplicada em contexto diverso, no qual a anulação do negócio não acarretava consequências sociais profundas nem afetava atividade economicamente estruturante para a coletividade. Naquele caso, a invalidação não produzia impactos negativos de grande escala, razão pela qual o STJ aplicou rigidamente o art. 169 do Código Civil. No presente caso, entretanto, a situação é completamente distinta: a anulação, quase vinte anos depois, geraria profundo desequilíbrio social, econômico e institucional, em violação direta ao art. 20 da LINDB. O precedente, portanto, não se aplica integralmente ao caso concreto, porque não enfrentou conflito entre nulidade formal e impactos sociais complexos, inexistindo, naquela hipótese, atividade consolidada de relevância regional ou risco concreto à subsistência da própria fundação. Assim, à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB, a solução juridicamente adequada é a manutenção da situação consolidada, pois a anulação tardia não atende ao interesse público concreto e produz grave desarranjo social, econômico e institucional. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos detalhadamente examinados ao longo deste voto — notadamente: (i) a impossibilidade jurídica de reconhecimento de usucapião sobre bem afetado a fins de relevante interesse público; (ii) a incidência do fator temporal como elemento indispensável de ponderação, à luz da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações jurídicas e da consolidação de situação fática prolongada por quase duas décadas; (iii) a comprovada relevância social, cultural e econômica da atividade desempenhada pela cerâmica instalada no imóvel; (iv) a necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, inclusive mediante aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que consagra o limite quinquenal para anulação de atos estatais favoráveis; e (v) a incidência obrigatória dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõem a análise das consequências práticas da decisão e autorizam a distinção em relação ao precedente citado pelo Ministério Público — nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator